Questão de Direito Constitucional — Mandado de Injunção — FCC 2025
Direito Constitucional›Mandado de Injunção
Código
fc148356
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Suponha que o sindicato de determinada categoria de servidores públicos de Mato Grosso tenha impetrado mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça estadual, contra suposta omissão do Governador do Estado, dado que, quando da regulamentação por lei da remuneração dos servidores em questão, teria sido concedido aumento a apenas uma das classes da categoria, e não a todas. O sindicato requereu, assim, que fosse concedida a ordem, para o fim de determinar que o aumento concedido a uma fosse estendido às demais classes da categoria. Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal, da Constituição estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção é
Aadmissível, quanto ao objeto, diante da existência de omissão inconstitucional a ser suprida, ademais de ser o Tribunal de Justiça competente para seu julgamento, devendo, no mérito, ser julgado procedente e concedida a ordem requerida.
Binadmissível, quanto ao objeto, diante da inexistência de omissão inconstitucional a ser suprida, ademais de o Tribunal de Justiça não possuir competência para julgamento de mandado de injunção; no mérito, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Cinadmissível, a despeito da existência de omissão inconstitucional a ser suprida, uma vez que a hipótese seria a de cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão; nesta, deveria ser declarada a inconstitucionalidade, com ciência ao Governador do Estado para adoção das providências necessárias, considerando que o aumento da remuneração de servidores é matéria legislativa de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
Dinadmissível, quanto ao objeto, diante da inexistência de omissão inconstitucional a ser suprida, em que pese o Tribunal de Justiça possuir competência para julgar, originariamente, mandado de injunção; no mérito, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Eadmissível, quanto ao objeto, diante da existência de omissão inconstitucional a ser suprida, ademais de ser o Tribunal de Justiça competente para seu julgamento, embora, no mérito, deva ser julgado improcedente, denegando-se a ordem requerida.
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GabaritoD — inadmissível, quanto ao objeto, diante da inexistência de omissão inconstitucional a ser suprida, em que pese o Tribunal de Justiça possuir competência para julgar, originariamente, mandado de injunção; no mérito, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Mandado de Injunção: cabimento e competência
Gabarito: letra D. O mandado de injunção é inadmissível quanto ao objeto porque não há omissão inconstitucional a ser suprida — a lei que regulamentou a remuneração dos servidores existe; o que se discute é a suposta violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), matéria que não se resolve pela via injuncional. O Tribunal de Justiça tem competência para julgar mandado de injunção contra omissão do Governador do Estado, mas, no mérito, o Poder Judiciário não pode estender aumento de vencimentos a outras classes sob fundamento de isonomia, pois isso configuraria verdadeira criação legislativa, invadindo a competência do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
O mandado de injunção é um remédio constitucional (art. 5º, LXXI, CF) destinado a suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Em outras palavras, ele pressupõe uma omissão normativa — a ausência de uma lei ou ato normativo que deveria existir para dar eficácia a um direito previsto na Constituição. A finalidade é combater a inércia do Poder Público em regulamentar um direito constitucionalmente assegurado.
No caso concreto, o sindicato alega que a lei de remuneração dos servidores concedeu aumento a apenas uma das classes da categoria, e não a todas. Isso não configura omissão normativa: a norma existe, foi editada, mas supostamente viola o princípio da isonomia ao tratar desigualmente servidores que estariam em situação equivalente. A pretensão do sindicato é que o Judiciário estenda o aumento a todas as classes, o que não é função do mandado de injunção. A via adequada para questionar a constitucionalidade da lei (por violação à isonomia) seria a ação direta de inconstitucionalidade, o mandado de segurança ou ação ordinária, conforme o caso — nunca o mandado de injunção.
A competência para julgar mandado de injunção é definida pela autoridade a quem cabe editar a norma regulamentadora. No âmbito estadual, quando a omissão é do Governador do Estado ou da Assembleia Legislativa, a competência é do Tribunal de Justiça do respectivo estado, conforme previsão da Constituição Estadual (no caso, a Constituição do Estado de Mato Grosso). Isso porque a CF/88, em seu art. 125, § 1º, assegura aos estados a competência para organizar sua própria Justiça, e a jurisprudência do STF admite que as constituições estaduais estabeleçam o órgão competente para processar e julgar mandados de injunção contra omissão do Poder Público estadual em relação às normas constitucionais estaduais.
O ponto central da questão é a distinção entre omissão normativa e violação de direito por ato comissivo. O mandado de injunção combate a omissão (falta de norma); a isonomia é um direito que pode ser violado por uma ação (a lei que concede aumento a uma classe e não a outra). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a situação configura omissão parcial, mas não é o caso — a lei existe e regulamentou a matéria; o que se alega é que ela é discriminatória. Além disso, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar aumento de vencimentos, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria de remuneração de servidores.
Guarde a fronteira: mandado de injunção = omissão normativa (falta de norma); isonomia = direito que pode ser violado por ação ou omissão, mas que não se resolve pela via injuncional quando a norma existe. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Mandado de injunção (art. 5º, LXXI): Pressuposto (Omissão normativa (falta de norma), Inviabiliza direito constitucional); Não cabe (Norma existente, Violação à isonomia (ato comissivo)); Competência (Autoridade estadual → TJ, Autoridade federal → STJ/STF); Mérito (Judiciário não pode criar aumento, Separação dos Poderes, Reserva de iniciativa do Executivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o mandado de injunção é admissível quanto ao objeto, o que é errado, pois não há omissão inconstitucional a ser suprida — a lei existe. Além disso, afirma que no mérito deve ser julgado procedente, o que também é incorreto, pois o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. A alternativa erra duplamente: no cabimento e no mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que o mandado é inadmissível quanto ao objeto e que o Judiciário não pode aumentar vencimentos, mas erra ao afirmar que o Tribunal de Justiça não possui competência para julgar mandado de injunção. O TJ tem competência para julgar mandado de injunção contra omissão do Governador do Estado, conforme a Constituição Estadual e a jurisprudência do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que há omissão inconstitucional e que a hipótese seria de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Erra ao considerar que há omissão — a norma existe. A ADO também pressupõe omissão normativa, o que não ocorre no caso. Além disso, a alternativa não menciona a competência do TJ, que é correta, e sugere via inadequada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o mandado de injunção é inadmissível quanto ao objeto, pois não há omissão inconstitucional a ser suprida — a lei existe e regulamentou a remuneração. Acerta também ao reconhecer que o Tribunal de Justiça possui competência para julgar, originariamente, mandado de injunção contra omissão do Governador do Estado. Por fim, acerta ao afirmar que, no mérito, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, pois isso violaria a separação dos Poderes e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o mandado de injunção é admissível quanto ao objeto, o que é errado, pois não há omissão normativa. Acerta ao afirmar que o TJ é competente e que, no mérito, deve ser julgado improcedente, mas o erro no cabimento torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a situação como se fosse uma "omissão parcial" — a lei que concedeu aumento a uma classe e não a outra. Mas isso não é omissão normativa: a norma existe. O mandado de injunção combate a falta de norma regulamentadora, não a violação de um direito (como a isonomia) por uma norma existente. O candidato que confunde "omissão parcial" com "omissão normativa" cai nas alternativas A, C ou E.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de mandado de injunção, pergunte-se: existe norma regulamentadora? Se sim, não há omissão — o remédio não é cabível. Se não, verifique se a falta de norma torna inviável o exercício de um direito constitucional. E lembre-se: a competência é definida pela autoridade omissa — se for autoridade estadual, o TJ; se for federal, o STJ ou STF, conforme o caso.