Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988)
Código
fc148344
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
AJ TRT2
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com as disposições legais que preveem regras de proteção ao salário,
Aé garantida a irredutibilidade salarial, sendo vedada qualquer redução salarial do empregado ainda que disposta em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Bé possível a redução salarial a qualquer momento da vigência do contrato de trabalho, mas desde que seja apresentada justificativa prévia pelo empregador.
Cé garantida a irredutibilidade salarial, sendo, porém, admitida sua redução por comum acordo entre empregado e empregador, desde que o empregado tenha diploma de nível superior.
Dé garantida a irredutibilidade salarial, admitida, entretanto, a redução salarial caso seja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eé permitida a redução salarial no decorrer do contrato de trabalho mediante acordo individual firmado entre empregado e empregador, desde que o empregado receba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social.
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GabaritoD — é garantida a irredutibilidade salarial, admitida, entretanto, a redução salarial caso seja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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Irredutibilidade salarial: regra e exceção constitucional
Gabarito: letra D. A Constituição Federal garante a irredutibilidade do salário como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, mas a própria norma constitucional ressalva a possibilidade de redução quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CF, art. 7º, VI). É exatamente essa exceção — a negociação coletiva — que a alternativa D espelha com precisão, enquanto as demais ou negam a exceção ou a condicionam a requisitos que a Constituição não exige.
A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional que protege o trabalhador contra a diminuição de seus vencimentos, assegurando a estabilidade econômica mínima durante a vigência do contrato de trabalho. Trata-se de um direito social fundamental, previsto no art. 7º, VI, da CF/1988, que estabelece a regra geral: o salário não pode ser reduzido. Contudo, o próprio dispositivo constitucional abre uma exceção expressa: a redução é admitida quando resultar de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Essa exceção reflete o reconhecimento constitucional da negociação coletiva como instrumento legítimo de autocomposição dos conflitos trabalhistas, permitindo que, em situações de crise econômica ou reestruturação produtiva, empregadores e trabalhadores, por meio de seus sindicatos, ajustem condições mais flexíveis, inclusive com redução salarial, desde que respeitados os limites legais e a boa-fé.
A lógica por trás dessa regra é dupla: de um lado, protege o trabalhador, que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, contra reduções unilaterais e arbitrárias; de outro, reconhece que a autonomia coletiva — exercida pelos sindicatos, que representam a categoria — pode legitimamente flexibilizar direitos em troca de benefícios como a preservação de empregos. Por isso, a redução salarial não pode ser feita por simples acordo individual entre empregado e empregador, nem por decisão unilateral do empregador, ainda que justificada. A exceção é estritamente coletiva: exige a participação do sindicato, seja por convenção coletiva (entre sindicatos de empregados e empregadores) ou acordo coletivo (entre um sindicato de empregados e uma ou mais empresas).
Na prática, imagine uma empresa em dificuldades financeiras que propõe reduzir em 10% o salário de seus empregados para evitar demissões. Essa redução não pode ser imposta pelo empregador, nem aceita individualmente por cada empregado. Para ser válida, deve ser negociada com o sindicato da categoria, resultando em um acordo coletivo de trabalho que preveja a redução, em troca, por exemplo, da garantia de emprego por determinado período. Se o sindicato concordar e o acordo for firmado, a redução é constitucionalmente válida. Caso contrário, qualquer redução unilateral ou individual é nula, por violar a garantia constitucional.
A distinção que importa aqui é entre a redução salarial coletiva (válida, com previsão constitucional) e a redução individual ou unilateral (inválida). A banca explora exatamente essa fronteira: alternativas que apresentam a redução como absolutamente proibida (negando a exceção coletiva) ou que a permitem por vias não previstas na Constituição (acordo individual, justificativa do empregador, nível de escolaridade) estão incorretas. A alternativa correta é a que reconhece a regra e a exceção nos termos exatos do art. 7º, VI.
Art. 7CF/88
Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Guarde o par regra-exceção: a regra é a irredutibilidade; a exceção é a negociação coletiva. É exatamente nesse par que as alternativas se dividem — as incorretas ou negam a exceção ou a deformam.
Critério
Regra (Irredutibilidade)
Exceção (Redução Salarial)
Fundamento constitucional
Art. 7º, VI, CF/88 (regra geral)
Art. 7º, VI, CF/88 (ressalva final)
Forma de adoção
Garantia automática, independente de negociação
Exige convenção ou acordo coletivo de trabalho
Participação do sindicato
Não exigida (direito inerente)
Obrigatória (negociação coletiva)
Validade de acordo individual
Não se aplica (vedada redução)
Inválido (não autoriza redução)
Validade de decisão unilateral do empregador
Não se aplica (vedada redução)
Inválida (não autoriza redução)
Irredutibilidade salarial (art. 7º, VI): Regra (Salário não pode ser reduzido, Proteção contra ato unilateral); Exceção (Convenção coletiva, Acordo coletivo); Vedações (Acordo individual, Decisão unilateral do empregador)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada qualquer redução salarial, ainda que disposta em convenção ou acordo coletivo. Isso contraria frontalmente o art. 7º, VI, da CF/1988, que ressalva expressamente a possibilidade de redução por convenção ou acordo coletivo. A alternativa nega a exceção constitucional, transformando a irredutibilidade em um direito absoluto, o que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permite a redução salarial a qualquer momento, desde que haja justificativa prévia do empregador. A Constituição não autoriza a redução por decisão unilateral do empregador, ainda que justificada. A redução só é válida se resultar de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). A justificativa prévia é irrelevante para a validade constitucional da redução; o que importa é a origem coletiva do ajuste.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Admite a redução por comum acordo entre empregado e empregador, desde que o empregado tenha diploma de nível superior. A Constituição não condiciona a redução salarial ao nível de escolaridade do empregado, nem a admite por acordo individual. A exceção é exclusivamente coletiva: convenção ou acordo coletivo de trabalho. O requisito do diploma de nível superior é um distrator sem qualquer previsão constitucional ou legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 7º, VI, da CF/1988: garante a irredutibilidade salarial, mas admite a redução quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. É a única alternativa que reconhece tanto a regra quanto a exceção constitucional, nos termos exatos do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Permite a redução salarial mediante acordo individual, desde que o empregado receba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. A Constituição não prevê essa hipótese. A redução salarial por acordo individual é vedada, independentemente do valor do salário. A exceção constitucional é apenas a negociação coletiva. O critério do valor do salário é um distrator, inspirado em regras de outros institutos (como a possibilidade de acordo individual para banco de horas ou teletrabalho na reforma trabalhista), mas não se aplica à irredutibilidade salarial.
A regra de ouro para a prova: a irredutibilidade salarial é a regra; a redução só é válida por convenção ou acordo coletivo. Qualquer alternativa que permita redução por acordo individual, decisão unilateral ou condicione a requisitos estranhos à Constituição está incorreta.