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Questão de Direito Constitucional — Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDo Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
Código
fc148371
Banca
FCC
Órgão
CBM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
De acordo com à Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente.
  1. Aas revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, bem como os conflitos de competência entre tribunal e juízes à ele não vinculados e entre juízes vinculados à tribunais diversos
  2. Bnas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional e o Procurador-Geral da República, bem como à homologação de sentenças estrangeiras,
  3. Cação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribuna! de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
  4. Dos habeas corpus, sendo pacientes os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e os mandados de segurança contra ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
  5. Enas infrações penais comuns, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, é os habeas data contra ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
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GabaritoA — as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, bem como os conflitos de competência entre tribunal e juízes à ele não vinculados e entre juízes vinculados à tribunais diversos

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, CF/1988)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com precisão, o teor das alíneas "e" e "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, que atribuem ao STJ, respectivamente, processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, bem como os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. As demais alternativas descrevem competências que pertencem ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, CF) ou que não correspondem exatamente ao texto constitucional.

A competência originária é aquela em que o tribunal julga o caso pela primeira vez, sem que tenha havido uma decisão anterior de outro órgão jurisdicional sobre o mérito. No caso do STJ, o art. 105, I, da CF/1988 enumera, de forma exaustiva, as hipóteses em que a Corte atua originariamente. A lógica que preside essa enumeração é a de que o STJ deve processar e julgar, em primeiro grau, as causas que envolvem determinadas autoridades (como Governadores e desembargadores), certos remédios constitucionais (como mandado de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado), e conflitos que, por sua natureza, não podem ser resolvidos por um tribunal inferior. É uma competência de natureza constitucional, ou seja, somente uma emenda à Constituição poderia alterá-la.

A razão de ser dessa competência é dupla: de um lado, garantir o julgamento de autoridades por um órgão de cúpula, evitando que sejam processadas por juízes de primeira instância; de outro, assegurar a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional, que é a missão precípua do STJ. Por isso, por exemplo, os conflitos de competência entre tribunais diversos são dirimidos pelo STJ, pois nenhum dos tribunais envolvidos poderia julgar o conflito sem quebrar a isonomia entre as partes.

Na prática, imagine que um juiz federal de São Paulo e um juiz estadual do Rio de Janeiro se declarem competentes para julgar o mesmo processo. Esse conflito de competência não pode ser resolvido nem pelo TRF da 3ª Região (que não tem jurisdição sobre o juiz estadual) nem pelo TJRJ (que não tem jurisdição sobre o juiz federal). A solução é levar o conflito ao STJ, que é o tribunal comum a ambos. Da mesma forma, se o STJ julgar um caso e uma das partes quiser desconstituir essa decisão, a ação rescisória ou a revisão criminal será julgada pelo próprio STJ, pois é o único tribunal que pode rever seus próprios julgados.

A distinção que importa nesta questão é entre a competência do STJ e a do STF. O STF julga, originariamente, as autoridades mais elevadas da República (Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, etc.) e as ações de controle concentrado de constitucionalidade. O STJ julga, originariamente, as autoridades que estão um degrau abaixo (Governadores, desembargadores, membros de Tribunais de Contas estaduais, etc.) e os conflitos que não envolvem o STF. A banca explora exatamente essa fronteira: as alternativas B, C, D e E misturam competências do STF com as do STJ, e o candidato que não domina o rol de cada tribunal acaba se confundindo.

Guarde, portanto, o critério decisivo: para saber se uma competência é do STJ ou do STF, verifique se a autoridade ou a situação está prevista no art. 105, I (STJ) ou no art. 102, I (STF) da CF/1988. É exatamente nessa comparação que as alternativas se dividem.

Competência originária do STJ (art. 105, I)
  • 1Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados
  • 2Conflitos de competência
    • Entre quaisquer tribunais (exceto STF)
    • Entre tribunal e juízes a ele não vinculados
    • Entre juízes vinculados a tribunais diversos
  • 3Autoridades (crimes comuns)
    • Governadores
    • Desembargadores
    • Membros de TCE/TCM
    • Membros de TRF, TRE, TRT
  • 4MS/HD contra ato de
    • Ministro de Estado
    • Comandantes das Forças Armadas
  • 5Homologação de sentenças estrangeiras
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A transcreve, com fidelidade, o texto das alíneas "e" e "d" do inciso I do art. 105 da CF/1988. A alínea "e" atribui ao STJ o julgamento originário das "revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". A alínea "d" atribui ao STJ o julgamento dos "conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". A alternativa reproduz exatamente a segunda parte da alínea "d", que é a hipótese de conflito entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Não há qualquer erro na alternativa.

Art. 105CF/88

Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça I — processar e julgar, originariamente d) — os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos e) — as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B atribui ao STJ o julgamento, nas infrações penais comuns, dos membros do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como a homologação de sentenças estrangeiras. O erro é duplo. Primeiro, o julgamento dos membros do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, nas infrações penais comuns, é de competência originária do STF, conforme o art. 102, I, "b", da CF/1988, e não do STJ. Segundo, a homologação de sentenças estrangeiras é, de fato, competência do STJ (art. 105, I, "i", CF/1988), mas a alternativa a coloca ao lado de uma competência que não é do STJ, tornando-a incorreta como um todo. A banca misturou competências de tribunais diferentes para confundir o candidato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C descreve a competência para julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam interessados, ou em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos. Essa hipótese está prevista no art. 102, I, "n", da CF/1988, que atribui essa competência ao STF, e não ao STJ. É uma competência residual do STF, que visa garantir a imparcialidade do julgamento quando todos os juízes de um tribunal estão impedidos ou interessados. A alternativa troca o órgão competente, o que a torna incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D atribui ao STJ o julgamento de habeas corpus em que sejam pacientes os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e de mandados de segurança contra ato desses Comandantes. O erro está na primeira parte: o habeas corpus em que o paciente é um Comandante das Forças Armadas é de competência originária do STF, conforme o art. 102, I, "d", da CF/1988 (que se refere às pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, incluindo os Comandantes, que estão na alínea "c"). Já o mandado de segurança contra ato de Comandante é, de fato, competência do STJ (art. 105, I, "b", CF/1988). A alternativa mistura uma competência do STF (HC) com uma do STJ (MS), tornando-a incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E atribui ao STJ o julgamento, nas infrações penais comuns, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e dos habeas data contra ato desses Comandantes. O erro está na primeira parte: o julgamento dos Comandantes das Forças Armadas, nas infrações penais comuns, é de competência originária do STF, conforme o art. 102, I, "c", da CF/1988, e não do STJ. Já o habeas data contra ato de Comandante é, de fato, competência do STJ (art. 105, I, "b", CF/1988). Novamente, a alternativa mistura competências de tribunais diferentes, o que a torna incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as competências do STF e do STJ. As alternativas B, D e E misturam, na mesma frase, uma competência do STF (julgar autoridades como membros do Congresso, PGR e Comandantes das Forças Armadas) com uma competência do STJ (homologar sentenças estrangeiras, julgar MS/HD contra ato de Comandante). O candidato que sabe que o STJ julga MS/HD contra ato de Comandante pode marcar a alternativa E sem perceber que a primeira parte (crimes comuns dos Comandantes) é do STF. A dica é: leia a alternativa inteira e verifique se TODOS os elementos pertencem ao mesmo tribunal. Se houver um único elemento de outro tribunal, a alternativa está errada.

A competência originária do STJ é um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional, e a banca adora testar a literalidade do art. 105, I. Para não errar, é essencial memorizar o rol de autoridades e situações que atraem a competência do STJ, comparando-o sempre com o rol do STF (art. 102, I). Uma tabela comparativa ajuda a fixar:

Hipótese

STF (art. 102, I)

STJ (art. 105, I)

Crimes comuns

Presidente, Vice, Congresso, PGR, Ministros de Estado, Comandantes, Tribunais Superiores, TCU, chefes de missão diplomática

Governadores, desembargadores, membros de TCE/TCM, TRF, TRE, TRT, MPU que oficia perante tribunais

MS/HD contra ato de

Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, STF

Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas, STJ

HC

Paciente: autoridades do STF; coator: Tribunal Superior

Paciente/coator: autoridades do STJ; coator: tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, Comandante

Conflitos de competência

Entre STJ e outros tribunais, entre Tribunais Superiores

Entre quaisquer tribunais (exceto STF), entre tribunal e juízes não vinculados, entre juízes de tribunais diversos

Revisão criminal / ação rescisória

De seus julgados (STF)

De seus julgados (STJ)

Gabarito: letra A

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