Questão de Direito Constitucional — Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988)
Código
fc148347
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Um município do Estado de Mato Grosso foi intimado a cumprir ordem judicial do respectivo Tribunal de Justiça, proferida em ação proposta pela associação dos professores da rede pública municipal, determinando o pagamento imediato de gratificação para professores que ocupavam posições de direção nas escolas municipais. Decorridos 3 meses sem que o Município tenha tomado qualquer providência para cumprir a ordem judicial, a associação propôs, perante o Tribunal de Justiça, representação interventiva requerendo que o Governador decretasse a intervenção no Município. Considerando apenas esses elementos à luz da Constituição Federal, da Constituição Mato-grossense e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Ao descumprimento da ordem judicial em questão não se encontra dentre as hipóteses constitucionais que autorizam o cabimento da medida.
Bo provimento à representação deve limitar-se a determinar ao Governador que o Estado pague as gratificações devidas aos professores, assegurado o direito de regresso contra o Município.
Cnão compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar a representação interventiva, uma vez que fundada no descumprimento de ordem judicial emanada do próprio Tribunal, sendo competente o Supremo Tribunal Federal.
Dcaso seja dado provimento à referida representação e sobrevindo o decreto de intervenção, com a nomeação de interventor, é dispensada a submissão do decreto à Assembleia Legislativa.
Eo provimento à referida representação é uma das hipóteses de intervenção do Estado no Município, podendo o Governador, se necessário, afastar o Prefeito e nomear interventor, devendo então o decreto ser submetido à Assembleia Legislativa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — o provimento à referida representação é uma das hipóteses de intervenção do Estado no Município, podendo o Governador, se necessário, afastar o Prefeito e nomear interventor, devendo então o decreto ser submetido à Assembleia Legislativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção Estadual em Município: descumprimento de ordem judicial
Gabarito: letra E. O caso narra exatamente a hipótese do art. 35, IV, da CF/1988: o Tribunal de Justiça deu provimento a representação para prover a execução de decisão judicial, autorizando o Governador a decretar a intervenção no Município, podendo afastar o Prefeito e nomear interventor, com o decreto submetido à Assembleia Legislativa em 24 horas (art. 36, § 1º, CF). As demais alternativas erram ao negar o cabimento, inverter a competência, dispensar o controle legislativo ou impor solução estranha ao texto constitucional.
A intervenção estadual em Município é medida excepcionalíssima de tutela da autonomia municipal e do equilíbrio federativo: o Estado, em regra, não interfere nos assuntos de interesse local do Município, mas a Constituição Federal prevê hipóteses taxativas em que essa interferência é autorizada. O art. 35 da CF/1988 enumera essas hipóteses, e o inciso IV é o que interessa ao caso: o Tribunal de Justiça pode dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. No caso concreto, o Município foi intimado a cumprir ordem judicial do Tribunal de Justiça (pagamento de gratificação a professores) e, decorridos 3 meses, nada fez. A associação dos professores propôs representação interventiva perante o próprio Tribunal de Justiça, que é o órgão competente para processá-la e julgá-la, pois a hipótese é de intervenção estadual em Município por descumprimento de decisão judicial.
A decretação da intervenção, contudo, não é automática: o Tribunal de Justiça, ao dar provimento à representação, requisita ao Governador que decrete a intervenção. O Governador, então, edita o decreto de intervenção, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomear o interventor. Esse decreto, por sua vez, deve ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, conforme o art. 36, § 1º, da CF/1988. Se a Assembleia estiver em recesso, será convocada extraordinariamente no mesmo prazo (art. 36, § 2º). O controle político do Poder Legislativo estadual é, portanto, regra geral — e só é dispensado nas hipóteses do art. 36, § 3º, quando o decreto se limita a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
A distinção crucial que a questão explora é entre a intervenção federal (arts. 34 e 36, CF) e a intervenção estadual (art. 35, CF). Na intervenção federal, a competência para processar e julgar a representação é do STF, STJ ou TSE, conforme a origem da ordem judicial descumprida (art. 36, II, CF). Na intervenção estadual, a competência é sempre do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, independentemente de a ordem judicial ter sido proferida por ele próprio ou por outro órgão do Poder Judiciário estadual. No caso, a ordem judicial foi proferida pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e é exatamente esse Tribunal que processa e julga a representação interventiva — não há deslocamento de competência para o STF.
A pegadinha da banca está em confundir os dois regimes de intervenção: o candidato que memoriza apenas o art. 36, II, da CF (que trata da intervenção federal) pode achar que, por se tratar de descumprimento de ordem judicial, a competência seria do STF. Mas a questão é de intervenção estadual em Município, regida pelo art. 35, IV, da CF, cuja competência é do Tribunal de Justiça. Além disso, a alternativa D tenta dispensar o controle da Assembleia Legislativa, o que só é possível na hipótese restrita do art. 36, § 3º, que não se aplica ao caso (o decreto não se limitaria a suspender o ato, pois envolveria o afastamento do Prefeito e a nomeação de interventor).
Guarde a fronteira entre os dois regimes: intervenção federal = STF/STJ/TSE requisitam ao Presidente; intervenção estadual = TJ requisita ao Governador. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Intervenção Federal (arts. 34 e 36, CF)
Intervenção Estadual em Município (art. 35, CF)
Quem intervém
União (em Estado/DF)
Estado (em Município)
Hipótese de descumprimento de ordem judicial
Art. 34, VI, CF
Art. 35, IV, CF
Órgão que julga a representação
STF, STJ ou TSE (art. 36, II, CF)
Tribunal de Justiça (sempre, mesmo se a ordem for do próprio TJ)
Quem decreta
Presidente da República
Governador do Estado
Controle político do decreto
Congresso Nacional (art. 36, § 1º, CF)
Assembleia Legislativa (art. 36, § 1º, CF)
Dispensa do controle político
Apenas se o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado (art. 36, § 3º, CF)
Apenas se o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado (art. 36, § 3º, CF)
1TJ julga representação
2Provimento requisita ao Governador
3Decreto de intervenção
4Assembleia aprecia em 24h
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o descumprimento de ordem judicial não está entre as hipóteses de intervenção. Erra frontalmente: o art. 35, IV, da CF/1988 prevê expressamente a intervenção estadual para "prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial". O caso narrado — Município que descumpre ordem judicial do TJ por 3 meses — é hipótese típica de cabimento. A alternativa confunde a excepcionalidade da medida (que é rara e taxativa) com a inexistência de previsão legal, o que é um erro conceitual grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe que o provimento à representação se limite a determinar que o Estado pague as gratificações, com direito de regresso contra o Município. Essa solução não encontra amparo no texto constitucional: a intervenção estadual em Município não é um mecanismo de assunção de dívidas ou de pagamento direto pelo Estado. O art. 35, IV, da CF autoriza a intervenção para prover a execução de decisão judicial, o que se dá com o afastamento das autoridades municipais e a nomeação de interventor, não com o pagamento pelo Estado. A alternativa confunde a intervenção com uma espécie de responsabilidade subsidiária do Estado, que não existe no regime constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que não compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar a representação, por ser fundada em ordem judicial do próprio Tribunal, e que a competência seria do STF. É a inversão clássica dos regimes de intervenção. Na intervenção estadual em Município (art. 35, IV, CF), a competência é sempre do Tribunal de Justiça, ainda que a ordem descumprida tenha sido proferida por ele mesmo — não há vedação ou deslocamento. A competência do STF (art. 36, II, CF) só se aplica à intervenção federal, quando a ordem descumprida é de órgão federal. A alternativa troca o regime estadual pelo federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, com o decreto de intervenção e a nomeação de interventor, é dispensada a submissão do decreto à Assembleia Legislativa. Erra ao generalizar a dispensa do controle político. A regra é a submissão obrigatória em 24 horas (art. 36, § 1º, CF). A dispensa só ocorre na hipótese restrita do art. 36, § 3º, quando o decreto se limita a suspender a execução do ato impugnado — o que não é o caso, pois a intervenção envolve afastamento do Prefeito e nomeação de interventor, medida que não se resume à suspensão de um ato. A alternativa confunde a exceção com a regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha com precisão o regime constitucional da intervenção estadual em Município por descumprimento de decisão judicial. O art. 35, IV, da CF autoriza a intervenção quando o TJ dá provimento a representação para prover a execução de decisão judicial — exatamente o caso. O Governador, ao decretar a intervenção, pode afastar o Prefeito e nomear interventor (medida que decorre da natureza da intervenção, que suprime temporariamente a autonomia municipal). E o decreto deve ser submetido à Assembleia Legislativa em 24 horas, conforme o art. 36, § 1º, da CF. A alternativa amarra corretamente os três elementos: cabimento, conteúdo do decreto e controle político.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre intervenção federal e estadual. Na federal, o descumprimento de ordem judicial é requisitado pelo STF, STJ ou TSE (art. 36, II, CF). Na estadual, a competência é sempre do TJ (art. 35, IV, CF), mesmo que a ordem seja do próprio TJ. A alternativa C é a armadilha clássica: quem decora o art. 36, II, sem distinguir os regimes, marca C. Lembre-se: intervenção estadual = TJ requisita ao Governador; intervenção federal = STF/STJ/TSE requisitam ao Presidente.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de intervenção, monte mentalmente o quadro: (1) quem intervém? (União em Estado/DF ou Estado em Município); (2) qual a hipótese? (art. 34 para federal, art. 35 para estadual); (3) quem julga a representação? (STF/STJ/TSE para federal, TJ para estadual); (4) quem decreta? (Presidente ou Governador); (5) controle político? (Congresso ou Assembleia, em 24h, salvo art. 36, § 3º). Esse roteiro resolve qualquer questão do tema.