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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — FCC 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo
Código
fc148348
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
De acordo com as normas da Constituição Federal, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre processo legislativo,
  1. Acabe ao Governador, privativamente, a iniciativa para a propositura de projeto de lei versando sobre revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos estaduais, incluindo-se os vinculados aos Poderes Judiciário e Legislativo.
  2. Bcabe ao Governador, privativamente, a iniciativa para apresentar projeto de lei reduzindo a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços — ICMS, devendo instruir o projeto com documento que informe as medidas de compensação financeira que serão adotadas para fazer frente à renúncia de receita.
  3. Ccabe ao Governador, privativamente, a iniciativa para apresentar projeto de lei que institua benefício de natureza social pago a pessoas economicamente vulneráveis, uma vez que a matéria se insere no âmbito da reserva de administração.
  4. Dinsere-se no âmbito da iniciativa parlamentar a proposta de emenda à Constituição do Estado que discipline o colégio eleitoral do órgão diretivo do Tribunal de Justiça, uma vez que ao Presidente do Tribunal de Justiça não é admitida a iniciativa para propositura de emendas constitucionais.
  5. Ecabe aos Deputados Estaduais, assim como ao Governador, a iniciativa para apresentar projeto de lei que tenha por finalidade alterar o regime jurídico da polícia militar, adequando-o às normas gerais editadas pela União, desde que não importe aumento de despesas.
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GabaritoA — cabe ao Governador, privativamente, a iniciativa para a propositura de projeto de lei versando sobre revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos estaduais, incluindo-se os vinculados aos Poderes Judiciário e Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo estadual

Gabarito: letra A. A revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por força do art. 37, X, e do art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88, aplicáveis aos Estados por simetria — e o STF já assentou esse entendimento em sede de controle concentrado (ADIs 3.539, 3.543 e 4.288). A alternativa A reproduz exatamente essa regra, inclusive quanto à abrangência sobre os servidores dos demais Poderes.

A iniciativa legislativa é a fase que deflagra o processo legislativo, e a Constituição a distribui de forma assimétrica: em regra, é concorrente (qualquer parlamentar, comissão, Chefe do Executivo, tribunais, Ministério Público e cidadãos podem apresentar projetos), mas, em matérias taxativamente enumeradas, ela é privativa de determinada autoridade ou órgão. Essa reserva de iniciativa é uma exceção ao princípio geral e, por isso, não comporta ampliação por via interpretativa — o que significa que, fora das hipóteses expressas, a iniciativa é comum.

No plano federal, o art. 61, § 1º, II, da CF/88 reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (alínea "a"), bem como sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alínea "c"). Pelo princípio da simetria, que decorre do art. 25 da CF/88, essa mesma reserva se impõe aos Governadores de Estado, que detêm iniciativa privativa para as leis que versem sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores estaduais.

A revisão geral anual de vencimentos, prevista no art. 37, X, da CF/88, é uma espécie do gênero "aumento de remuneração": a norma assegura a revisão, mas condiciona a sua efetivação a lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O STF, ao julgar as ADIs 3.539, 3.543 e 4.288, consolidou o entendimento de que a revisão geral anual é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que a discipline. Essa jurisprudência é o coração da questão: a banca testa se o candidato sabe que a revisão geral anual não escapa à reserva de iniciativa, mesmo quando beneficia servidores de outros Poderes.

A distinção que importa é entre iniciativa privativa do Executivo (matérias do art. 61, § 1º, II, CF/88) e iniciativa privativa dos Tribunais (art. 96, II, CF/88). Enquanto a primeira abrange a criação de cargos, aumento de remuneração e regime jurídico de servidores, a segunda abrange a criação e extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares do Judiciário, bem como a fixação do subsídio de seus membros. A revisão geral anual, contudo, não se confunde com a fixação de subsídios: ela é um reajuste geral, sem distinção de índices, que deve ser veiculado por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, ainda que alcance servidores do Judiciário e do Legislativo. É exatamente essa a pegadinha que a alternativa A resolve corretamente e que as demais exploram de forma invertida.

Guarde a fronteira: revisão geral anual = iniciativa do Chefe do Executivo (art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, "a", CF/88); fixação de subsídios de magistrados = iniciativa dos Tribunais (art. 96, II, "b", CF/88). É nessa linha divisória que as alternativas se separam.

Critério

Revisão Geral Anual (art. 37, X, CF/88)

Fixação de Subsídios de Magistrados (art. 96, II, "b", CF/88)

Iniciativa privativa

Chefe do Executivo (Governador/Presidente)

Tribunais

Fundamento constitucional

Art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, "a"

Art. 96, II, "b"

Abrangência

Todos os servidores públicos (inclusive de outros Poderes)

Membros do Judiciário (magistrados)

Natureza do reajuste

Revisão geral anual, sem distinção de índices

Fixação de subsídio específico

Iniciativa legislativa
  • 1Privativa do Executivo
    • Revisão geral anual (art. 37, X)
    • Criação de cargos e aumento de remuneração
    • Regime jurídico de servidores
    • Militares estaduais (art. 61, §1º, II, "f")
  • 2Privativa dos Tribunais
    • Eleição dos órgãos diretivos (art. 96, I, "a")
    • Fixação de subsídios de magistrados
  • 3Concorrente
    • Matéria tributária (ICMS)
    • Benefício social a vulneráveis
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 37, X, da CF/88, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, condicionada a lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O STF, nas ADIs 3.539, 3.543 e 4.288, confirmou que essa iniciativa é privativa do Governador, alcançando inclusive os servidores vinculados aos Poderes Judiciário e Legislativo, pois a revisão geral é matéria de pessoal, cuja disciplina é reservada ao Executivo por simetria com o art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88.

Art. 37, X, §4CF/88

Art. 37, X — "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

A expressão "iniciativa privativa em cada caso" é a chave: a revisão geral anual, por ser alteração de remuneração, submete-se à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, que é quem detém a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo nessa matéria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a redução de alíquota do ICMS é matéria de iniciativa privativa do Governador. A Constituição Federal não reserva ao Chefe do Executivo estadual a iniciativa de leis tributárias em geral; ao contrário, a iniciativa em matéria tributária é concorrente, podendo ser exercida por qualquer parlamentar, comissão ou pelo próprio Governador. A exigência de compensação financeira para renúncia de receita, prevista no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é um requisito de validade da lei que concede benefício fiscal, mas não transforma a matéria em iniciativa privativa do Executivo. O que a alternativa faz é confundir o requisito material (compensação de receita) com a reserva de iniciativa, que não existe nesse caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a instituição de benefício social a pessoas vulneráveis se insere na reserva de administração e, por isso, seria de iniciativa privativa do Governador. A reserva de administração é um princípio que veda ao Legislativo a prática de atos de gestão administrativa, mas não se confunde com a iniciativa legislativa. A criação de benefício social, ainda que gere despesa, não é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 61, § 1º, II, da CF/88 (criação de cargos, aumento de remuneração, regime jurídico de servidores, organização administrativa). O STF já decidiu que lei de iniciativa parlamentar que cria despesa, mas não trata da estrutura administrativa nem do regime jurídico de servidores, não usurpa a competência privativa do Executivo. A alternativa tenta ampliar indevidamente o alcance da reserva de administração para abarcar matéria de iniciativa concorrente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a proposta de emenda à Constituição estadual que discipline o colégio eleitoral do órgão diretivo do Tribunal de Justiça seria de iniciativa parlamentar. A eleição dos órgãos diretivos dos tribunais é matéria de iniciativa privativa dos próprios tribunais, nos termos do art. 96, I, "a", da CF/88, que lhes confere competência privativa para eleger seus órgãos diretivos. A Constituição Federal não veda aos tribunais a iniciativa de emendas constitucionais estaduais que versem sobre sua organização interna; ao contrário, a autonomia organizatória do Judiciário (art. 96, I, "a") é que fundamenta a iniciativa do Tribunal de Justiça para propor a alteração da Constituição estadual nessa matéria. A alternativa inverte a lógica: não é o parlamentar que tem iniciativa, mas o próprio Tribunal, por força de sua autonomia constitucional.

Art. 96CF/88

Art. 96 — "Compete privativamente:

I — aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."

A eleição dos órgãos diretivos é ato interno do tribunal, e a disciplina constitucional estadual que a regula deve observar essa competência privativa. A iniciativa para emendar a Constituição estadual nesse ponto é do próprio Tribunal de Justiça, não do parlamentar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os Deputados Estaduais teriam iniciativa concorrente com o Governador para alterar o regime jurídico da polícia militar. A Constituição Federal, no art. 61, § 1º, II, "f", reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre "militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva". Por simetria, essa reserva se aplica aos Estados, cabendo ao Governador a iniciativa privativa das leis que versem sobre o regime jurídico da polícia militar estadual. A alternativa tenta ampliar a iniciativa para os parlamentares, o que contraria a jurisprudência do STF, que reconhece a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos, inclusive militares estaduais.

Art. 61, §1CF/88

Art. 61, § 1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II — disponham sobre: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."

A reserva de iniciativa em matéria de regime jurídico de militares é absoluta, não comportando iniciativa concorrente de parlamentares, ainda que a lei não importe aumento de despesas. A condição "desde que não importe aumento de despesas" não afasta a reserva de iniciativa, que é vício formal insanável.

A regra de ouro para a prova: a revisão geral anual de vencimentos é sempre de iniciativa do Chefe do Executivo, por força do art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88, e essa reserva alcança todos os servidores, inclusive os dos demais Poderes. As demais matérias — tributária, benefício social, organização do Judiciário e regime de militares — seguem regras próprias de iniciativa, que a banca tenta confundir.

Gabarito: letra A

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