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Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988)
Código
fc148339
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
AJ TRT2
O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho, sendo que
  1. Acabe à Justiça do Trabalho, dentre outras competências previstas constitucionalmente, processar e julgar as ações de indenização, por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  2. Bfuncionando junto ao Tribunal Superior do Trabalho: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para o ingresso na carreira.
  3. Cum terço dos membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de efetivo exercício.
  4. Dem caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, mas não competirá à Justiça do Trabalho decidir o conflito, pois não compete a ela processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
  5. Enos Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, onze juízes, nomeados na respectiva região e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
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GabaritoA — cabe à Justiça do Trabalho, dentre outras competências previstas constitucionalmente, processar e julgar as ações de indenização, por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Justiça do Trabalho: órgãos e competência constitucional

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, o teor do art. 114, VI e IX, da CF/1988, que atribui à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, bem como outras controvérsias dela decorrentes, na forma da lei. As demais alternativas distorcem a composição, as atribuições dos órgãos vinculados e a competência material da Justiça do Trabalho, conforme se verá.

A Justiça do Trabalho é um ramo especializado do Poder Judiciário, criado para solucionar conflitos decorrentes das relações de trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 111, elenca seus órgãos: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. A competência material desse ramo do Judiciário está delineada no art. 114 da CF, que sofreu significativa ampliação com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a chamada "Reforma do Judiciário".

O art. 114 da CF é o coração da questão, pois enumera, em nove incisos, as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Entre elas, destacam-se as ações oriundas da relação de trabalho (inciso I), as ações que envolvam o exercício do direito de greve (inciso II), as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (inciso VI) e, de forma residual, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX). A alternativa A, ao combinar os incisos VI e IX, está correta.

A banca explora, nas alternativas incorretas, a confusão entre os órgãos vinculados ao TST (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT — e Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT), a composição do TST e dos TRTs, e a competência para julgar dissídios coletivos de greve. É fundamental conhecer a literalidade do art. 114 e a estrutura dos órgãos da Justiça do Trabalho para não cair nas armadilhas.

Art. 114CF/88

Art. 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; ... IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

A alternativa A espelha exatamente os incisos VI e IX do art. 114, sendo, portanto, a correta. As demais alternativas contêm erros específicos que serão analisados a seguir.

Alternativa

Conteúdo principal

Veredito

A

Ações de indenização por dano moral/patrimonial e outras controvérsias da relação de trabalho (art. 114, VI e IX, CF)

✅ Correta (gabarito)

B

Atribuições da ENAMAT e do CSJT

❌ Incorreta (funções invertidas)

C

Composição do TST (fração e órgão de origem)

❌ Incorreta (1/5, não 1/3; MPT, não MPF)

D

Dissídio coletivo em greve em atividade essencial

❌ Incorreta (compete à Justiça do Trabalho decidir)

E

Composição e nomeação dos TRTs

❌ Incorreta (mínimo 7 juízes; nomeação pelo Presidente da República)

1Órgãos (art. 111)
TST
TRTs
Juízes do Trabalho
2Competência (art. 114)
Relação de trabalho (I)
Direito de greve (II)
Dano moral/patrimonial (VI)
Outras controvérsias (IX)
3Composição do TST (art. 111-A)
1/5 advogados e MPT
+10 anos de exercício
4TRTs (art. 115)
Mínimo 7 juízes
Nomeados pelo Presidente da República
Justiça do Trabalho (arts. 111-117)
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Justiça do Trabalho (arts. 111-117): Órgãos (art. 111) (TST, TRTs, Juízes do Trabalho); Competência (art. 114) (Relação de trabalho (I), Direito de greve (II), Dano moral/patrimonial (VI), Outras controvérsias (IX)); Composição do TST (art. 111-A) (1/5 advogados e MPT, +10 anos de exercício); TRTs (art. 115) (Mínimo 7 juízes, Nomeados pelo Presidente da República)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz fielmente a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VI e IX, da CF/1988. O inciso VI atribui a ela o julgamento das "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", e o inciso IX, de forma residual, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". A alternativa condensa esses dois dispositivos, afirmando que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, além de outras controvérsias dela decorrentes, na forma da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B inverte as atribuições dos órgãos vinculados ao TST. Conforme o art. 111-A, § 2º, da CF/1988, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) é que tem a função de "regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira", enquanto o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exerce a "supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus". A alternativa troca essas funções, atribuindo à ENAMAT a supervisão administrativa e ao CSJT a regulamentação dos cursos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C erra ao afirmar que "um terço" dos membros do TST será nomeado com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. A regra correta, prevista no art. 111-A, I, da CF/1988, é que "um quinto" (1/5) dos Ministros do TST será composto por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. A alternativa troca a fração (1/3 por 1/5) e também menciona "Ministério Público Federal" em vez de "Ministério Público do Trabalho", que é o correto para compor o TST.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D contém dois erros. Primeiro, afirma que o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, o que está correto (art. 114, § 3º, CF). Porém, em seguida, nega a competência da Justiça do Trabalho para decidir o conflito, o que é falso. O art. 114, § 3º, da CF/1988 é expresso ao afirmar que, nesse caso, "competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito". Além disso, o art. 114, II, da CF/1988 já atribui à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações que envolvam exercício do direito de greve".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao afirmar que os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, "onze juízes". O art. 115 da CF/1988 estabelece que os TRTs compõem-se de, no mínimo, "sete juízes". Além disso, a alternativa afirma que os juízes dos TRTs são nomeados pelo "Presidente do Tribunal Superior do Trabalho", quando, na verdade, são nomeados pelo "Presidente da República", conforme o caput do art. 115. A alternativa também contém um erro ao dizer que a jurisdição nas Varas do Trabalho é exercida por um juiz singular, o que está correto (art. 116, CF), mas o erro na composição e na nomeação dos TRTs torna a alternativa incorreta.

Gabarito: letra A

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