Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fc148338
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
A secretaria estadual com atribuições de atendimento a demandas decorrentes de emergências climáticas apresentou proposta de contratação de servidores, por prazo determinado, para reforçarem as equipes de socorristas no período mais agudo de estiagem, como medida de enfrentamento a incêndios florestais. A pretensão do órgão público
Anão é admissível, de forma direta pela Administração Pública, pois seria necessária a realização de procedimento de licitação com critério de julgamento baseado no menor preço, o que inviabilizaria o ingresso do número necessário de servidores.
Bé viável, considerando que se trata de demanda de excepcional interesse público e que haja legislação disciplinando a contratação por tempo determinado no âmbito estadual.
Cé inviável, na medida em que não cabe contratação de servidores fora dos regimes estatutário ou celetista, em ambos os casos, precedida de concurso público de provas e títulos.
Dé admitida, aplicando-se, por analogia, o estatuto dos servidores públicos civis vigente, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, para atribuição de natureza estatutária ao vínculo.
Eé viável, constituindo contratação emergencial fundada na lei de licitações e contratos, precedida, portanto, de pregão para credenciamento de candidatos, que ficarão sujeitos ao regime celetista.
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GabaritoB — é viável, considerando que se trata de demanda de excepcional interesse público e que haja legislação disciplinando a contratação por tempo determinado no âmbito estadual.
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Contratação temporária de servidores públicos (art. 37, IX, CF/1988)
Gabarito: letra B. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é uma exceção constitucional à regra do concurso público, expressamente prevista no art. 37, IX, da CF/1988, que exige lei disciplinadora — exatamente o que a alternativa B descreve. A pretensão da secretaria estadual, diante de emergência climática (estiagem e incêndios florestais), enquadra-se nessa hipótese, desde que haja legislação estadual autorizadora.
A regra geral do serviço público é a investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o art. 37, II, da CF/1988. Essa exigência visa garantir a igualdade de oportunidades, a impessoalidade e a moralidade na seleção dos agentes públicos. Contudo, a própria Constituição reconhece situações excepcionais em que o concurso público se mostra inviável ou inadequado, como é o caso da contratação temporária.
O art. 37, IX, da CF/1988 estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Trata-se de uma norma de eficácia limitada, ou seja, depende de lei infraconstitucional para produzir efeitos. Cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) deve editar sua própria lei disciplinando as hipóteses, os prazos e as condições dessas contratações. No âmbito federal, a Lei nº 8.745/1993 é o diploma que regulamenta a matéria.
A contratação temporária é uma medida excepcional, que não se confunde com a criação de cargos efetivos ou empregos públicos permanentes. Ela deve ter prazo determinado, estar vinculada a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, e não pode ser utilizada para burlar a exigência de concurso público. O STF já firmou entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS.
A situação narrada no enunciado — reforço de equipes de socorristas durante período de estiagem para enfrentamento a incêndios florestais — amolda-se perfeitamente ao conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público. A emergência climática é um evento imprevisível ou de difícil previsão, que demanda atuação imediata do Poder Público, incompatível com a demora natural de um concurso público. Portanto, a contratação temporária é o instrumento adequado, desde que haja lei estadual autorizadora.
A pegadinha da questão está em confundir a contratação temporária com outras figuras jurídicas, como a licitação, o concurso público ou a aplicação analógica do estatuto dos servidores. A banca explora a falta de conhecimento sobre os requisitos específicos do art. 37, IX, da CF/1988, que exige lei disciplinadora e não se confunde com os demais institutos.
Art. 37CF/88
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Guarde a fronteira entre a contratação temporária (art. 37, IX) e as demais formas de ingresso no serviço público: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
A alternativa afirma que a contratação não é admissível diretamente pela Administração, pois seria necessária licitação com critério de menor preço. Há dois erros: (1) a contratação temporária de servidores não se sujeita à Lei de Licitações, pois não é uma contratação de obra, serviço ou compra, mas sim uma relação de trabalho com pessoa física; (2) a exigência de licitação não se aplica a essa hipótese, que é uma exceção constitucional ao concurso público, regulada por lei específica. A contratação temporária dispensa tanto o concurso quanto a licitação, pois o vínculo é de natureza administrativa ou trabalhista, não contratual de fornecimento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a contratação é viável, desde que se trate de demanda de excepcional interesse público e haja legislação disciplinando a contratação por tempo determinado no âmbito estadual. Isso corresponde exatamente ao art. 37, IX, da CF/1988, que exige lei para estabelecer os casos de contratação temporária. A emergência climática (estiagem e incêndios florestais) configura necessidade temporária de excepcional interesse público, e a existência de lei estadual autorizadora é o requisito constitucional para a medida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não cabe contratação fora dos regimes estatutário ou celetista, ambos precedidos de concurso público. Isso é incorreto, pois a própria Constituição, no art. 37, IX, prevê a contratação por tempo determinado como exceção à regra do concurso público. Essa contratação não se enquadra nem no regime estatutário nem no celetista típico, mas em um regime especial, disciplinado por lei, com prazo determinado e finalidade específica. A alternativa ignora a exceção constitucional e generaliza indevidamente a regra do concurso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contratação é admitida aplicando-se, por analogia, o estatuto dos servidores públicos civis, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, atribuindo natureza estatutária ao vínculo. Isso é incorreto, pois a contratação temporária não se submete ao regime estatutário, mas a um regime jurídico próprio, definido em lei específica. A aplicação analógica do estatuto não é o fundamento constitucional da contratação temporária, que decorre do art. 37, IX, da CF/1988. Além disso, a natureza do vínculo não é estatutária, mas sim de caráter administrativo ou trabalhista especial, conforme a lei que a disciplinar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contratação é viável, constituindo contratação emergencial fundada na lei de licitações e contratos, precedida de pregão para credenciamento de candidatos, sujeitos ao regime celetista. Há dois erros: (1) a contratação temporária de servidores não se funda na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), mas sim em lei específica que discipline o art. 37, IX, da CF/1988; (2) não há pregão nem credenciamento de candidatos, pois o procedimento é de seleção simplificada, previsto na lei autorizadora, e o regime não é necessariamente celetista. A alternativa confunde a contratação temporária com a licitação para contratação de serviços, que são institutos distintos.