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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Comissões Parlamentares — FCC 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Comissões Parlamentares
Código
fc148349
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso instaurou comissão parlamentar de inquérito para apurar a prática de eventuais crimes por magistrados estaduais e autores de processos judiciais, envolvendo o pagamento de precatórios judiciais do Estado, tendo a comissão determinado (i) a quebra de sigilo bancário de juízes e partes processuais suspeitos pela prática de crimes; (li) a busca e apreensão de documentos nas suas residências e (iii) a indisponibilidade de seus bens. De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto da comissão parlamentar de inquérito
  1. Acontraria o texto constitucional, uma vez que apenas o Tribunal de Justiça poderia investigar crimes cometidos por juízes, sendo, ainda, vedado à comissão determinar a quebra de sigilo bancário, a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens dos investigados, por se tratar de atos sujeitos à reserva de jurisdição.
  2. Bcontraria o texto constitucional, caracterizando descabido controle do Poder Legislativo sobre o Poder Judiciário, embora a comissão tenha, em tese, poderes para determinar a quebra de sigilo bancário e a indisponibilidade de bens de investigados, por não serem atos sujeitos à reserva de jurisdição, não os tendo para determinar a busca e apreensão domiciliar.
  3. Cé compatível com o texto constitucional, que confere às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, inclusive para determinar a quebra de sigilo bancário, a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens dos investigados.
  4. Dé compativel com o texto constitucional, uma vez que os poderes de investigação atribuídos a outros órgãos não impedem o exercício da investigação parlamentar, sendo, todavia, vedado à comissão determinar a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão domiciliar dos investigados, por se tratar de atos sujeitos à reserva de jurisdição, embora tenha poderes para determinar a indisponibilidade de bens dos investigados.
  5. Eé compatível com o texto constitucional, não se tratando de invasão do Poder Legislativo no âmbito das atribuições do Poder Judiciário, mas a comissão não detém poderes para determinar a indisponibilidade de bens nem a busca e apreensão domiciliar de documentos, por se tratar de atos sujeitos à reserva de jurisdição, embora tenha competência para determinar a quebra de sigilo bancário.
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GabaritoE — é compatível com o texto constitucional, não se tratando de invasão do Poder Legislativo no âmbito das atribuições do Poder Judiciário, mas a comissão não detém poderes para determinar a indisponibilidade de bens nem a busca e apreensão domiciliar de documentos, por se tratar de atos sujeitos à reserva de jurisdição, embora tenha competência para determinar a quebra de sigilo bancário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comissões Parlamentares de Inquérito: poderes de investigação e reserva de jurisdição

Gabarito: letra E. A CPI estadual pode investigar magistrados e partes processuais, pois os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, § 3º) não se limitam a fatos que envolvam apenas particulares — não há invasão do Legislativo no âmbito do Judiciário. Contudo, a CPI não pode determinar a indisponibilidade de bens nem a busca e apreensão domiciliar, por serem atos sujeitos à reserva de jurisdição; já a quebra de sigilo bancário, desde que fundamentada, é medida que a CPI pode decretar diretamente.

A comissão parlamentar de inquérito é um instrumento de fiscalização do Poder Legislativo, criada para apurar fato determinado e por prazo certo. Sua principal característica é possuir "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", o que significa que ela pode praticar atos de instrução probatória que, em regra, são típicos do juiz no processo penal — como ouvir testemunhas, determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, e requisitar documentos. A razão de ser dessa prerrogativa é permitir que o Parlamento exerça com efetividade sua função fiscalizatória, sem depender exclusivamente do Poder Judiciário ou do Ministério Público para colher provas.

No entanto, esse poder não é ilimitado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a CPI não possui o "poder geral de cautela" dos juízes, ou seja, não pode praticar atos que, embora relacionados à investigação, tenham natureza cautelar e dependam de autorização judicial. É o caso da indisponibilidade de bens — medida que visa garantir a futura execução de uma sentença, e não a colheita de provas — e da busca e apreensão domiciliar, que viola a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) e, por isso, exige ordem judicial. A quebra de sigilo bancário, por sua vez, embora também restrinja um direito fundamental (intimidade), foi expressamente admitida pelo STF como medida de instrução que a CPI pode decretar, desde que haja fundamentação e pertinência com o fato investigado.

A distinção central, portanto, está na natureza do ato: atos de instrução probatória (quebra de sigilo, oitiva de testemunhas, requisição de documentos) podem ser praticados pela CPI; atos de natureza cautelar ou que exijam invasão de domicílio (indisponibilidade de bens, busca e apreensão domiciliar) são privativos do juiz. É exatamente essa fronteira que as alternativas exploram, e é nela que o candidato deve se apoiar para resolver a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os três atos (quebra de sigilo, busca e apreensão, indisponibilidade de bens) para testar se o candidato sabe qual deles a CPI pode praticar. A pegadinha clássica é achar que, por ter "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", a CPI poderia fazer tudo que o juiz faz. Mas o STF (MS 23.480) é claro: a CPI não tem poder geral de cautela, e a busca e apreensão domiciliar viola a inviolabilidade do domicílio. A quebra de sigilo bancário, por outro lado, é medida de instrução e pode ser decretada pela CPI (MS 23.639).

Ato investigativo

Pode ser praticado pela CPI?

Fundamento

Quebra de sigilo bancário

Sim, desde que fundamentada

Medida de instrução probatória (STF – MS 23.639)

Busca e apreensão domiciliar

Não

Reserva de jurisdição – inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI)

Indisponibilidade de bens

Não

Poder geral de cautela – privativo do juiz (STF – MS 23.480)

Atos da CPI (art. 58, §3º)
  • 1Pode decretar
    • Quebra de sigilo bancário
    • Quebra de sigilo fiscal
    • Quebra de sigilo de dados
  • 2Não pode decretar (reserva de jurisdição)
    • Busca e apreensão domiciliar
    • Indisponibilidade de bens
    • Interceptação telefônica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o Tribunal de Justiça poderia investigar crimes cometidos por juízes. Isso é falso: a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, § 3º) e pode investigar qualquer fato determinado, inclusive crimes praticados por magistrados. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que a CPI não pode determinar a quebra de sigilo bancário, pois essa é uma medida que a CPI pode decretar, desde que fundamentada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao dizer que a CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar, mas erra ao afirmar que a CPI pode determinar a indisponibilidade de bens. A indisponibilidade de bens é medida cautelar, que só pode ser decretada pelo juiz, e não pela CPI. Além disso, a alternativa erra ao dizer que a CPI não tem poderes para quebrar o sigilo bancário, pois a quebra de sigilo é medida de instrução que a CPI pode decretar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a CPI pode determinar a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens. A busca e apreensão domiciliar viola a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) e exige ordem judicial; a indisponibilidade de bens é medida cautelar, privativa do juiz. A CPI só pode praticar atos de instrução probatória, como a quebra de sigilo bancário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao dizer que a CPI não pode determinar a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão domiciliar, mas erra ao afirmar que a CPI pode determinar a indisponibilidade de bens. A indisponibilidade de bens é medida cautelar, que só pode ser decretada pelo juiz, e não pela CPI. A quebra de sigilo bancário, por sua vez, é medida de instrução que a CPI pode decretar, desde que fundamentada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a CPI pode investigar magistrados, pois os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, § 3º) não se limitam a fatos que envolvam apenas particulares. Também acerta ao dizer que a CPI não pode determinar a indisponibilidade de bens nem a busca e apreensão domiciliar, por serem atos sujeitos à reserva de jurisdição. E acerta ao afirmar que a CPI pode determinar a quebra de sigilo bancário, desde que fundamentada.

Gabarito: letra E

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