Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Controle de Constitucionalidade — FCC 2025
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Controle de Constitucionalidade
Código
fc148337
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Considere:
I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que pode ser proposta, dentre outros, por Mesa de Assembleia Legislativa.
II. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que pode ser proposta, dentre outros, pelo Presidente da República.
III. Somente pelo voto da maioria relativa de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma em
AI, II e III.
BI, apenas.
CII, apenas.
DI e III, apenas.
EII e III, apenas.
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GabaritoB — I, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle de Constitucionalidade: ADI, ADC e a Cláusula de Reserva de Plenário
Gabarito: letra B. Apenas o item I está correto: o STF processa e julga originariamente a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual, e a Mesa de Assembleia Legislativa é legitimada a propô-la (CF, art. 102, I, "a" e art. 103, IV). O item II erra ao afirmar que a ADC pode ter como objeto lei ou ato normativo estadual — a ADC só alcança lei ou ato normativo federal (CF, art. 102, I, "a"). O item III erra ao exigir maioria relativa para a declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais: a CF exige maioria absoluta (cláusula de reserva de plenário, art. 97).
A questão mistura três institutos do controle de constitucionalidade brasileiro: a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a cláusula de reserva de plenário (full bench). Cada um tem regras próprias de competência, legitimidade e quórum, e a banca explora exatamente as diferenças sutis entre eles.
A ADI é o instrumento clássico do controle concentrado: busca declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente de caso concreto. Sua competência originária é do STF, e o objeto pode ser lei ou ato normativo federal ou estadual (incluindo o Distrito Federal, quando exerce competência estadual). Os legitimados ativos estão no art. 103 da CF, e entre eles está a Mesa de Assembleia Legislativa (inciso IV). É exatamente isso que o item I afirma — e por isso ele está correto.
A ADC, por sua vez, foi criada pela EC nº 3/1993 e tem finalidade inversa: declarar a constitucionalidade de uma norma para afastar a insegurança jurídica gerada por decisões divergentes. Aqui está a pegadinha central: o objeto da ADC é apenas lei ou ato normativo federal. Não existe ADC estadual no âmbito do STF — a competência originária do STF para ADC está restrita a normas federais. O item II, ao incluir "estadual" no objeto, está errado. A legitimidade ativa da ADC, após a EC nº 45/2004, é a mesma da ADI (art. 103, § 4º), incluindo o Presidente da República — mas isso não salva o item, pois o objeto está incorreto.
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) é uma regra de quórum para o controle difuso: somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O item III troca "maioria absoluta" por "maioria relativa" — erro clássico de inversão de quórum. A maioria relativa (ou simples) é o quórum para a maioria das deliberações colegiadas, mas a declaração de inconstitucionalidade exige quórum qualificado.
A distinção entre os quóruns é o ponto que separa as alternativas: a ADI e a ADC no STF exigem, para julgamento de mérito, o voto de pelo menos seis Ministros (maioria absoluta dos onze), conforme a Lei 9.868/1999. Já a declaração de inconstitucionalidade pelos demais tribunais, no controle difuso, exige maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial. A banca explora a confusão entre "maioria relativa" e "maioria absoluta" — e é nessa fronteira que o item III cai.
Instituto
Objeto (âmbito)
Legitimados (exemplo)
Quórum para julgamento de mérito no STF
ADI
Lei ou ato normativo federal ou estadual
Mesa de Assembleia Legislativa (art. 103, IV)
Maioria absoluta (6 Ministros)
ADC
Lei ou ato normativo federal (apenas)
Presidente da República (art. 103, I)
Maioria absoluta (6 Ministros)
Reserva de Plenário (controle difuso)
Lei ou ato normativo do Poder Público (qualquer)
— (regra de quórum para tribunais)
Maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial
Controle de constitucionalidade
1ADI (art. 102, I, "a")
Objeto: lei federal ou estadual
Legitimados (art. 103)
Mesa de Assembleia Legislativa
2ADC (art. 102, I, "a")
Objeto: só lei federal
Legitimados (art. 103, §4º)
Presidente da República
3Reserva de plenário (art. 97)
Quórum: maioria absoluta
Maioria relativa (errado)
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Item I — ✅ Correto
O item I está correto em sua integralidade. A competência do STF para processar e julgar originariamente a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual está prevista no art. 102, I, "a", da CF. A legitimidade da Mesa de Assembleia Legislativa está no art. 103, IV, da CF. Vejamos o texto constitucional:
Art. 102CF/88
Art. 102 — "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal"
Art. 103CF/88
Art. 103 — "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) IV — a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal"
A combinação desses dois dispositivos confirma o item I: o STF julga a ADI (objeto federal ou estadual) e a Mesa de Assembleia Legislativa é legitimada a propô-la.
Item II — ❌ Incorreto
O item II está incorreto porque amplia indevidamente o objeto da ADC. A ADC, no âmbito do STF, só pode ter como objeto lei ou ato normativo federal — não estadual. O art. 102, I, "a", da CF é expresso ao restringir a ADC a normas federais, enquanto a ADI abrange normas federais e estaduais. A legitimidade do Presidente da República para propor a ADC é verdadeira (art. 103, § 4º, CF), mas isso não torna o item correto, pois o objeto está errado. A banca trocou o objeto da ADC (federal) pelo da ADI (federal ou estadual) — armadilha clássica.
Item III — ❌ Incorreto
O item III está incorreto ao exigir "maioria relativa" para a declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais. A CF exige maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial, conforme a cláusula de reserva de plenário:
Art. 97CF/88
Art. 97 — "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
A troca de "maioria absoluta" por "maioria relativa" é o erro do item. A maioria relativa (ou simples) é o quórum para a maioria das deliberações colegiadas, mas a declaração de inconstitucionalidade exige quórum qualificado — maioria absoluta. Essa é uma pegadinha recorrente em provas de constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter quóruns e objetos no controle de constitucionalidade. Aqui, ela trocou o objeto da ADC (que é só federal) pelo da ADI (federal ou estadual) no item II, e trocou "maioria absoluta" por "maioria relativa" no item III. Fique atento: ADC = só lei federal; ADI = lei federal ou estadual; declaração de inconstitucionalidade por tribunal = maioria absoluta. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Conclusão: Apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra B.