Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — FCC 2025
Direito Constitucional›Medidas Provisórias
Código
fc148334
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Suponha que, em virtude da violência que assola o país, o Presidente da República pretenda adotar medida provisória, com força de lei, sobre matéria relativa a direito penal. De acordo com a Constituição Federal de 1988,
Aa situação justifica a adoção da medida provisória, pois se trata de caso relevante e urgente e, se ela não for apreciada em até sessenta dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Bé vedada a edição de medida provisória sobre essa matéria, assim como a relativa a direito civil, sendo, entretanto, admitida com relação ao direito processual civil.
Ca situação justifica a adoção da medida provisória, pois se trata de caso relevante e urgente; devendo o Presidente submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.
Dé vedada a edição de medida provisória sobre essa matéria, assim como a relativa a direito processual penal, dentre outras hipóteses.
Ea situação justifica a adoção da medida provisória, pois se trata de caso relevante e urgente, sendo que ela perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias.
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GabaritoD — é vedada a edição de medida provisória sobre essa matéria, assim como a relativa a direito processual penal, dentre outras hipóteses.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra D. A Constituição Federal veda expressamente a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil (art. 62, § 1º, I, "b"), entre outras hipóteses. A alternativa D é a única que reproduz corretamente essa vedação, incluindo o direito processual penal ao lado do direito penal.
A medida provisória é um ato normativo primário, com força de lei, editado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, e que deve ser submetido de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, CF/88). Trata-se de instrumento excepcional de legiferação, que concentra no Chefe do Executivo a iniciativa legislativa, mas com controle posterior do Parlamento. A EC nº 32/2001, ao reformar o art. 62, estabeleceu um rol de limitações materiais — matérias que jamais podem ser disciplinadas por medida provisória, ainda que presentes os pressupostos de relevância e urgência.
O rol do § 1º do art. 62 é taxativo e abrange: (I) matérias relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (ressalvado o crédito extraordinário); (II) matéria que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (III) matéria reservada a lei complementar; e (IV) matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Além disso, o art. 25, § 2º, CF/88 veda a edição de MP para regulamentação dos serviços locais de gás canalizado.
A razão de ser dessas vedações é a proteção de matérias sensíveis à segurança jurídica e à separação de Poderes. O direito penal e o processual penal, por exemplo, lidam com a restrição da liberdade individual — a tipificação de crimes e a imposição de penas não podem ser tratadas por um ato unilateral e provisório do Executivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e à garantia do devido processo legal. O STF, inclusive, já decidiu que a inadmissibilidade de MP em matéria penal não compreende normas penais benéficas (que abolem crimes ou abrandem penas), mas a vedação constitucional permanece para a matéria em geral.
Na prática, a distinção que a banca explora é entre direito penal/processual penal/processual civil (vedados) e direito civil (permitido). O direito civil não está no rol do art. 62, § 1º, I, "b" — portanto, pode ser objeto de medida provisória. Já o direito processual civil está expressamente vedado. Essa é a pegadinha clássica: o candidato confunde "direito civil" com "direito processual civil", ou acha que a vedação alcança apenas o direito penal, esquecendo-se do processual penal e do processual civil.
Guarde a fronteira: vedado = direito penal, processual penal e processual civil; permitido = direito civil, direito tributário (com ressalvas do § 2º), direito administrativo, direito do trabalho, etc. É exatamente nessa linha que as alternativas se dividem.
Matéria
Vedada para MP (art. 62, § 1º, CF/88)
Permitida para MP
Direito penal
✅ Sim
❌ Não
Direito processual penal
✅ Sim
❌ Não
Direito processual civil
✅ Sim
❌ Não
Direito civil
❌ Não
✅ Sim
MP: matérias vedadas (art. 62, §1º): Direito penal; Processo penal; Processo civil; Nacionalidade, cidadania; Direitos políticos, partidos; Direito eleitoral; Judiciário e MP (organização); PPA, LDO, orçamento; Detenção/sequestro de bens; Lei complementar; Projeto pendente de sanção/veto
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a situação justifica a MP e que, se não apreciada em sessenta dias, entrará em regime de urgência. O erro está no prazo: o regime de urgência ocorre se a MP não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação (art. 62, § 6º, CF/88), e não sessenta. Além disso, a matéria é vedada (direito penal), o que já tornaria a MP inconstitucional independentemente dos prazos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a MP sobre direito penal e direito civil, mas admitida sobre direito processual civil. Há dupla inversão: o direito civil NÃO é vedado (pode ser objeto de MP), enquanto o direito processual civil É vedado (art. 62, § 1º, I, "b"). A banca troca os institutos para confundir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a situação justifica a MP por relevância e urgência, devendo o Presidente submetê-la de imediato ao Congresso. A parte final está correta (art. 62, caput), mas a premissa é falsa: a matéria é direito penal, expressamente vedada pelo art. 62, § 1º, I, "b". Não há relevância e urgência que superem a vedação material.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente a vedação do art. 62, § 1º, I, "b", CF/88: é vedada a edição de MP sobre direito penal, processual penal e processual civil, dentre outras hipóteses. A alternativa acerta ao incluir o direito processual penal ao lado do direito penal, e ao mencionar que há outras vedações (nacionalidade, cidadania, etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a situação justifica a MP e que ela perderá eficácia se não convertida em lei no prazo de sessenta dias. O prazo de eficácia está correto (art. 62, § 3º), mas a premissa é falsa: a matéria é vedada (direito penal). Além disso, a MP pode ser prorrogada uma única vez por igual período (art. 62, § 7º), o que a alternativa omite.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos da vedação: troca "direito civil" (permitido) por "direito processual civil" (vedado), e esquece de incluir o "processual penal" na lista. Decore o trio exato: direito penal, processual penal e processual civil — e lembre que direito civil NÃO está vedado. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar as vedações do art. 62, § 1º, monte uma tabela mental: matérias vedadas (nacionalidade/cidadania/direitos políticos/partidos/direito eleitoral; direito penal/processual penal/processual civil; organização do Judiciário e do MP; PPA/LDO/LOA/créditos; detenção/sequestro de bens; lei complementar; projeto pendente de sanção/veto) × matérias permitidas (direito civil, tributário, administrativo, trabalhista). Na prova, leia a alternativa e pergunte: "essa matéria está no rol?" Se sim, é vedada.