Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124 da CF/1988)
Código
fc148374
Banca
FCC
Órgão
PM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )
Considere:
I. Francisco é advogado com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, tem 64 anos de idade e possui notável saber jurídico.
II. Jairo é membro do Ministério Público da Justiça Militar, há mais de dez anos, tem 40 anos de idade e possui notável saber jurídico.
III. Lucila tem 69 anos de idade e foi oficial-general da Aeronáutica, ocupando o posto mais elevado da carreira, mas não está mais na ativa.
Considerando que os três são brasileiros natos e possuem conduta ilibada, de acordo com a Constituição Federal, com base apenas nas informações fornecidas, para compor o Superior Tribunal Militar,
Apodem ser indicados Francisco e Jairo, apenas.
Bpode ser indicada Lucila, apenas.
Cpodem ser indicados Francisco, Jairo e Lucila.
Dpode ser indicado Jairo, apenas.
Epodem ser indicados Francisco e Lucila, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — podem ser indicados Francisco e Jairo, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Composição do Superior Tribunal Militar (STM)
Gabarito: letra A. Francisco (advogado com mais de 10 anos de atividade, 64 anos, notável saber jurídico) e Jairo (membro do MP da Justiça Militar há mais de 10 anos, 40 anos, notável saber jurídico) preenchem os requisitos constitucionais para serem Ministros civis do STM; Lucila, embora tenha sido oficial-general da Aeronáutica, não está mais na ativa, e a Constituição exige que os Ministros militares sejam oficiais-generais da ativa (CF, art. 123, caput e parágrafo único).
O Superior Tribunal Militar é o órgão de cúpula da Justiça Militar da União, composto por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal. A Constituição Federal, em seu art. 123, estabelece uma composição mista: dez Ministros são militares (oficiais-generais da ativa das Forças Armadas) e cinco são civis. Essa distinção é fundamental para resolver a questão, pois os requisitos de investidura são completamente diferentes para cada grupo.
Para os Ministros militares, exige-se que sejam oficiais-generais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira. Não há exigência de idade mínima ou máxima, nem de notório saber jurídico, pois se presume que o oficial-general da ativa já alcançou o ápice da carreira militar. Já para os Ministros civis, a Constituição exige que sejam brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, e os divide em duas categorias: três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
A banca explora exatamente a distinção entre os requisitos dos Ministros militares e civis. A pegadinha está em Lucila: ela foi oficial-general da Aeronáutica, ocupando o posto mais elevado, mas não está mais na ativa. A Constituição é expressa ao exigir que os Ministros militares sejam "da ativa", o que exclui a possibilidade de um oficial da reserva ou reformado compor o STM por essa via. Note que a questão não diz que Lucila é advogada ou membro do MP, então ela não pode ser enquadrada como Ministra civil. Portanto, apenas Francisco e Jairo podem ser indicados.
Art. 123CF/88
Art. 123 — "O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis."
Parágrafo único — "Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar."
A regra do art. 123 é a espinha dorsal da questão. Ela define com precisão quem pode compor o STM e em quais condições. O candidato que domina essa literalidade resolve a questão sem hesitar. A distinção entre "da ativa" e "na reserva" é o ponto crucial que separa os candidatos aptos dos inaptos.
Critério
Francisco (Advogado)
Jairo (MPM)
Lucila (Oficial-General)
Categoria no STM
Civil (advogado)
Civil (MPM)
Militar
Requisito de idade
64 anos (35 a 70) ✅
40 anos (35 a 70) ✅
Não exigido para militar
Requisito de atividade
+10 anos de efetiva atividade profissional ✅
+10 anos no MPM ✅
Da ativa ❌ (não está mais na ativa)
Notável saber jurídico
✅
✅
Não exigido
Conclusão
Pode ser indicado
Pode ser indicado
Não pode ser indicado
STM (art. 123)
1Ministros militares (10)
Oficiais-generais da ativa
Posto mais elevado
2Ministros civis (5)
35 a 70 anos
3 advogados (10 anos de atividade)
2 juízes auditores/MPM (10 anos)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Francisco preenche todos os requisitos do inciso I do parágrafo único do art. 123: é advogado com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, tem 64 anos (dentro da faixa de 35 a 70), possui notável saber jurídico e conduta ilibada. Jairo, por sua vez, enquadra-se no inciso II: é membro do Ministério Público da Justiça Militar há mais de dez anos, tem 40 anos (dentro da faixa etária) e possui notável saber jurídico. Ambos são brasileiros natos, como exige a Constituição para os Ministros civis. Portanto, podem ser indicados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Lucila pode ser indicada. Lucila não pode, pois não está na ativa, e a Constituição exige que os Ministros militares sejam oficiais-generais da ativa. Além disso, Francisco e Jairo podem ser indicados, o que torna a alternativa duplamente errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui Lucila no grupo dos que podem ser indicados. O erro está em desconsiderar o requisito da "ativa" para os Ministros militares. Lucila, por estar fora da ativa, não pode compor o STM como Ministra militar. Francisco e Jairo, sim, podem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Jairo pode ser indicado. Francisco também pode, pois preenche os requisitos do inciso I do parágrafo único do art. 123. A alternativa ignora a possibilidade de indicação de advogados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui Lucila e exclui Jairo. Lucila não pode ser indicada por não estar na ativa, e Jairo pode, por ser membro do MP da Justiça Militar há mais de dez anos. A alternativa inverte os dois casos.
A chave para não errar é memorizar a composição do STM e os requisitos de cada categoria de Ministro. A banca adora explorar a diferença entre os requisitos dos Ministros militares e civis, e a exigência de "da ativa" para os militares é um dos pontos mais cobrados.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre tribunais superiores, monte uma tabela mental com os requisitos de cada tribunal (STM, STJ, TST, TSE). Para o STM, foque na tríplice divisão: 10 militares (da ativa, posto mais elevado), 3 advogados (10 anos de atividade, 35-70 anos) e 2 do MP/Juízes Auditores (10 anos de carreira, 35-70 anos). Essa estrutura resolve a maioria das questões da FCC sobre o tema.