Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública — FCC 2025
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Administração Pública
Código
fc148367
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Por algum tempo se observou controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca dos impactos da concessão de aposentadoria nos vínculos empregatícios, inclusive no serviço público. Para além da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, o Supremo Tribunal Federal tem pacificado algumas dessas controvérsias nos últimos anos. Neste particular, é correto afirmar:
AO servidor público aposentado compulsoriamente não poderá permanecer em cargo comissionado que já desempenhava, independentemente de lei infraconstitucional que trate sobre o tema.
BO servidor que ocupa cargo exclusivamente de comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal está sujeito à regra da aposentadoria compulsória do art. 40, §1º, II, CF/B8.
CSe o empregado que labora em contato com agentes insalubres se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social com aposentadoria especial, poderá permanecer laborando nessa mesma atividade.
DO empregado público que se aposentar até a data da vigência da EC 103/2019 poderá se manter no emprego.
EO empregado público que pretender questionar judicialmente eventual demissão após a efetivação da aposentadoria, deverá ingressar com a ação na Justiça do Trabalho.
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GabaritoD — O empregado público que se aposentar até a data da vigência da EC 103/2019 poderá se manter no emprego.
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Aposentadoria e vínculo empregatício: impactos da EC 103/2019 e a jurisprudência do STF
Gabarito: letra D. O empregado público que se aposentar até a data da vigência da EC 103/2019 poderá se manter no emprego, pois a regra do art. 37, § 14, da CF/1988 — que determina o rompimento do vínculo — não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da referida emenda. Essa é a exceção expressa prevista no próprio texto constitucional, e é exatamente o que a alternativa D espelha.
A controvérsia sobre os efeitos da aposentadoria no vínculo empregatício sempre foi intensa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Antes da Reforma da Previdência de 2019, o entendimento predominante, inclusive no TST, era o de que a aposentadoria espontânea não extinguia automaticamente o contrato de trabalho — o empregado poderia continuar trabalhando, se assim desejasse. A EC 103/2019, contudo, alterou esse panorama ao inserir o § 14 no art. 37 da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo.
A regra nova, portanto, é a do rompimento do vínculo. Mas o próprio texto constitucional cuidou de ressalvar as situações consolidadas: o § 14 não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019. Isso significa que quem já estava aposentado e continuava trabalhando antes da reforma, ou quem se aposentou até 12 de novembro de 2019 (data da vigência da emenda), mantém o direito de permanecer no emprego. Essa é a regra de transição que a alternativa D corretamente reproduz.
A jurisprudência do STF também pacificou outras controvérsias relevantes sobre o tema, especialmente em relação à aposentadoria compulsória. O art. 40, § 1º, II, da CF/1988 prevê a aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos, mas o STF, no RE 786.540 (Tema 763), decidiu que essa regra se aplica apenas aos ocupantes de cargo efetivo. Os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória, e o servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode permanecer no cargo comissionado que já desempenhava, desde que não haja impedimento infraconstitucional. Essa distinção entre cargo efetivo e cargo em comissão é central para a resolução das alternativas A e B.
Outra questão pacificada diz respeito à aposentadoria especial no RGPS. O art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, estabelece que o aposentado especial que continuar exercendo atividade nociva terá a aposentadoria suspensa. Ou seja, não é permitido ao segurado se aposentar com aposentadoria especial e continuar trabalhando na mesma atividade sujeita a agentes nocivos. Essa é a regra que torna incorreta a alternativa C.
Por fim, a competência para julgar as ações envolvendo empregados públicos e a Administração Pública é tema que também merece atenção. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 573.202 (Tema 43), firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas envolvendo empregados públicos, mesmo após a aposentadoria, pois o vínculo é regido pela CLT. No entanto, a alternativa E afirma que a ação deverá ser ingressada na Justiça do Trabalho, o que está correto em parte, mas a questão pede a alternativa que trata da permanência no emprego, não da competência. A alternativa E, portanto, não é a correta, mas a D é a que melhor responde ao enunciado.
Guarde a fronteira entre as regras de transição da EC 103/2019 e a jurisprudência do STF sobre aposentadoria compulsória: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Cargo Efetivo
Cargo Exclusivamente em Comissão
Aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II, CF)
Aplica-se
Não se aplica (STF, RE 786.540)
Permanência em cargo comissionado após aposentadoria compulsória
Possível, salvo impedimento infraconstitucional
— (não incide a compulsória)
Regra de transição da EC 103/2019 (art. 37, §14, CF)
Aposentadoria concedida até 12/11/2019 permite permanência no emprego
—
Aposentadoria e vínculo (EC 103/2019)
1Regra nova (art. 37, §14)
Rompimento do vínculo
2Transição (até 12/11/2019)
Mantém o emprego
3Aposentadoria especial (RGPS)
Suspensão se volta à atividade nociva
4Compulsória (art. 40, §1º, II)
Cargo efetivo: aplica-se
Cargo em comissão: não se aplica
Efetivo + comissão: pode permanecer
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor público aposentado compulsoriamente não poderá permanecer em cargo comissionado que já desempenhava, independentemente de lei infraconstitucional. Isso contraria a jurisprudência do STF, que no RE 786.540 (Tema 763) decidiu que, ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava. A expressão "independentemente de lei infraconstitucional" é o erro: a permanência é possível, desde que não haja impedimento legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor que ocupa cargo exclusivamente em comissão sem vínculo efetivo está sujeito à aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/1988. Isso é exatamente o oposto do que decidiu o STF no RE 786.540: os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória, pois a regra atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. A banca inverteu o sujeito da regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o empregado que labora em contato com agentes insalubres, ao se aposentar pelo RGPS com aposentadoria especial, poderá permanecer laborando nessa mesma atividade. Isso contraria o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, que determina a suspensão da aposentadoria especial se o segurado continuar exercendo atividade nociva. A regra é justamente a oposta: não é permitido continuar na atividade que ensejou a aposentadoria especial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o empregado público que se aposentar até a data da vigência da EC 103/2019 poderá se manter no emprego. Isso está correto, pois o art. 37, § 14, da CF/1988, que determina o rompimento do vínculo, não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da referida emenda. A regra de transição preserva o direito de quem já estava aposentado ou se aposentou até a reforma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o empregado público que pretender questionar judicialmente eventual demissão após a efetivação da aposentadoria deverá ingressar com a ação na Justiça do Trabalho. Embora a Justiça do Trabalho seja, em regra, competente para julgar as causas envolvendo empregados públicos, a alternativa não é a correta porque o enunciado pede a alternativa que trata da permanência no emprego, não da competência. Além disso, a competência pode variar conforme a natureza da questão, e a alternativa D é a que responde diretamente ao tema central.