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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo — FCC 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Legislativo
Código
fc148353
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
O Governador de Mato Grosso apresentou proposta de emenda à Constituição do Estado prevendo que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Incluída na ordem do dia para votação, a proposta foi questionada pela via do mandado de segurança, impetrado por Deputado Estadual, perante o Tribunal de Justiça, em que o impetrante postulou a concessão de ordem que impedisse o Presidente da Assembleia Legislativa de promover a tramitação da proposta de emenda, sob o argumento de que a medida contrariava o devido processo legislativo. No mérito, sustentou o impetrante que a proposta violava um dos limites ao poder de reforma da Constituição, qual seja, o da separação de poderes, na medida em que o modelo de separação de poderes previsto na Constituição Federal não permitiria a instituição de requisito adicional ao processo legislativo estadual. Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese,
  1. Acabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo no ordenamento constitucional.
  2. Bincabível, uma vez que se trata de questão interna corporis, não passível de controle judicial de constitucionalidade.
  3. Cincabível, por ainda não ter sido promulgada a emenda à Constituição, embora a proposta seja inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
  4. Dcabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo e, ademais, no mérito, a proposta é inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
  5. Eincabível, não havendo direito líquido e certo do Deputado a ser amparado por mandado de segurança, embora seja cabível o ajuizamento, pelos legitimados constitucionalmente, de arguição de descumprimento de preceito fundamental, contra o ato que incluiu a proposta na ordem do dia, sendo que o argumento de mérito do Deputado encontra respaldo no ordenamento constitucional.
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GabaritoA — cabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo no ordenamento constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança e Controle Preventivo de Constitucionalidade no Processo Legislativo

Gabarito: letra A. O mandado de segurança é cabível porque o STF reconhece a legitimidade do parlamentar — e somente do parlamentar — para impetrá-lo com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo. No mérito, porém, o argumento do Deputado não prospera: a exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita não viola a separação de Poderes, pois os Estados-membros podem estabelecer requisitos adicionais ao processo legislativo estadual, desde que não contrariem as regras básicas impostas pela Constituição Federal.

O controle preventivo de constitucionalidade é aquele exercido durante o processo de formação do ato normativo, antes de sua promulgação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impugnar atos do processo legislativo que violem diretamente as normas constitucionais que o regem. Isso porque o parlamentar tem direito líquido e certo de participar de um processo legislativo constitucionalmente válido, e a violação das regras procedimentais — como a tramitação de proposta que afronta cláusula pétrea — lesiona esse direito de forma imediata, antes mesmo da promulgação do ato.

O fundamento dessa legitimidade é a proteção do direito das minorias parlamentares. O mandado de segurança, nesse contexto, funciona como um instrumento de controle preventivo, permitindo que o Poder Judiciário impeça a tramitação de proposta inconstitucional. O STF, no julgamento do MS 24.667, assentou que "o STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo". Esse entendimento foi reafirmado em diversos precedentes, como o MS 32.033.

No mérito, a questão envolve o princípio da simetria e a autonomia dos Estados-membros para organizar seu próprio processo legislativo. A Constituição Federal, ao tratar do processo legislativo federal, não esgota a matéria. Os Estados, no exercício de sua auto-organização, podem estabelecer requisitos adicionais para a tramitação de suas proposições, desde que respeitem as regras básicas impostas pela Constituição Federal — como a reserva de iniciativa, o quórum de aprovação e as cláusulas pétreas. A exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 14-A), é uma norma de caráter nacional que se impõe a todos os entes federativos, e sua inclusão no processo legislativo estadual não viola a separação de Poderes, pois não altera a estrutura fundamental dos Poderes, apenas acrescenta um requisito procedimental.

A distinção crucial é entre as limitações materiais ao poder de reforma (cláusulas pétreas) e as limitações formais ou procedimentais. A separação de Poderes é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, CF), mas a exigência de estimativa de impacto orçamentário não afeta a separação de Poderes em sua essência — ela apenas condiciona a tramitação de proposições que tenham impacto financeiro, o que é compatível com o princípio da responsabilidade fiscal. O STF, em casos análogos, tem admitido que os Estados estabeleçam requisitos adicionais ao processo legislativo, desde que não contrariem as regras básicas da Constituição Federal.

A pegadinha da banca está em confundir o cabimento do mandado de segurança (que é cabível) com o mérito da impugnação (que é improcedente). O candidato pode ser levado a crer que, se o mérito é improcedente, o mandado de segurança seria incabível — mas isso é um erro: o cabimento do remédio constitucional é analisado com base na existência de direito líquido e certo do parlamentar de participar de um processo legislativo regular, independentemente do acerto ou desacerto do argumento de mérito. Guarde essa distinção: cabimento (legitimidade do parlamentar) × mérito (constitucionalidade da proposta). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Cabimento do MS (controle preventivo)

Mérito da impugnação (separação de Poderes)

Legitimidade do parlamentar

Reconhecida pelo STF (ex.: MS 24.667) — direito líquido e certo de participar de processo legislativo regular

Não analisada — pressuposto para o controle

Objeto do controle

Atos do processo legislativo que violem diretamente normas constitucionais procedimentais

Exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (LC 101/2000, art. 14-A)

Posição do STF

Cabível, pois não se trata de questão interna corporis quando há violação constitucional

Constitucional — não viola a separação de Poderes; Estados podem estabelecer requisitos adicionais ao processo legislativo

Consequência prática

MS é instrumento adequado para impedir tramitação de proposta inconstitucional

Improcedência do pedido de mérito — proposta pode tramitar regularmente

Controle preventivo de constitucionalidade
  • 1Via: mandado de segurança
    • Legitimado: parlamentar
    • Objeto: ato do processo legislativo
    • Requisito: violação direta da CF
  • 2Mérito: exigência de impacto orçamentário
    • Não viola separação de Poderes
    • Estados podem criar requisitos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reconhece, em primeiro lugar, o cabimento do mandado de segurança impetrado por Deputado Estadual para coibir atos do processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo — legitimidade essa reconhecida pelo STF. Em segundo lugar, a alternativa acerta ao afirmar que o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo no ordenamento constitucional, pois a exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro não viola a separação de Poderes, sendo compatível com a autonomia dos Estados para organizar seu processo legislativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a questão é interna corporis, não passível de controle judicial. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o controle judicial é cabível quando há violação direta das normas constitucionais que regem o processo legislativo. A teoria dos atos interna corporis não impede o controle judicial quando a violação é de norma constitucional — o que se veda é o controle de questões interna corporis que não envolvam violação constitucional, como o mérito político das deliberações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o mandado de segurança é incabível por ainda não ter sido promulgada a emenda. O controle preventivo de constitucionalidade, por meio de mandado de segurança, é cabível exatamente antes da promulgação, para impedir a tramitação de proposta inconstitucional. Além disso, a alternativa afirma que a proposta é inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado, o que é incorreto, pois a exigência de estimativa de impacto orçamentário não viola a separação de Poderes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao reconhecer o cabimento do mandado de segurança, mas erra ao afirmar que, no mérito, a proposta é inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado. Como visto, a exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro não viola a separação de Poderes, sendo compatível com a autonomia dos Estados para organizar seu processo legislativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o mandado de segurança é incabível por não haver direito líquido e certo do Deputado. O parlamentar tem direito líquido e certo de participar de um processo legislativo constitucionalmente válido, e a violação das regras procedimentais lesiona esse direito. Além disso, a alternativa afirma que seria cabível a ADPF contra o ato que incluiu a proposta na ordem do dia, o que é incorreto — o STF já decidiu que não é cabível ADPF contra proposta de emenda à Constituição (ADPF 43). Por fim, a alternativa afirma que o argumento de mérito do Deputado encontra respaldo no ordenamento constitucional, o que é incorreto.

A regra de ouro para a prova: o parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impugnar atos do processo legislativo que violem diretamente a Constituição, mas o mérito da impugnação será analisado pelo Judiciário — e, no caso, a exigência de estimativa de impacto orçamentário é constitucional, pois não viola a separação de Poderes.

Gabarito: letra A

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