Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — FCC 2025
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo
Código
fc148348
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
De acordo com as normas da Constituição Federal, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre processo legislativo,
Acabe ao Governador, privativamente, a iniciativa para a propositura de projeto de lei versando sobre revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos estaduais, incluindo-se os vinculados aos Poderes Judiciário e Legislativo.
Bcabe ao Governador, privativamente, a iniciativa para apresentar projeto de lei reduzindo a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços — ICMS, devendo instruir o projeto com documento que informe as medidas de compensação financeira que serão adotadas para fazer frente à renúncia de receita.
Ccabe ao Governador, privativamente, a iniciativa para apresentar projeto de lei que institua benefício de natureza social pago a pessoas economicamente vulneráveis, uma vez que a matéria se insere no âmbito da reserva de administração.
Dinsere-se no âmbito da iniciativa parlamentar a proposta de emenda à Constituição do Estado que discipline o colégio eleitoral do órgão diretivo do Tribunal de Justiça, uma vez que ao Presidente do Tribunal de Justiça não é admitida a iniciativa para propositura de emendas constitucionais.
Ecabe aos Deputados Estaduais, assim como ao Governador, a iniciativa para apresentar projeto de lei que tenha por finalidade alterar o regime jurídico da polícia militar, adequando-o às normas gerais editadas pela União, desde que não importe aumento de despesas.
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GabaritoA — cabe ao Governador, privativamente, a iniciativa para a propositura de projeto de lei versando sobre revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos estaduais, incluindo-se os vinculados aos Poderes Judiciário e Legislativo.
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Iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo estadual
Gabarito: letra A. A revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por força do art. 37, X, e do art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88, aplicáveis aos Estados por simetria — e o STF já assentou esse entendimento em sede de controle concentrado (ADIs 3.539, 3.543 e 4.288). A alternativa A reproduz exatamente essa regra, inclusive quanto à abrangência sobre os servidores dos demais Poderes.
A iniciativa legislativa é a fase que deflagra o processo legislativo, e a Constituição a distribui de forma assimétrica: em regra, é concorrente (qualquer parlamentar, comissão, Chefe do Executivo, tribunais, Ministério Público e cidadãos podem apresentar projetos), mas, em matérias taxativamente enumeradas, ela é privativa de determinada autoridade ou órgão. Essa reserva de iniciativa é uma exceção ao princípio geral e, por isso, não comporta ampliação por via interpretativa — o que significa que, fora das hipóteses expressas, a iniciativa é comum.
No plano federal, o art. 61, § 1º, II, da CF/88 reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (alínea "a"), bem como sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alínea "c"). Pelo princípio da simetria, que decorre do art. 25 da CF/88, essa mesma reserva se impõe aos Governadores de Estado, que detêm iniciativa privativa para as leis que versem sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores estaduais.
A revisão geral anual de vencimentos, prevista no art. 37, X, da CF/88, é uma espécie do gênero "aumento de remuneração": a norma assegura a revisão, mas condiciona a sua efetivação a lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O STF, ao julgar as ADIs 3.539, 3.543 e 4.288, consolidou o entendimento de que a revisão geral anual é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que a discipline. Essa jurisprudência é o coração da questão: a banca testa se o candidato sabe que a revisão geral anual não escapa à reserva de iniciativa, mesmo quando beneficia servidores de outros Poderes.
A distinção que importa é entre iniciativa privativa do Executivo (matérias do art. 61, § 1º, II, CF/88) e iniciativa privativa dos Tribunais (art. 96, II, CF/88). Enquanto a primeira abrange a criação de cargos, aumento de remuneração e regime jurídico de servidores, a segunda abrange a criação e extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares do Judiciário, bem como a fixação do subsídio de seus membros. A revisão geral anual, contudo, não se confunde com a fixação de subsídios: ela é um reajuste geral, sem distinção de índices, que deve ser veiculado por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, ainda que alcance servidores do Judiciário e do Legislativo. É exatamente essa a pegadinha que a alternativa A resolve corretamente e que as demais exploram de forma invertida.
Guarde a fronteira: revisão geral anual = iniciativa do Chefe do Executivo (art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, "a", CF/88); fixação de subsídios de magistrados = iniciativa dos Tribunais (art. 96, II, "b", CF/88). É nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Critério
Revisão Geral Anual (art. 37, X, CF/88)
Fixação de Subsídios de Magistrados (art. 96, II, "b", CF/88)
Iniciativa privativa
Chefe do Executivo (Governador/Presidente)
Tribunais
Fundamento constitucional
Art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, "a"
Art. 96, II, "b"
Abrangência
Todos os servidores públicos (inclusive de outros Poderes)
Membros do Judiciário (magistrados)
Natureza do reajuste
Revisão geral anual, sem distinção de índices
Fixação de subsídio específico
Iniciativa legislativa
1Privativa do Executivo
Revisão geral anual (art. 37, X)
Criação de cargos e aumento de remuneração
Regime jurídico de servidores
Militares estaduais (art. 61, §1º, II, "f")
2Privativa dos Tribunais
Eleição dos órgãos diretivos (art. 96, I, "a")
Fixação de subsídios de magistrados
3Concorrente
Matéria tributária (ICMS)
Benefício social a vulneráveis
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 37, X, da CF/88, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, condicionada a lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O STF, nas ADIs 3.539, 3.543 e 4.288, confirmou que essa iniciativa é privativa do Governador, alcançando inclusive os servidores vinculados aos Poderes Judiciário e Legislativo, pois a revisão geral é matéria de pessoal, cuja disciplina é reservada ao Executivo por simetria com o art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88.
Art. 37, X, §4CF/88
Art. 37, X — "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
A expressão "iniciativa privativa em cada caso" é a chave: a revisão geral anual, por ser alteração de remuneração, submete-se à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, que é quem detém a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo nessa matéria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a redução de alíquota do ICMS é matéria de iniciativa privativa do Governador. A Constituição Federal não reserva ao Chefe do Executivo estadual a iniciativa de leis tributárias em geral; ao contrário, a iniciativa em matéria tributária é concorrente, podendo ser exercida por qualquer parlamentar, comissão ou pelo próprio Governador. A exigência de compensação financeira para renúncia de receita, prevista no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é um requisito de validade da lei que concede benefício fiscal, mas não transforma a matéria em iniciativa privativa do Executivo. O que a alternativa faz é confundir o requisito material (compensação de receita) com a reserva de iniciativa, que não existe nesse caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a instituição de benefício social a pessoas vulneráveis se insere na reserva de administração e, por isso, seria de iniciativa privativa do Governador. A reserva de administração é um princípio que veda ao Legislativo a prática de atos de gestão administrativa, mas não se confunde com a iniciativa legislativa. A criação de benefício social, ainda que gere despesa, não é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 61, § 1º, II, da CF/88 (criação de cargos, aumento de remuneração, regime jurídico de servidores, organização administrativa). O STF já decidiu que lei de iniciativa parlamentar que cria despesa, mas não trata da estrutura administrativa nem do regime jurídico de servidores, não usurpa a competência privativa do Executivo. A alternativa tenta ampliar indevidamente o alcance da reserva de administração para abarcar matéria de iniciativa concorrente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a proposta de emenda à Constituição estadual que discipline o colégio eleitoral do órgão diretivo do Tribunal de Justiça seria de iniciativa parlamentar. A eleição dos órgãos diretivos dos tribunais é matéria de iniciativa privativa dos próprios tribunais, nos termos do art. 96, I, "a", da CF/88, que lhes confere competência privativa para eleger seus órgãos diretivos. A Constituição Federal não veda aos tribunais a iniciativa de emendas constitucionais estaduais que versem sobre sua organização interna; ao contrário, a autonomia organizatória do Judiciário (art. 96, I, "a") é que fundamenta a iniciativa do Tribunal de Justiça para propor a alteração da Constituição estadual nessa matéria. A alternativa inverte a lógica: não é o parlamentar que tem iniciativa, mas o próprio Tribunal, por força de sua autonomia constitucional.
Art. 96CF/88
Art. 96 — "Compete privativamente:
I — aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."
A eleição dos órgãos diretivos é ato interno do tribunal, e a disciplina constitucional estadual que a regula deve observar essa competência privativa. A iniciativa para emendar a Constituição estadual nesse ponto é do próprio Tribunal de Justiça, não do parlamentar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que os Deputados Estaduais teriam iniciativa concorrente com o Governador para alterar o regime jurídico da polícia militar. A Constituição Federal, no art. 61, § 1º, II, "f", reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre "militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva". Por simetria, essa reserva se aplica aos Estados, cabendo ao Governador a iniciativa privativa das leis que versem sobre o regime jurídico da polícia militar estadual. A alternativa tenta ampliar a iniciativa para os parlamentares, o que contraria a jurisprudência do STF, que reconhece a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos, inclusive militares estaduais.
Art. 61, §1CF/88
Art. 61, § 1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II — disponham sobre: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
A reserva de iniciativa em matéria de regime jurídico de militares é absoluta, não comportando iniciativa concorrente de parlamentares, ainda que a lei não importe aumento de despesas. A condição "desde que não importe aumento de despesas" não afasta a reserva de iniciativa, que é vício formal insanável.
A regra de ouro para a prova: a revisão geral anual de vencimentos é sempre de iniciativa do Chefe do Executivo, por força do art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88, e essa reserva alcança todos os servidores, inclusive os dos demais Poderes. As demais matérias — tributária, benefício social, organização do Judiciário e regime de militares — seguem regras próprias de iniciativa, que a banca tenta confundir.