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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Controle de Constitucionalidade — FCC 2025

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Controle de Constitucionalidade
Código
fc148355
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Tramitou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto artigos de determinada lei federal, dispondo sobre a ratificação de registros imobiliários referentes a imóveis rurais que tivessem origem em alienações e concessões de terras devolutas situadas nas faixas de fronteira. A ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de fixar como condição para a ratificação desses registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos na referida lei, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária, bem como aos dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam à sua função social. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para o fim de modular os efeitos da decisão e excluir da incidência do acórdão embargado os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados pelos registros de imóveis até a data da publicação da ata de julgamento da ação direta.   Considerados os elementos acima à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, o Tribunal, em relação aos dispositivos legais impugnados, procedeu à
  1. Ainterpretação conforme à Constituição, adotando como parâmetro de controle previsões constitucionais expressas, inclusive no que se refere à compatibilização da destinação de terras devolutas com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
  2. Binterpretação conforme à Constituição, sendo a decisão de mérito dotada de efeitos retroativos em relação a pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados nos termos da lei impugnada.
  3. Cdeclaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto, adotando como parâmetro de controle previsões constitucionais expressas, inclusive no que se refere à compatibilização da destinação de terras devolutas com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
  4. Ddeclaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto, sendo a decisão dotada de efeitos prospectivos em relação a pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados nos termos da lei impugnada.
  5. Edeclaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, sendo a decisão dotada de efeitos retroativos em relação a pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados nos termos da lei impugnada.
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GabaritoA — interpretação conforme à Constituição, adotando como parâmetro de controle previsões constitucionais expressas, inclusive no que se refere à compatibilização da destinação de terras devolutas com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de Constitucionalidade: Interpretação Conforme e Modulação de Efeitos

Gabarito: letra A. O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI para fixar condição à ratificação dos registros imobiliários — submissão à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à função social —, sem suprimir qualquer expressão do texto legal, empregou a técnica da interpretação conforme à Constituição, com base em previsões constitucionais expressas, notadamente o art. 188 da CF/1988. A modulação posterior, excluindo pequenos e médios imóveis já ratificados, não altera a natureza da técnica utilizada no mérito.

A interpretação conforme à Constituição é uma das técnicas de decisão do controle concentrado de constitucionalidade. Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade — que retira a norma do ordenamento —, a interpretação conforme preserva o texto legal, mas condiciona a sua aplicação a uma leitura que o compatibilize com a Constituição. No caso narrado, o STF não declarou a nulidade dos artigos da lei federal; ao contrário, acrescentou uma condição para a ratificação dos registros: que os imóveis se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária, bem como aos dispositivos constitucionais que protegem a função social da propriedade. Essa é a essência da interpretação conforme: o tribunal não invalida a lei, mas fixa a interpretação que a torna constitucional.

O parâmetro de controle utilizado foi expressamente constitucional. O art. 188 da CF/1988 estabelece que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. Veja-se o dispositivo:

Art. 188CF/88

Art. 188 — A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

A questão envolve terras devolutas situadas em faixas de fronteira, cuja destinação deve observar exatamente essa diretriz constitucional. Ao condicionar a ratificação dos registros à submissão à política agrícola e ao plano de reforma agrária, o STF aplicou diretamente o art. 188, que é norma constitucional expressa e de eficácia plena — não dependente de intermediação legislativa para produzir efeitos.

A modulação dos efeitos, operada em sede de embargos de declaração, é instituto distinto e posterior. O art. 27 da Lei 9.868/1999 permite ao STF, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento. No caso, a modulação excluiu da incidência do acórdão os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos já haviam sido ratificados até a publicação da ata de julgamento. Isso significa que, para esses imóveis, a condição imposta pela interpretação conforme não retroage — eles ficam preservados. Mas essa modulação não transforma a técnica de decisão: continua sendo interpretação conforme, apenas com efeitos temporais limitados.

A distinção central que a questão explora é entre interpretação conforme e declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Ambas preservam o texto legal, mas diferem no resultado: na interpretação conforme, o tribunal fixa uma interpretação que salva a norma; na declaração parcial sem redução de texto, o tribunal exclui uma das interpretações possíveis do texto, declarando-a inconstitucional, mas sem suprimir palavras. No caso, o STF não declarou inconstitucional nenhuma interpretação da lei; ele impôs uma condição adicional — o que é típico da interpretação conforme. A alternativa C e D falam em "declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto", o que implicaria a supressão de expressões do texto legal — o que não ocorreu. A alternativa E fala em "sem redução de texto", mas atribui efeitos retroativos aos pequenos e médios imóveis, o que contraria a modulação que os excluiu.

Guarde a fronteira: interpretação conforme = o tribunal diz COMO a lei deve ser lida; declaração parcial sem redução de texto = o tribunal diz QUAL leitura é inconstitucional. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Técnica de decisão

Interpretação conforme à Constituição

Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

Declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto

Efeito sobre o texto legal

Preserva integralmente o texto

Preserva o texto, mas exclui uma interpretação

Suprime expressões do texto

Resultado prático

Fixa a interpretação que compatibiliza a lei com a CF

Declara inconstitucional uma das leituras possíveis

Retira parte do texto legal

Técnica empregada no caso (STF)

✅ Sim — impôs condição (art. 188 CF)

❌ Não

❌ Não

Técnicas de decisão (controle concentrado)
  • 1Interpretação conforme
    • Preserva o texto legal
    • Fixa a leitura constitucional
    • Ex.: impõe condição (art. 188)
  • 2Declaração parcial sem redução de texto
    • Preserva o texto legal
    • Exclui uma interpretação
  • 3Declaração parcial com redução de texto
    • Suprime expressões do texto
  • 4Modulação de efeitos (art. 27, Lei 9.868/99)
    • Segurança jurídica / interesse social
    • Ex.: exclui pequenos e médios imóveis
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve com precisão a técnica empregada: interpretação conforme à Constituição, adotando como parâmetro previsões constitucionais expressas — o art. 188 da CF/1988, que trata da compatibilização da destinação de terras devolutas com a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. O STF não declarou a inconstitucionalidade dos artigos da lei; ao contrário, preservou o texto legal, mas fixou a condição de que os imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária, bem como aos dispositivos constitucionais que protegem a função social. Essa é a essência da interpretação conforme: o tribunal não invalida a lei, mas fixa a interpretação que a torna constitucional. A modulação posterior, excluindo pequenos e médios imóveis já ratificados, não altera a natureza da técnica utilizada no mérito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a decisão de mérito é dotada de efeitos retroativos em relação a pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados. O enunciado é claro: os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para excluir da incidência do acórdão os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados até a data da publicação da ata de julgamento. Ou seja, para esses imóveis, a decisão não retroage — eles ficam preservados. A modulação dos efeitos, prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999, permite ao STF restringir os efeitos da decisão por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. No caso, a modulação excluiu esses imóveis da incidência do acórdão, o que significa que a condição imposta pela interpretação conforme não se aplica a eles. A alternativa inverte o sentido da modulação: em vez de excluir, atribui efeitos retroativos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o STF procedeu à declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto. Essa técnica implica a supressão de expressões do texto legal, o que não ocorreu no caso. O STF não declarou a inconstitucionalidade de nenhum artigo da lei; ao contrário, preservou o texto legal, mas fixou uma condição para a ratificação dos registros: a submissão à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária. Essa é a essência da interpretação conforme à Constituição, que não suprime palavras do texto, mas fixa a interpretação que o compatibiliza com a Constituição. A alternativa confunde as duas técnicas: a interpretação conforme preserva o texto; a declaração parcial com redução de texto suprime expressões.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra por dois motivos. Primeiro, ao afirmar que o STF procedeu à declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto, quando na verdade empregou a interpretação conforme à Constituição, que não suprime expressões do texto legal. Segundo, ao afirmar que a decisão é dotada de efeitos prospectivos em relação a pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados. O enunciado é claro: os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para excluir da incidência do acórdão os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados até a data da publicação da ata de julgamento. Ou seja, para esses imóveis, a decisão não se aplica — eles ficam preservados. A alternativa confunde a técnica de decisão (interpretação conforme vs. declaração parcial com redução de texto) e o efeito temporal (retroativo vs. prospectivo).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o STF procedeu à declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Essa técnica implica a exclusão de uma das interpretações possíveis do texto, declarando-a inconstitucional, mas sem suprimir palavras. No caso, o STF não declarou inconstitucional nenhuma interpretação da lei; ele impôs uma condição adicional — a submissão à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária —, o que é típico da interpretação conforme à Constituição. Além disso, a alternativa atribui efeitos retroativos em relação a pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados, o que contraria a modulação que os excluiu da incidência do acórdão. A alternativa confunde a técnica de decisão e inverte o sentido da modulação.

A distinção entre as técnicas de decisão é o ponto central da questão. A interpretação conforme preserva o texto e fixa a leitura constitucional; a declaração parcial sem redução de texto exclui uma interpretação; a declaração parcial com redução de texto suprime expressões. No caso, o STF fixou uma condição — o que é típico da interpretação conforme. A modulação posterior, excluindo pequenos e médios imóveis já ratificados, não altera a natureza da técnica utilizada no mérito.

Gabarito: letra A

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