Questão de Direito Constitucional — Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Código
fc148346
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
TJ TRT2
Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), dentre outras competências, processar e julgar, originariamente,
Anas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os chefes de missão diplomática e o Presidente da República.
Bo habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou à paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Ca ação em que pelo menos metade dos membros da magistratura sejam diretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam diretamente interessados.
Da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, cujas decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, exclusivamente com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Ea ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido e o Advogado-Geral da União citado, previamente, para defender o ato ou texto impugnado.
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GabaritoB — o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou à paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, CF/88)
Gabarito: letra B. A alternativa reproduz, com fidelidade, a hipótese do art. 102, I, alínea "i", da Constituição Federal, que atribui ao STF o processamento e julgamento originário do habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior, ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. As demais alternativas contêm distorções sutis — trocas de palavras, inversões de sujeitos ou acréscimos indevidos — que as tornam incorretas frente ao texto constitucional vigente.
A competência originária do STF é o conjunto de causas que se iniciam diretamente na Corte, sem passar por instâncias inferiores. O art. 102, I, da CF/88 enumera, em suas alíneas, as hipóteses em que o Supremo atua como instância única. É um rol taxativo, mas extenso, e a banca costuma explorar exatamente as pequenas diferenças entre o texto legal e as paráfrases apresentadas nas alternativas. A lógica por trás dessa competência é a relevância institucional das autoridades envolvidas ou a necessidade de uniformizar a interpretação constitucional — por isso o STF julga originariamente o Presidente da República, os membros do Congresso, os Ministros de Estado, os chefes de missão diplomática, entre outros.
Para resolver a questão, é essencial conhecer a literalidade do art. 102, I, da CF/88, especialmente as alíneas que tratam do habeas corpus, das ações de controle concentrado e das ações envolvendo magistrados. Vejamos o texto constitucional:
Art. 102CF/88
Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente:
a) — a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) — nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) — nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
i) — o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
n) — a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
A alternativa B é a transcrição quase literal da alínea "i" do inciso I do art. 102. A banca, aqui, não inventou nada: apenas reproduziu o texto constitucional. As demais alternativas, por sua vez, contêm erros que podem ser identificados pela comparação direta com o dispositivo.
A alternativa A mistura as hipóteses das alíneas "b" e "c" do art. 102, I. A alínea "b" trata das infrações penais comuns do Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e Procurador-Geral da República. A alínea "c" trata das infrações penais comuns e crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática. A alternativa A, ao incluir o Presidente da República no rol da alínea "c", erra: o Presidente da República, nas infrações penais comuns, é julgado pelo STF (alínea "b"), mas nos crimes de responsabilidade é julgado pelo Senado Federal (art. 52, I). Além disso, a alternativa A omite os membros do Congresso Nacional, os Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, que também são julgados pelo STF nas infrações penais comuns.
A alternativa C também distorce o texto da alínea "n" do art. 102, I. A Constituição exige que todos os membros da magistratura sejam interessados (direta ou indiretamente) para que o STF processe e julgue a ação. A alternativa C fala em "pelo menos metade", o que é um erro. Além disso, a segunda parte da alínea "n" exige que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou interessados — a alternativa C repete corretamente essa parte, mas a primeira parte está errada.
A alternativa D trata da ação direta de inconstitucionalidade (alínea "a" do art. 102, I) e dos efeitos das decisões (art. 102, § 2º). O erro está na expressão "exclusivamente com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário". O § 2º do art. 102 estabelece que as decisões definitivas de mérito nas ADIs e ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Ou seja, o efeito vinculante não se restringe ao Poder Judiciário; alcança também a administração pública. A alternativa D, ao restringir o alcance, está incorreta.
A alternativa E trata da ação declaratória de constitucionalidade (alínea "a" do art. 102, I) e do procedimento previsto no art. 103, §§ 1º e 3º. O erro está na expressão "federal ou estadual". A ADC, conforme o art. 102, I, "a", só pode ter como objeto lei ou ato normativo federal. A ADI, por sua vez, pode ter como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual. A alternativa E, ao incluir a possibilidade de ADC de lei estadual, está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os objetos das competências constitucionais. Nesta questão, a pegadinha está na alternativa D (restringir o efeito vinculante apenas ao Judiciário) e na alternativa E (ampliar a ADC para leis estaduais). Fique atento a essas trocas sutis — elas são o padrão da FCC.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de competência do STF, memorize o rol do art. 102, I, com atenção às palavras-chave: "todos" vs. "mais da metade" (alínea n), "federal ou estadual" vs. "federal" (alínea a), e "infrações penais comuns" vs. "infrações penais comuns e crimes de responsabilidade" (alíneas b e c). Uma tabela comparativa ajuda a fixar:
Alínea
Objeto
Sujeitos
a
ADI (federal ou estadual) e ADC (federal)
—
b
Infrações penais comuns
PR, Vice, Congresso, Min. STF, PGR
c
Infrações comuns e crimes de responsabilidade
Min. Estado, Comandantes, Tribunais Superiores, TCU, chefes de missão
i
Habeas corpus
Coator Tribunal Superior ou autoridade sujeita à jurisdição do STF
n
Ação com interessados
Todos os membros da magistratura ou mais da metade do tribunal de origem
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na inclusão do Presidente da República no rol das autoridades julgadas pelo STF nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. O Presidente da República, nas infrações penais comuns, é julgado pelo STF (art. 102, I, "b"), mas nos crimes de responsabilidade é julgado pelo Senado Federal (art. 52, I). Além disso, a alternativa A omite os membros do Congresso Nacional, os Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, que também são julgados pelo STF nas infrações penais comuns. A alternativa mistura as alíneas "b" e "c" do art. 102, I, criando um rol híbrido e incorreto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B é a transcrição literal da alínea "i" do inciso I do art. 102 da CF/88. O STF processa e julga originariamente o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior, ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. Não há qualquer distorção no texto — a banca apenas reproduziu o dispositivo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "pelo menos metade dos membros da magistratura". A alínea "n" do art. 102, I, exige que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados para que o STF processe e julgue a ação. A alternativa C reduz o quórum, o que contraria o texto constitucional. A segunda parte da alínea "n" (mais da metade dos membros do tribunal de origem impedidos ou interessados) está correta, mas a primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "exclusivamente com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário". O art. 102, § 2º, da CF/88 estabelece que as decisões definitivas de mérito nas ADIs e ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A alternativa D restringe indevidamente o alcance do efeito vinculante, excluindo a administração pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "federal ou estadual" aplicada à ação declaratória de constitucionalidade. Conforme o art. 102, I, "a", da CF/88, a ADC só pode ter como objeto lei ou ato normativo federal. A ADI, por sua vez, pode ter como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual. A alternativa E, ao permitir ADC de lei estadual, contraria o texto constitucional. Além disso, a alternativa E menciona corretamente a oitiva prévia do PGR (art. 103, § 1º) e a citação do AGU (art. 103, § 3º), mas o erro no objeto da ADC é suficiente para torná-la incorreta.