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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Sistema Tributário Nacional — FCC 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Sistema Tributário Nacional
Código
fc148365
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Determinado Estado pretende instituir, por lei, a cobrança de taxa pela utilização de serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate em imóveis localizados no Estado, prestados ou postos à disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar. Nessa hipótese, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a atuação do Estado seria
  1. Ainconstitucional, no que se refere à competência material para à prestação dos serviços de busca, salvamento e resgate, ademais de ser inconstitucional, por quaisquer dos entes, a instituição de taxa pela utilização dos serviços descritos, uma vez que se trata de serviços prestados por órgão de segurança pública e, portanto, de natureza universal e indivisível.
  2. Bconstitucional, no que se refere à competência material para a prestação dos serviços descritos, embora seja Inconstitucional, quanto à pretensão de instituição de taxa por sua utilização, uma vez que se trata de serviços prestados por órgão de segurança pública e, portanto, de natureza universal & indivisível.
  3. Cconstitucional, no que se refere à competência material para à prestação dos serviços descritos, bem como por se tratar de hipótese de instituição de taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
  4. Dinconstitucional, nó que se refere à competência material para a prestação dos serviços de busca, salvamento e resgate, que se inserem na competência dos Municípios, os quais detêm, por consequência, a competência para instituir a taxa respectiva.
  5. Econstitucional, no que se refere à competência material para a prestação dos serviços descritos, embora seja inconstitucional, quanto à pretensão legislativa, por violar a competência da União para legislar, privativamente, sobre defesa civil.
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GabaritoC — constitucional, no que se refere à competência material para à prestação dos serviços descritos, bem como por se tratar de hipótese de instituição de taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa de combate a incêndios: competência estadual e constitucionalidade

Gabarito: letra C. O Estado é constitucionalmente competente para prestar os serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate (CF, art. 144, § 5º), e pode instituir taxa pela sua utilização, efetiva ou potencial, por se tratar de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (CF, art. 145, II), conforme a Tese de Repercussão Geral 1282 do STF.

A questão exige o conhecimento de dois pontos distintos: a repartição constitucional de competências materiais e a competência tributária para instituição de taxas. O primeiro ponto é resolvido pelo art. 144, § 5º, da CF/1988, que atribui aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil. O segundo ponto é resolvido pelo art. 145, II, da CF/1988, que autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

A jurisprudência do STF, consolidada na Tese de Repercussão Geral 1282, firmou o entendimento de que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. Esse entendimento superou a orientação anterior, que considerava tais serviços como de natureza universal e indivisível, custeados por impostos.

A distinção entre serviços específicos e divisíveis (que podem ser custeados por taxa) e serviços gerais e indivisíveis (que devem ser custeados por impostos) é o cerne da questão. Os serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate, quando prestados ou postos à disposição do contribuinte de forma individualizada, são considerados específicos e divisíveis, pois é possível identificar o usuário e mensurar a utilização do serviço. Por outro lado, serviços como a segurança pública ostensiva e a iluminação pública são considerados gerais e indivisíveis, pois beneficiam a coletividade como um todo, sem possibilidade de individualização.

A alternativa C é a única que reconhece tanto a competência material do Estado quanto a possibilidade de instituição da taxa, com base nos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade. As demais alternativas ou negam a competência estadual, ou negam a possibilidade de instituição da taxa, ou apresentam fundamentos equivocados, como a natureza universal e indivisível dos serviços ou a competência municipal.

Art. 145CF/88

Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Art. 144, §5CF/88

Art. 144, § 5º — Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Tese de Repercussão Geral 1282 do STF:

São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.

Taxa de combate a incêndios
  • 1Competência material (art. 144, §5º)
    • Corpo de Bombeiros Militar
    • Atividades de defesa civil
  • 2Competência tributária (art. 145, II)
    • Serviço específico e divisível
    • Utilização efetiva ou potencial
    • Prestado ao contribuinte ou posto à disposição
  • 3STF (Tema 1282)
    • Constitucional
    • Superou entendimento anterior
  • 4Serviços gerais e indivisíveis (imposto)
    • Segurança pública
    • Iluminação pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a instituição de taxa é inconstitucional por se tratar de serviços prestados por órgão de segurança pública, de natureza universal e indivisível. A Tese de Repercussão Geral 1282 do STF reconhece a constitucionalidade da taxa, pois os serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate são específicos e divisíveis, quando prestados ou postos à disposição do contribuinte. A alternativa também erra ao negar a competência material do Estado para a prestação dos serviços de busca, salvamento e resgate, que é atribuída aos corpos de bombeiros militares pelo art. 144, § 5º, da CF/1988.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao reconhecer a competência material do Estado, mas erra ao afirmar que a taxa é inconstitucional por se tratar de serviços de natureza universal e indivisível. A Tese de Repercussão Geral 1282 do STF superou esse entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da taxa, pois os serviços são específicos e divisíveis. A alternativa B repete o erro da alternativa A quanto à natureza dos serviços, mas acerta quanto à competência material.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece corretamente a competência material do Estado para a prestação dos serviços, com base no art. 144, § 5º, da CF/1988, e a possibilidade de instituição de taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, com base no art. 145, II, da CF/1988. A alternativa está em perfeita consonância com a Tese de Repercussão Geral 1282 do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a competência para a prestação dos serviços de busca, salvamento e resgate é dos Municípios. A competência é dos Estados, por meio dos corpos de bombeiros militares, conforme o art. 144, § 5º, da CF/1988. A alternativa também erra ao afirmar que os Municípios detêm a competência para instituir a taxa respectiva, pois a competência tributária para a taxa de combate a incêndios é do Estado, conforme a Tese de Repercussão Geral 1282 do STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta ao reconhecer a competência material do Estado, mas erra ao afirmar que a pretensão legislativa viola a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil. A competência para legislar sobre defesa civil é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, VI, da CF/1988. Além disso, a instituição da taxa é constitucional, conforme a Tese de Repercussão Geral 1282 do STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre serviços específicos e divisíveis (que podem ser custeados por taxa) e serviços gerais e indivisíveis (que devem ser custeados por impostos). A alternativa A e B afirmam que os serviços de combate a incêndios são universais e indivisíveis, o que era o entendimento antigo do STF, superado pela Tese de Repercussão Geral 1282. Fique atento: a jurisprudência atual reconhece a constitucionalidade da taxa, pois os serviços são específicos e divisíveis.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre taxas, verifique se o serviço é específico e divisível (pode ser custeado por taxa) ou geral e indivisível (deve ser custeado por impostos). Exemplos de serviços específicos e divisíveis: coleta de lixo, combate a incêndios, fiscalização. Exemplos de serviços gerais e indivisíveis: segurança pública, iluminação pública, conservação de logradouros.

Gabarito: letra C

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