Questão de Direito Constitucional — Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF/1988) — FCC 2025
Direito Constitucional›Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF/1988)
Código
fc148378
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Com relação às limitações constitucionais do poder de tributar, considere:
I. É vedado à União instituir tributo que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, proibida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
II. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
III. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII e III, apenas.
CI, II e III.
DI e II, apenas.
EIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — II e III, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF/1988)
Gabarito: letra B. Estão corretos apenas os itens II e III. O item I é falso porque inverte a regra do art. 151, I, da CF/1988: a União pode conceder incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões — a vedação é à distinção/preferência que detrimente outro ente, mas a concessão de incentivos é expressamente admitida pela Constituição. Os itens II e III reproduzem, respectivamente, o art. 150, VI, "d" (imunidade dos livros, jornais e periódicos) e o art. 150, II (isonomia tributária), ambos aplicáveis a todos os entes federativos.
As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de vedações, princípios e imunidades que a Constituição impõe aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para que o exercício da competência tributária não viole direitos fundamentais do contribuinte nem a estrutura federativa. Elas estão concentradas nos arts. 150 a 152 da CF/1988 e, por força do art. 146, II, da CF, só podem ser reguladas por lei complementar — é a chamada reserva de lei complementar para regular as limitações ao poder de tributar.
O art. 150 da CF/1988 é o coração do sistema: ele elenca as vedações comuns a todos os entes (legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, não confisco, não limitação ao tráfego e as imunidades do inciso VI). Já o art. 151 traz vedações específicas da União (uniformidade geográfica, vedação de tributar diferentemente a dívida pública e os agentes dos demais entes, e vedação de isenções heterônomas). O art. 152, por sua vez, veda aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços.
A distinção que importa para esta questão é entre o art. 150 (vedações comuns a todos os entes) e o art. 151 (vedações específicas da União). O item I mistura os dois: ele descreve a regra do art. 151, I, mas suprime a parte final que admite os incentivos fiscais regionais. Essa supressão é a pegadinha central — a banca quer que o candidato leia a primeira parte do dispositivo e conclua que a concessão de incentivos é proibida, quando na verdade ela é a exceção expressamente autorizada pela própria Constituição.
Na prática, imagine que a União queira reduzir o IPI para empresas instaladas na Região Nordeste para fomentar o desenvolvimento local. Isso é perfeitamente constitucional, pois se trata de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as regiões — exatamente a hipótese de exceção do art. 151, I. O que a Constituição veda é a União criar um tributo que trate um Estado de forma pior que outro sem essa finalidade de desenvolvimento regional, ou seja, uma discriminação arbitrária e prejudicial.
Guarde a fronteira entre o que é vedado e o que é admitido no art. 151, I: a vedação é à distinção/preferência em detrimento de outro ente; a admissão é da concessão de incentivos fiscais para o equilíbrio regional. É exatamente nessa fronteira que os itens se dividem.
Item
Conteúdo
Base Constitucional
Correto?
I
Vedação à União de instituir tributo com distinção/preferência em detrimento de outro ente, proibida a concessão de incentivos fiscais regionais
Art. 151, I, CF/88
❌ Incorreto (a CF admite os incentivos)
II
Vedação a todos os entes de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão
Art. 150, VI, "d", CF/88
✅ Correto
III
Vedação a todos os entes de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, inclusive por ocupação profissional ou função
Art. 150, II, CF/88
✅ Correto
Limitações ao poder de tributar
1Art. 150 (todos os entes)
Isonomia (II)
Imunidade cultural (VI, d)
Legalidade, anterioridade, confisco
2Art. 151 (só União)
Uniformidade geográfica
Distinção em detrimento de outro ente
Incentivos fiscais regionais (exceção)
3Art. 152 (Estados, DF e Municípios)
Diferença por procedência/destino
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que é "proibida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País". Isso é o oposto do que dispõe o art. 151, I, da CF/1988, que expressamente admite essa concessão. Veja o texto constitucional:
Art. 151CF/88
Art. 151 — É vedado à União:
I — instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
A palavra-chave é "admitida": a concessão de incentivos fiscais regionais é a exceção autorizada pela própria Constituição, e não uma proibição. O item I, portanto, está incorreto por inverter o sentido do dispositivo.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz fielmente a imunidade cultural prevista no art. 150, VI, "d", da CF/1988, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Essa vedação alcança todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), conforme o caput do art. 150:
Art. 150CF/88
Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI — instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Trata-se de imunidade objetiva (protege o bem, não a pessoa) e subjetivamente ampla (vale para qualquer contribuinte), com a finalidade de proteger a cultura, a liberdade de informação e o acesso ao conhecimento. A banca costuma trocar "impostos" por "tributos" — mas aqui o item está correto ao usar o termo "impostos", exatamente como a Constituição.
Item III — ✅ Correto
O item reproduz o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da CF/1988, que veda o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Essa vedação também alcança todos os entes federativos:
Art. 150CF/88
Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
O item III está correto ao reproduzir integralmente o dispositivo, incluindo a parte final sobre a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos — que impede, por exemplo, que se tribute de forma diferente a mesma realidade econômica apenas por receber nomes distintos.
Conclusão: Corretos apenas os itens II e III → portanto, a alternativa correta é a letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do art. 151, I, da CF/1988. O candidato que decora apenas a primeira parte do dispositivo ("vedado instituir tributo que implique distinção ou preferência em detrimento de outro") tende a marcar o item I como correto, esquecendo que a parte final admite expressamente os incentivos fiscais regionais. Na prova, leia o dispositivo até o fim: a palavra "admitida" muda tudo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de limitações ao poder de tributar, monte um mapa mental com dois blocos: (1) art. 150 — vedações comuns a todos os entes (legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, confisco, tráfego e imunidades do inciso VI); (2) art. 151 — vedações específicas da União (uniformidade geográfica, dívida pública e isenções heterônomas). Dentro do art. 151, I, grife a exceção dos incentivos fiscais regionais — é o ponto que a FCC adora cobrar.