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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — FCC 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
fc148360
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Determinado Estado da federação pretende estabelecer em lei a obrigatoriedade de realização de consulta à população local, previamente à outorga de licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares em seu território. Nessa hipótese, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado seria
  1. Aconstitucional, por se tratar de exercício regular de competência suplementar do Estado, de modo a atender a suas peculiaridades, em matéria de competência legislativa concorrente.
  2. Bconstitucional, diante da competência comum dos entes da federação para proteger o meio ambiente, ficando suspensa a eficácia da lei estadual na hipótese de conflitar com lei federal superveniente sobre a definição da localização de usinas que operem com reator nuclear.
  3. Cinconstitucional, por ofensa à competência das Câmaras Municipais para aprovar consultas populares sobre questões locais, a serem realizadas concomitantemente às eleições municipais.
  4. Dinconstitucional, por ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre interesse local.
  5. Einconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
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GabaritoE — inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa sobre atividades nucleares: monopólio da União

Gabarito: letra E. A pretensão do Estado é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza é privativa da União (CF, art. 22, XXVI), e a localização de usinas com reator nuclear deve ser definida em lei federal (CF, art. 225, § 6º). A consulta popular prévia à licença ambiental, ainda que louvável sob o aspecto democrático, não pode ser imposta por lei estadual, pois invade seara reservada constitucionalmente à União.

A Constituição Federal de 1988 adota um sistema complexo de repartição de competências entre os entes federativos, baseado no princípio da predominância do interesse. Para as matérias de interesse nacional, a competência é da União; para as de interesse regional, dos Estados; e para as de interesse local, dos Municípios. No que tange à energia nuclear, o constituinte optou por centralizar a disciplina na União, tanto no aspecto administrativo (exploração de serviços e instalações) quanto no aspecto legislativo (edição de normas). Essa opção se justifica pela natureza estratégica e pelos riscos envolvidos na atividade nuclear, que demandam tratamento uniforme em todo o território nacional, sem espaço para peculiaridades regionais.

A competência legislativa privativa da União está prevista no art. 22 da CF, que enumera as matérias sobre as quais somente a União pode legislar. Entre elas, o inciso XXVI expressamente inclui as "atividades nucleares de qualquer natureza". Isso significa que Estados e Municípios não podem legislar sobre o tema, ainda que de forma suplementar, pois a competência privativa não admite delegação (salvo a hipótese do parágrafo único, que permite à União delegar aos Estados, por lei complementar, questões específicas — o que não ocorreu no caso). A doutrina e a jurisprudência do STF são pacíficas quanto à impossibilidade de os entes menores legislarem sobre energia nuclear, ainda que sob o pretexto de proteção ambiental ou de interesse local.

Além da competência legislativa, a CF também reserva à União o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (art. 21, XXIII). E, no que interessa diretamente à questão, o art. 225, § 6º, determina que as usinas que operem com reator nuclear somente poderão ser instaladas se sua localização for definida em lei federal. Essa regra é uma cláusula de reserva legal federal absoluta: a definição do local de instalação de uma usina nuclear é matéria de lei federal, não podendo ser objeto de lei estadual ou municipal, nem mesmo de consulta popular vinculante.

A questão, portanto, não envolve uma simples discussão sobre competência ambiental (que é concorrente ou comum), mas sim sobre a competência específica para atividades nucleares, que é privativa da União. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode ser tentado a aplicar as regras gerais de proteção ambiental (art. 23, VI, e art. 24, VI, da CF), que autorizam a atuação dos Estados, mas deve perceber que a matéria nuclear tem regime próprio e mais restritivo. A jurisprudência do STF, em casos análogos, tem reafirmado a inconstitucionalidade de leis estaduais que invadem a competência privativa da União em matéria nuclear, ainda que sob o fundamento de proteção ambiental ou de consulta popular.

Guarde a fronteira decisiva: atividades nucleares = competência privativa da União (art. 22, XXVI) + localização de usinas em lei federal (art. 225, § 6º). É exatamente nesse binômio que as alternativas se dividem.

Atividades nucleares
  • 1Competência legislativa
    • Privativa da União (art. 22, XXVI)
    • Estados/Municípios não legislam
  • 2Localização de usinas
    • Definida em lei federal (art. 225, §6º)
  • 3Competência administrativa
    • Monopólio estatal da União (art. 21, XXIII)
  • 4Regras gerais de meio ambiente
    • Competência comum (art. 23) — administrativa
    • Competência concorrente (art. 24) — não abrange nuclear
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pretensão seria constitucional por se tratar de exercício regular de competência suplementar do Estado em matéria de competência legislativa concorrente. O erro está em enquadrar a matéria nuclear na competência concorrente (art. 24, CF). A competência concorrente abrange, por exemplo, a proteção do meio ambiente (art. 24, VI), mas não as atividades nucleares, que estão na competência privativa da União (art. 22, XXVI). A competência suplementar dos Estados (art. 24, § 2º) só pode ser exercida nas matérias de competência concorrente, o que não é o caso. Portanto, a lei estadual que impõe consulta popular prévia à licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares invade competência privativa da União, sendo inconstitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa também considera a pretensão constitucional, agora com base na competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23, VI, CF), e menciona a suspensão da eficácia da lei estadual em caso de conflito com lei federal superveniente. O erro é duplo. Primeiro, a competência comum (art. 23) é uma competência administrativa (material), não legislativa — ela autoriza a União, Estados e Municípios a atuarem conjuntamente na proteção ambiental, mas não autoriza o Estado a legislar sobre atividades nucleares. Segundo, a regra da suspensão da eficácia (art. 24, § 4º) aplica-se apenas à competência legislativa concorrente, que não é o caso. A matéria nuclear é de competência legislativa privativa da União, e a lei estadual é inconstitucional desde a sua origem, não apenas no que conflitar com lei federal superveniente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pretensão seria inconstitucional por ofensa à competência das Câmaras Municipais para aprovar consultas populares sobre questões locais. O erro está na fundamentação. É verdade que o art. 14, § 12, da CF prevê que as consultas populares sobre questões locais serão aprovadas pelas Câmaras Municipais e realizadas concomitantemente às eleições municipais. No entanto, essa regra não é o fundamento da inconstitucionalidade da lei estadual. O vício da lei estadual não está em invadir a competência das Câmaras Municipais, mas sim em invadir a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares. A consulta popular, ainda que aprovada pela Câmara Municipal, não poderia condicionar a instalação de equipamentos nucleares, pois a matéria é reservada à lei federal. A alternativa aponta o fundamento errado para a inconstitucionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a pretensão seria inconstitucional por ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre interesse local (art. 30, I, CF). O erro é semelhante ao da alternativa C: o fundamento está incorreto. A lei estadual não invade a competência municipal; ela invade a competência da União. A competência municipal para legislar sobre interesse local não abrange a matéria nuclear, que é de interesse nacional e de competência privativa da União. A inconstitucionalidade da lei estadual decorre da violação do art. 22, XXVI, e do art. 225, § 6º, ambos da CF, e não de uma suposta ofensa à autonomia municipal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a pretensão do Estado é inconstitucional por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. O fundamento é o art. 22, XXVI, da CF, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre "atividades nucleares de qualquer natureza". Além disso, o art. 225, § 6º, da CF determina que a localização de usinas que operem com reator nuclear deve ser definida em lei federal. A lei estadual que impõe consulta popular prévia à licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares, portanto, invade a competência legislativa privativa da União, sendo inconstitucional. A alternativa espelha exatamente a regra constitucional e a jurisprudência do STF sobre o tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao explorar a competência ambiental (que é concorrente ou comum) para justificar a lei estadual. A armadilha está em não perceber que a matéria nuclear tem regime próprio e mais restritivo: a competência é privativa da União (art. 22, XXVI), e a localização de usinas exige lei federal (art. 225, § 6º). O candidato que conhece as regras gerais de proteção ambiental pode ser levado a marcar as alternativas A ou B, mas deve lembrar que a especificidade da atividade nuclear afasta a aplicação dessas regras. Fique atento: quando a questão envolver energia nuclear, a resposta quase sempre estará na competência privativa da União.

Gabarito: letra E

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