Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Segurança Pública — FCC 2025
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Segurança Pública
Código
fc148359
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Considerando as disposições constitucionais pertinentes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal respectiva, as decisões sobre a perda do posto e da patente de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso condenados pela prática de crime, por sentença judicial transitada em julgado que não contemple a declaração da perda como efeito secundário da condenação, competem
Aao Tribunal de Justiça, independentemente da natureza do crime cometido.
Baos Conselhos da Justiça Militar Estadual, independentemente da natureza do crime cometido.
Cao Tribunal de Justiça, em se tratando de condenação pela prática de crime comum, e aos Conselhos da Justiça Militar Estadual, em se tratando de crime militar.
Dao Tribunal de Justiça, independentemente da natureza do crime por ele cometido, quanto à perda do posto, e ao Governador do Estado, quanto à perda da patente.
Eaos Conselhos da Justiça Militar Estadual, independentemente da natureza do crime por ele cometido, quanto à perda do posto, e ao Governador do Estado, quanto à perda da patente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — ao Tribunal de Justiça, independentemente da natureza do crime cometido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Perda do posto e da patente de oficiais militares estaduais
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, cabe ao tribunal competente — no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pois não há Tribunal de Justiça Militar estadual — decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, independentemente da natureza do crime cometido, conforme consolidado pelo STF no Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE 1.320.744).
A questão trata de um tema que exige a articulação entre a literalidade do texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O ponto central é a competência para declarar a perda do posto e da patente de oficial militar estadual condenado por crime, quando essa perda não foi decretada como efeito secundário da condenação na própria sentença transitada em julgado.
A regra constitucional está no art. 125, § 4º, da CF/88, que atribui à Justiça Militar estadual o processamento e julgamento dos militares dos Estados nos crimes militares, mas reserva ao "tribunal competente" a decisão sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. A expressão "tribunal competente" foi interpretada pelo STF no sentido de que se trata do Tribunal de Justiça (ou do Tribunal de Justiça Militar, onde houver), e não dos Conselhos de Justiça de primeiro grau.
O STF, ao julgar o Tema 1.200 de Repercussão Geral (ARE 1.320.744, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023), fixou entendimento de que a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. E, nos termos do art. 125, § 4º, da CF, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Assim, a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente é do Tribunal de Justiça (ou do Tribunal de Justiça Militar, onde houver), e não dos Conselhos de Justiça, que são órgãos de primeiro grau da Justiça Militar estadual. Essa competência não varia conforme a natureza do crime (comum ou militar), pois o que importa é a existência de sentença condenatória transitada em julgado e a necessidade de decisão autônoma sobre a perda do posto e da patente.
A distinção entre a competência para julgar o crime e a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente é fundamental. A Justiça Militar estadual (por meio dos Conselhos de Justiça ou do juiz de direito) julga os crimes militares, mas a decisão sobre a perda do posto e da patente, quando não declarada como efeito da condenação, é sempre do tribunal — Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, onde houver.
A pegadinha da banca está em confundir a competência para julgar o crime (que pode ser da Justiça Militar ou da Justiça comum, conforme a natureza do delito) com a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente (que é sempre do tribunal, independentemente da natureza do crime).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência para julgar o crime com a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente. A primeira varia conforme a natureza do crime (militar ou comum), mas a segunda é sempre do tribunal (TJ ou TJM), independentemente da natureza do crime. O STF, no Tema 1.200, foi expresso ao afirmar que a competência do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente independe da natureza do crime cometido.
Critério
Competência para julgar o crime
Competência para decidir sobre a perda do posto e da patente
Órgão competente
Justiça Militar estadual (crimes militares) ou Justiça comum (crimes comuns)
Tribunal de Justiça (ou Tribunal de Justiça Militar, onde houver)
Natureza do crime
Relevante (define a justiça competente)
Irrelevante (independe da natureza do crime)
Fundamento
Art. 125, §§ 4º e 5º, CF
Art. 125, § 4º, CF e Tema 1.200/STF
Perda do posto e da patente (art. 125, §4º, CF)
1Competência
Tribunal de Justiça (ou TJM)
Conselhos de Justiça (1º grau)
Governador do Estado
2Requisito
Sentença condenatória transitada em julgado
Sem declaração como efeito secundário
3Natureza do crime
Independe (comum ou militar)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente o entendimento do STF no Tema 1.200 de Repercussão Geral: a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais é do Tribunal de Justiça (ou do Tribunal de Justiça Militar, onde houver), independentemente da natureza do crime cometido. No caso do Estado de Mato Grosso, não há Tribunal de Justiça Militar estadual (o efetivo militar é inferior a vinte mil integrantes, conforme art. 125, § 3º, da CF), de modo que a competência é do Tribunal de Justiça.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao atribuir a competência aos Conselhos da Justiça Militar Estadual. Os Conselhos de Justiça são órgãos de primeiro grau da Justiça Militar estadual, competentes para processar e julgar os crimes militares (art. 125, § 5º, da CF), mas não para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, que é atribuição do tribunal competente (TJ ou TJM), conforme art. 125, § 4º, da CF e Tema 1.200 do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a competência à natureza do crime. O STF, no Tema 1.200, foi expresso ao afirmar que a competência do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente independe da natureza do crime cometido. A distinção entre crime comum e crime militar é relevante para definir qual justiça julgará o crime, mas não para definir quem decidirá sobre a perda do posto e da patente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao atribuir ao Governador do Estado a competência para decidir sobre a perda da patente. A perda do posto e da patente é matéria de competência do tribunal (TJ ou TJM), conforme art. 125, § 4º, da CF, e não do Poder Executivo. O Governador não tem competência para decretar a perda do posto e da patente de oficial militar, que é decisão de natureza jurisdicional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra duplamente: primeiro, ao atribuir aos Conselhos da Justiça Militar Estadual a competência para decidir sobre a perda do posto, quando essa competência é do tribunal (TJ ou TJM); segundo, ao atribuir ao Governador do Estado a competência para decidir sobre a perda da patente, quando essa competência também é do tribunal. A perda do posto e da patente é matéria de competência exclusiva do tribunal, conforme art. 125, § 4º, da CF.