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Questão de Direito Constitucional — Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDo Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
Código
fc148341
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
AJ TRT2
Afonso, advogado, foi procurado, por Ieda, para requerer homologação de sentença estrangeira no Brasil e, por Bruno, para impetrar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. Ademais, Aurora quer interpor recurso especial em face de uma decisão, em última instância, do Tribunal de Justiça de São Paulo que contraria lei federal, tratando-se de discussão de questão de direito federal infraconstitucional, sendo que o valor da causa ultrapassa quinhentos salários mínimos. Nessas situações, com base apenas nas informações fornecidas, as ações de Ieda e de Bruno deverão ser, originariamente, processadas e julgadas, respectivamente, pelo
  1. ASupremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao recurso especial, ele não tem cabimento, uma vez que não se trata de caso em que há relevância.
  2. BSupremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgá-lo, tratando-se de caso em que há relevância.
  3. CSuperior Tribunal Federal; Supremo Tribunal Federal. Com relação ao recurso especial, ele não tem cabimento, uma vez que não se trata de caso em que há relevância.
  4. DSuperior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao recurso especial, compete ao Supremo Tribunal Federal julgá-lo, tratando-se de caso em que há relevância.
  5. ESuperior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgá-lo, tratando-se de caso em que há relevância.
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GabaritoE — Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgá-lo, tratando-se de caso em que há relevância.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência originária do STJ: homologação de sentença estrangeira, MS contra Ministro de Estado e recurso especial

Gabarito: letra E. As três situações — homologação de sentença estrangeira (Ieda), mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado (Bruno) e recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça que contraria lei federal (Aurora) — são de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "i" e "b", e art. 105, III, da CF/1988. A EC 125/2022 criou o requisito da relevância da questão federal infraconstitucional, mas o valor da causa de Aurora (superior a 500 salários mínimos) enquadra-se na hipótese de relevância presumida do art. 105, § 3º, III, da CF.

A questão exige o domínio das competências originárias e recursais do STJ, previstas no art. 105 da Constituição Federal. Vamos analisar cada situação separadamente.

1. Homologação de sentença estrangeira (Ieda): A competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias é do STJ, por expressa previsão constitucional. Essa atribuição foi transferida do STF para o STJ pela EC 45/2004, que acrescentou a alínea "i" ao inciso I do art. 105. É uma competência originária e exclusiva do STJ, não havendo qualquer discussão sobre outro tribunal.

2. Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado (Bruno): A competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é do STJ, conforme o art. 105, I, "b", da CF. Essa é uma das competências mais cobradas em provas, e a banca frequentemente tenta confundir o candidato, sugerindo que seria do STF. No entanto, o STF julga originariamente MS contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional, do CNJ e do TCU, entre outros — não contra atos de Ministro de Estado.

3. Recurso especial (Aurora): O recurso especial é cabível contra decisão de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça que contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, da CF). A competência para julgá-lo é do STJ. A EC 125/2022 introduziu o requisito da relevância da questão federal infraconstitucional, que deve ser demonstrada pelo recorrente. Contudo, a relevância é presumida em algumas hipóteses, entre elas quando o valor da causa ultrapassar 500 salários mínimos (art. 105, § 3º, III, da CF). Como o valor da causa de Aurora ultrapassa esse patamar, a relevância é presumida, e o recurso especial deve ser admitido e julgado pelo STJ.

A pegadinha central da questão está em duas frentes: (i) trocar a competência do STJ pela do STF no caso do MS contra Ministro de Estado; e (ii) afirmar que o recurso especial não tem cabimento por ausência de relevância, ignorando a presunção de relevância quando o valor da causa ultrapassa 500 salários mínimos. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a homologação de sentença estrangeira é de competência do STF. Desde a EC 45/2004, essa competência é do STJ (art. 105, I, "i", CF). Além disso, erra ao dizer que o recurso especial não tem cabimento por ausência de relevância, pois o valor da causa (superior a 500 salários mínimos) presume a relevância.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a homologação de sentença estrangeira é de competência do STF. A competência é do STJ. Acerta, porém, ao afirmar que o recurso especial é julgado pelo STJ e que há relevância no caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra duplamente: (i) ao afirmar que a homologação de sentença estrangeira é de competência do "Superior Tribunal Federal" (nomenclatura incorreta — o tribunal é o Supremo Tribunal Federal, e mesmo assim não seria o competente); e (ii) ao afirmar que o recurso especial não tem cabimento por ausência de relevância, ignorando a presunção de relevância pelo valor da causa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o recurso especial seria julgado pelo STF. O recurso especial é julgado pelo STJ (art. 105, III, CF). Acerta, porém, ao indicar o STJ para a homologação de sentença estrangeira e para o MS contra Ministro de Estado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Indica corretamente o STJ para as três situações: homologação de sentença estrangeira (art. 105, I, "i", CF), MS contra ato de Ministro de Estado (art. 105, I, "b", CF) e julgamento do recurso especial (art. 105, III, CF). Quanto ao recurso especial, acerta ao afirmar que há relevância, pois o valor da causa ultrapassa 500 salários mínimos, hipótese de relevância presumida (art. 105, § 3º, III, CF).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar a competência do STJ pela do STF no MS contra Ministro de Estado — lembre-se: MS contra Ministro de Estado é STJ; MS contra Presidente da República é STF; (2) afirmar que o recurso especial não tem cabimento por falta de relevância, ignorando que o valor da causa acima de 500 salários mínimos presume a relevância. Fique atento a essas inversões!

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com as competências originárias do STJ: MS/HD contra Ministro de Estado e Comandantes das Forças Armadas (art. 105, I, "b"), homologação de sentença estrangeira e exequatur (art. 105, I, "i"), crimes comuns de Governadores e desembargadores (art. 105, I, "a"), entre outras. E lembre-se: a relevância da questão federal é presumida em 6 hipóteses (art. 105, § 3º, I a VI, CF) — ações penais, improbidade, valor da causa acima de 500 salários mínimos, inelegibilidade, contrariedade à jurisprudência dominante do STJ e outras previstas em lei.

Gabarito: letra E

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