Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Métodos e Princípios de Interpretação das Normas Constitucionais — FCC 2025

Direito ConstitucionalMétodos e Princípios de Interpretação das Normas Constitucionais
Código
fc148351
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )

Considere o seguinte excerto, extraído de voto proferido por Ministro do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade:

 

“Como intuitivo, a                      tem limites, e se ultrapassá-los estará violando o poder constituinte e, em última análise, a soberania popular. [...]

 

“A                       há de estancar diante de dois limites: a) as possibilidades semânticas do relato da norma, vale dizer, os sentidos possíveis do texto que está sendo interpretado ou afetado; e b) a preservação dos princípios fundamentais que dão identidade aquela específica Constituição. Se o sentido novo que se quer dar não couber no texto, será necessária a convocação do poder constituinte reformador. E se não couber nos princípios fundamentais, será preciso tirar do estado de latência o poder constituinte originário”.

 

O texto acima transcrito discorre a respeito da

  1. Amutação constitucional, vedada pela ordem jurídica brasileira, uma vez que regida por Constituição rígida, que apenas pode ser alterada por emenda constitucional.
  2. Bmutação constitucional, admitida pela ordem jurídica brasileira sob certas condições, podendo ser concretizada mediante interpretação judicial que a reconheça.
  3. Cemenda à Constituição, que encontra limites materiais, formais e circunstanciais previstos no próprio texto constitucional.
  4. Dobservância do princípio da simetria, aplicável, inclusive, ao processo legislativo estadual, por força do princípio constitucional sensível da separação de poderes.
  5. Eautonomia do poder constituinte dos Estados-membros, que nasce subordinado ao poder constituinte originário, limitado pelo texto constitucional e que deve ser exercido nas condições por ele estabelecidas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — mutação constitucional, admitida pela ordem jurídica brasileira sob certas condições, podendo ser concretizada mediante interpretação judicial que a reconheça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mutação Constitucional: limites e reconhecimento judicial

Gabarito: letra B. O excerto transcrito discorre sobre a mutação constitucional, fenômeno pelo qual se altera o sentido de uma norma constitucional sem modificação do seu texto, admitido pela ordem jurídica brasileira sob certas condições — notadamente, quando a nova interpretação respeita as possibilidades semânticas do texto e os princípios fundamentais que dão identidade à Constituição. A alternativa B é a única que captura integralmente essa ideia, ao afirmar que a mutação é admitida e pode ser concretizada mediante interpretação judicial que a reconheça.

A mutação constitucional é um dos temas mais instigantes da Teoria da Constituição. Trata-se de um processo informal de alteração do sentido das normas constitucionais, que ocorre sem que haja qualquer modificação no texto escrito. Diferentemente da emenda constitucional — que é o processo formal de reforma, realizado pelo poder constituinte derivado reformador —, a mutação opera no plano da interpretação e da aplicação da norma, ajustando-a às novas realidades sociais, políticas e econômicas sem tocar na literalidade do texto.

A doutrina costuma distinguir os dois fenômenos com clareza: enquanto a emenda altera o texto (é uma mudança formal, visível, que passa pelo processo legislativo do art. 60 da CF), a mutação altera o sentido (é uma mudança informal, que ocorre quando os intérpretes — em especial o STF — atribuem à norma um significado diverso daquele que originalmente lhe era dado). O exemplo clássico no Brasil é a evolução do entendimento sobre a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, reconhecida pelo STF sem que houvesse qualquer alteração no texto constitucional.

O excerto citado na questão, extraído de voto de Ministro do STF, é particularmente rico porque explicita os limites da mutação constitucional. O texto afirma que a mutação "há de estancar diante de dois limites": (a) as possibilidades semânticas do relato da norma — ou seja, o novo sentido deve caber no texto, não pode contrariar a literalidade de forma absoluta; e (b) a preservação dos princípios fundamentais que dão identidade àquela específica Constituição. Se o sentido novo não couber no texto, será necessária a convocação do poder constituinte reformador (emenda); se não couber nos princípios fundamentais, será preciso tirar do estado de latência o poder constituinte originário. Essa é a visão predominante no STF, que reconhece a mutação como fenômeno legítimo, mas não ilimitado.

A banca explora aqui uma distinção sutil: a mutação constitucional não é vedada pela ordem jurídica brasileira (como afirma a alternativa A), mas também não é um processo sem controle. Ela é admitida, desde que respeitados os limites acima descritos. E, na prática, é concretizada mediante interpretação judicial — quando o STF, ao julgar um caso concreto ou uma ação de controle concentrado, reconhece que o sentido da norma deve ser atualizado. É exatamente essa a hipótese descrita no excerto, que fala em "interpretação judicial que a reconheça".

Guarde a fronteira entre mutação (mudança de sentido, sem alteração do texto) e emenda (mudança do texto, por processo formal): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem, e é ela que você deve aplicar para identificar a resposta correta.

Mutação constitucional
  • 1Conceito
    • Alteração do sentido da norma
    • Sem alteração do texto
  • 2Limites
    • Possibilidades semânticas do texto
    • Princípios fundamentais da CF
  • 3Concretização
    • Interpretação judicial (STF)
  • 4Exemplo
    • União estável homoafetiva
  • 5Emenda constitucional
    • Conceito
      • Alteração do texto
      • Processo formal (art. 60)
    • Limites
      • Materiais
      • Formais
      • Circunstanciais
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a mutação constitucional é vedada pela ordem jurídica brasileira, sob o argumento de que a Constituição é rígida e só pode ser alterada por emenda. O erro está na palavra "vedada": a mutação é admitida pelo ordenamento brasileiro, como reconhece a doutrina e a jurisprudência do STF. A rigidez constitucional impede a alteração do texto por lei ordinária, mas não impede a evolução do sentido da norma por interpretação. A alternativa confunde os dois planos: o formal (emenda) e o informal (mutação).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o conceito de mutação constitucional: é um fenômeno admitido pela ordem jurídica brasileira, desde que respeitados certos limites (as possibilidades semânticas do texto e os princípios fundamentais), e pode ser concretizada mediante interpretação judicial que a reconheça. É exatamente o que o excerto descreve: a mutação tem limites, mas é possível, e cabe ao intérprete — em especial ao STF — reconhecê-la quando o novo sentido couber no texto e não violar os princípios fundamentais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fala de emenda à Constituição, que encontra limites materiais, formais e circunstanciais previstos no próprio texto constitucional. Embora a afirmação sobre os limites da emenda seja tecnicamente correta (art. 60, § 1º e § 4º da CF), ela não corresponde ao que o excerto descreve. O texto fala em alteração de sentido sem alteração de texto — ou seja, mutação, não emenda. A alternativa descreve o instituto errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona o princípio da simetria, aplicável ao processo legislativo estadual por força do princípio sensível da separação de poderes. O princípio da simetria é um tema relevante do Direito Constitucional — estabelece que as constituições estaduais devem se conformar com os princípios e normas da Constituição Federal —, mas nada tem a ver com o excerto transcrito, que trata da mutação constitucional e seus limites. A alternativa está completamente fora do tema.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata da autonomia do poder constituinte dos Estados-membros, que nasce subordinado ao poder constituinte originário e deve ser exercido nas condições por ele estabelecidas. Essa é uma descrição do poder constituinte derivado decorrente, que é um tema distinto da mutação constitucional. O excerto não fala de poder constituinte estadual, mas da possibilidade de alteração informal do sentido das normas constitucionais. A alternativa confunde os institutos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre mutação constitucional (alteração do sentido da norma, sem mudança do texto) e emenda constitucional (alteração do texto, por processo formal). A alternativa C é a armadilha clássica: descreve corretamente os limites da emenda, mas o excerto fala de outra coisa. Fique atento: quando a questão falar em "sentidos possíveis do texto" e "princípios fundamentais que dão identidade à Constituição", o tema é mutação, não emenda.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os institutos na prova, pergunte-se: houve alteração do texto ou do sentido? Se o texto mudou, é emenda (processo formal, art. 60 da CF). Se o texto permaneceu e apenas o sentido foi atualizado pela interpretação, é mutação. Essa é a pergunta-chave que resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/fc148351