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Questão de Direito Constitucional — Espécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados) — FCC 2025

Direito ConstitucionalEspécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados)
Código
fc148373
Banca
FCC
Órgão
PM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Mafalda nasceu na França enquanto sua mãe, brasileira, lá estava a serviço da República Federativa do Brasil. Como passou a maior parte de sua vida nesse outro país e já tendo adquirido a nacionalidade francesa, Mafalda não tem interesse na nacionalidade brasileira, pois não pretende vir a morar no Brasil.   Com base apenas nas informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal, Mafalda é
  1. Abrasileira naturalizada, e não poderá perder a nacionalidade brasileira, salvo por sentença judicial, em virtude de atentado contra a ordem constitucional.
  2. Bestrangeira, não possuindo, portanto, a nacionalidade brasileira.
  3. Cbrasileira nata e, portanto, não poderá ter declarada a perda de sua nacionalidade brasileira, em hipótese alguma.
  4. Dbrasileira nata, mas poderá fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira, perante autoridade brasileira competente.
  5. Ebrasileira naturalizada, e poderá ter cancelada sua naturalização por sentença judicial.
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GabaritoD — brasileira nata, mas poderá fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira, perante autoridade brasileira competente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nacionalidade: brasileiros natos e a perda da nacionalidade

Gabarito: letra D. Mafalda é brasileira nata, pois nasceu no estrangeiro de mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil (CF, art. 12, I, "b"), e, como tal, pode fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia (CF, art. 12, § 4º, II). A questão combina dois pontos centrais do direito de nacionalidade: a hipótese de aquisição da nacionalidade originária por ius sanguinis + serviço do Brasil e a possibilidade de perda por renúncia, introduzida pela EC 131/2023.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, podendo ser originária (brasileiro nato) ou derivada (brasileiro naturalizado). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, I, estabelece as hipóteses taxativas de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, quem é brasileiro nato. A regra geral é o ius solis (nascer em território brasileiro), mas há exceções que adotam o ius sanguinis (vínculo de sangue) combinado com outros critérios. O caso de Mafalda se enquadra exatamente na alínea "b" do inciso I: nascida no estrangeiro, de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Nessa hipótese, a nacionalidade brasileira é atribuída independentemente de registro ou opção posterior — é um direito que nasce com a pessoa, daí a expressão "nato".

A distinção entre brasileiros natos e naturalizados é relevante porque a Constituição, embora proíba a lei de estabelecer diferenças entre eles (art. 12, § 2º), prevê exceções expressas, como os cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º) e as regras de extradição (art. 5º, LI). No que tange à perda da nacionalidade, o art. 12, § 4º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 131/2023, passou a prever apenas duas hipóteses: (I) o cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático — hipótese que só se aplica a brasileiros naturalizados; e (II) o pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia — hipótese que se aplica tanto a natos quanto a naturalizados. Antes da EC 131/2023, a aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária era causa de perda da nacionalidade brasileira; agora, essa causa foi suprimida, e a perda por renúncia passou a ser a regra para quem deseja se desvincular do Brasil.

Na prática, o que a questão testa é exatamente essa atualização constitucional: Mafalda, sendo brasileira nata, não perde a nacionalidade por ter adquirido a nacionalidade francesa (a EC 131/2023 suprimiu essa hipótese), mas pode, se quiser, fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira, desde que isso não a torne apátrida. Como ela já tem a nacionalidade francesa, a renúncia não acarretaria apatridia, sendo plenamente possível. A alternativa D captura com precisão esse duplo aspecto: ela é nata (não naturalizada) e pode renunciar à nacionalidade por pedido expresso.

A pegadinha da banca está em confundir as hipóteses de perda da nacionalidade e o status de Mafalda. Muitos candidatos podem pensar que, por ter adquirido outra nacionalidade, ela perdeu a brasileira (regra antiga, revogada pela EC 131/2023) ou que, por ser nata, não pode perdê-la em hipótese alguma (regra que também não existe mais, pois a renúncia é possível). A chave é lembrar que a EC 131/2023 alterou o art. 12, § 4º, da CF/1988, e que a perda por pedido expresso é a única via para o brasileiro nato que deseja se desvincular do Brasil, ressalvada a apatridia.

Art. 12CF/88

Art. 12 — São brasileiros:

I — natos: b) — os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil

Art. 12, §4CF/88

Art. 12, § 4º — Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia

Critério

Brasileiro Nato

Brasileiro Naturalizado

Aquisição

Nacionalidade originária (ex.: art. 12, I, "b", CF/88 — nascido no estrangeiro de pai/mãe brasileira a serviço do Brasil)

Nacionalidade derivada (naturalização)

Perda por sentença judicial (cancelamento)

Não se aplica

Aplica-se (art. 12, § 4º, I, CF/88 — fraude ou atentado à ordem constitucional)

Perda por pedido expresso (renúncia)

Aplica-se (art. 12, § 4º, II, CF/88, com EC 131/2023), ressalvada apatridia

Aplica-se (art. 12, § 4º, II, CF/88, com EC 131/2023), ressalvada apatridia

Aquisição de outra nacionalidade

Não causa perda (após EC 131/2023)

Não causa perda (após EC 131/2023)

1Nascido no estrangeiro
Pai ou mãe brasileira
A serviço do Brasil
2Perda da nacionalidade (§4º, II)
Pedido expresso
Ressalva: apatridia
3Aquisição de outra nacionalidade não gera perda
EC 131/2023
Brasileiro nato (art. 12, I, "b")
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Brasileiro nato (art. 12, I, "b"): Nascido no estrangeiro (Pai ou mãe brasileira, A serviço do Brasil); Perda da nacionalidade (§4º, II) (Pedido expresso, Ressalva: apatridia); Aquisição de outra nacionalidade não gera perda (EC 131/2023)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Mafalda é brasileira naturalizada e que não poderá perder a nacionalidade, salvo por sentença judicial em virtude de atentado contra a ordem constitucional. Há dois erros: primeiro, Mafalda é brasileira nata, não naturalizada, pois se enquadra no art. 12, I, "b", da CF/1988. Segundo, a hipótese de perda por sentença judicial (cancelamento da naturalização) só se aplica a brasileiros naturalizados, e não a natos. Além disso, a alternativa ignora a possibilidade de perda por pedido expresso, prevista no art. 12, § 4º, II, da CF/1988.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Mafalda é estrangeira, não possuindo a nacionalidade brasileira. Isso contraria frontalmente o art. 12, I, "b", da CF/1988, que confere a nacionalidade brasileira originária aos nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil. A condição de "a serviço do Brasil" é o critério que garante a nacionalidade nata, independentemente de registro ou opção. Mafalda é brasileira nata, não estrangeira.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Mafalda é brasileira nata e que não poderá ter declarada a perda de sua nacionalidade em hipótese alguma. A primeira parte está correta (ela é nata), mas a segunda parte está errada: a EC 131/2023, ao dar nova redação ao art. 12, § 4º, II, da CF/1988, passou a admitir a perda da nacionalidade por pedido expresso do interessado, ressalvadas situações que acarretem apatridia. Como Mafalda já possui a nacionalidade francesa, a renúncia não a tornaria apátrida, sendo plenamente possível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mafalda é brasileira nata, pois nasceu no estrangeiro de mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil (art. 12, I, "b", CF/1988). Como tal, pode fazer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, nos termos do art. 12, § 4º, II, da CF/1988, ressalvadas situações que acarretem apatridia. Como ela já adquiriu a nacionalidade francesa, a renúncia não a tornaria apátrida, sendo juridicamente possível. A alternativa espelha com precisão o texto constitucional vigente após a EC 131/2023.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Mafalda é brasileira naturalizada e que poderá ter cancelada sua naturalização por sentença judicial. Há dois erros: primeiro, Mafalda é brasileira nata, não naturalizada, pois se enquadra no art. 12, I, "b", da CF/1988. Segundo, o cancelamento da naturalização por sentença judicial (art. 12, § 4º, I, CF/1988) só se aplica a brasileiros naturalizados, e não a natos. A alternativa confunde o status de Mafalda e a hipótese de perda aplicável.

A regra de ouro para questões de nacionalidade é identificar primeiro a hipótese de aquisição (nato ou naturalizado) e depois verificar se há alguma causa de perda aplicável. Com a EC 131/2023, a aquisição de outra nacionalidade não é mais causa de perda, mas o pedido expresso de renúncia passou a ser a via para quem deseja se desvincular do Brasil, ressalvada a apatridia.

Gabarito: letra D

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