Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — FCC 2025
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
fc148360
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Determinado Estado da federação pretende estabelecer em lei a obrigatoriedade de realização de consulta à população local, previamente à outorga de licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares em seu território. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado seria
Aconstitucional, por se tratar de exercício regular de competência suplementar do Estado, de modo a atender a suas peculiaridades, em matéria de competência legislativa concorrente.
Bconstitucional, diante da competência comum dos entes da federação para proteger o meio ambiente, ficando suspensa a eficácia da lei estadual na hipótese de conflitar com lei federal superveniente sobre a definição da localização de usinas que operem com reator nuclear.
Cinconstitucional, por ofensa à competência das Câmaras Municipais para aprovar consultas populares sobre questões locais, a serem realizadas concomitantemente às eleições municipais.
Dinconstitucional, por ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre interesse local.
Einconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
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GabaritoE — inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
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Competência legislativa sobre atividades nucleares: monopólio da União
Gabarito: letra E. A pretensão do Estado é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza é privativa da União (CF, art. 22, XXVI), e a localização de usinas com reator nuclear deve ser definida em lei federal (CF, art. 225, § 6º). A consulta popular prévia à licença ambiental, ainda que louvável sob o aspecto democrático, não pode ser imposta por lei estadual, pois invade seara reservada constitucionalmente à União.
A Constituição Federal de 1988 adota um sistema complexo de repartição de competências entre os entes federativos, baseado no princípio da predominância do interesse. Para as matérias de interesse nacional, a competência é da União; para as de interesse regional, dos Estados; e para as de interesse local, dos Municípios. No que tange à energia nuclear, o constituinte optou por centralizar a disciplina na União, tanto no aspecto administrativo (exploração de serviços e instalações) quanto no aspecto legislativo (edição de normas). Essa opção se justifica pela natureza estratégica e pelos riscos envolvidos na atividade nuclear, que demandam tratamento uniforme em todo o território nacional, sem espaço para peculiaridades regionais.
A competência legislativa privativa da União está prevista no art. 22 da CF, que enumera as matérias sobre as quais somente a União pode legislar. Entre elas, o inciso XXVI expressamente inclui as "atividades nucleares de qualquer natureza". Isso significa que Estados e Municípios não podem legislar sobre o tema, ainda que de forma suplementar, pois a competência privativa não admite delegação (salvo a hipótese do parágrafo único, que permite à União delegar aos Estados, por lei complementar, questões específicas — o que não ocorreu no caso). A doutrina e a jurisprudência do STF são pacíficas quanto à impossibilidade de os entes menores legislarem sobre energia nuclear, ainda que sob o pretexto de proteção ambiental ou de interesse local.
Além da competência legislativa, a CF também reserva à União o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (art. 21, XXIII). E, no que interessa diretamente à questão, o art. 225, § 6º, determina que as usinas que operem com reator nuclear somente poderão ser instaladas se sua localização for definida em lei federal. Essa regra é uma cláusula de reserva legal federal absoluta: a definição do local de instalação de uma usina nuclear é matéria de lei federal, não podendo ser objeto de lei estadual ou municipal, nem mesmo de consulta popular vinculante.
A questão, portanto, não envolve uma simples discussão sobre competência ambiental (que é concorrente ou comum), mas sim sobre a competência específica para atividades nucleares, que é privativa da União. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode ser tentado a aplicar as regras gerais de proteção ambiental (art. 23, VI, e art. 24, VI, da CF), que autorizam a atuação dos Estados, mas deve perceber que a matéria nuclear tem regime próprio e mais restritivo. A jurisprudência do STF, em casos análogos, tem reafirmado a inconstitucionalidade de leis estaduais que invadem a competência privativa da União em matéria nuclear, ainda que sob o fundamento de proteção ambiental ou de consulta popular.
Guarde a fronteira decisiva: atividades nucleares = competência privativa da União (art. 22, XXVI) + localização de usinas em lei federal (art. 225, § 6º). É exatamente nesse binômio que as alternativas se dividem.
Atividades nucleares
1Competência legislativa
Privativa da União (art. 22, XXVI)
Estados/Municípios não legislam
2Localização de usinas
Definida em lei federal (art. 225, §6º)
3Competência administrativa
Monopólio estatal da União (art. 21, XXIII)
4Regras gerais de meio ambiente
Competência comum (art. 23) — administrativa
Competência concorrente (art. 24) — não abrange nuclear
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pretensão seria constitucional por se tratar de exercício regular de competência suplementar do Estado em matéria de competência legislativa concorrente. O erro está em enquadrar a matéria nuclear na competência concorrente (art. 24, CF). A competência concorrente abrange, por exemplo, a proteção do meio ambiente (art. 24, VI), mas não as atividades nucleares, que estão na competência privativa da União (art. 22, XXVI). A competência suplementar dos Estados (art. 24, § 2º) só pode ser exercida nas matérias de competência concorrente, o que não é o caso. Portanto, a lei estadual que impõe consulta popular prévia à licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares invade competência privativa da União, sendo inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa também considera a pretensão constitucional, agora com base na competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23, VI, CF), e menciona a suspensão da eficácia da lei estadual em caso de conflito com lei federal superveniente. O erro é duplo. Primeiro, a competência comum (art. 23) é uma competência administrativa (material), não legislativa — ela autoriza a União, Estados e Municípios a atuarem conjuntamente na proteção ambiental, mas não autoriza o Estado a legislar sobre atividades nucleares. Segundo, a regra da suspensão da eficácia (art. 24, § 4º) aplica-se apenas à competência legislativa concorrente, que não é o caso. A matéria nuclear é de competência legislativa privativa da União, e a lei estadual é inconstitucional desde a sua origem, não apenas no que conflitar com lei federal superveniente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pretensão seria inconstitucional por ofensa à competência das Câmaras Municipais para aprovar consultas populares sobre questões locais. O erro está na fundamentação. É verdade que o art. 14, § 12, da CF prevê que as consultas populares sobre questões locais serão aprovadas pelas Câmaras Municipais e realizadas concomitantemente às eleições municipais. No entanto, essa regra não é o fundamento da inconstitucionalidade da lei estadual. O vício da lei estadual não está em invadir a competência das Câmaras Municipais, mas sim em invadir a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares. A consulta popular, ainda que aprovada pela Câmara Municipal, não poderia condicionar a instalação de equipamentos nucleares, pois a matéria é reservada à lei federal. A alternativa aponta o fundamento errado para a inconstitucionalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a pretensão seria inconstitucional por ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre interesse local (art. 30, I, CF). O erro é semelhante ao da alternativa C: o fundamento está incorreto. A lei estadual não invade a competência municipal; ela invade a competência da União. A competência municipal para legislar sobre interesse local não abrange a matéria nuclear, que é de interesse nacional e de competência privativa da União. A inconstitucionalidade da lei estadual decorre da violação do art. 22, XXVI, e do art. 225, § 6º, ambos da CF, e não de uma suposta ofensa à autonomia municipal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a pretensão do Estado é inconstitucional por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. O fundamento é o art. 22, XXVI, da CF, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre "atividades nucleares de qualquer natureza". Além disso, o art. 225, § 6º, da CF determina que a localização de usinas que operem com reator nuclear deve ser definida em lei federal. A lei estadual que impõe consulta popular prévia à licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares, portanto, invade a competência legislativa privativa da União, sendo inconstitucional. A alternativa espelha exatamente a regra constitucional e a jurisprudência do STF sobre o tema.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao explorar a competência ambiental (que é concorrente ou comum) para justificar a lei estadual. A armadilha está em não perceber que a matéria nuclear tem regime próprio e mais restritivo: a competência é privativa da União (art. 22, XXVI), e a localização de usinas exige lei federal (art. 225, § 6º). O candidato que conhece as regras gerais de proteção ambiental pode ser levado a marcar as alternativas A ou B, mas deve lembrar que a especificidade da atividade nuclear afasta a aplicação dessas regras. Fique atento: quando a questão envolver energia nuclear, a resposta quase sempre estará na competência privativa da União.