Medidas Provisórias: perda de eficácia e disciplina das relações jurídicas
Gabarito: letra C. Quando a medida provisória não é convertida em lei no prazo constitucional, perde eficácia desde a edição, e o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes; se esse decreto não for editado em até sessenta dias, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas (CF, art. 62, §§ 3º e 11). A alternativa C é a única que combina corretamente os três elementos: órgão (Congresso Nacional), instrumento (decreto legislativo) e prazo (sessenta dias).
A medida provisória é uma espécie normativa primária, com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, e submetida de imediato ao Congresso Nacional. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, contados da publicação, suspendendo-se durante o recesso do Congresso. Se, ao final desse prazo (prorrogado ou não), a MP não tiver sido convertida em lei, ela perde a eficácia desde a edição — ou seja, retroativamente (efeito ex tunc). Essa perda retroativa, porém, geraria um grave problema de segurança jurídica: as relações constituídas durante a vigência da MP ficariam sem disciplina. Por isso, a Constituição impõe ao Congresso Nacional o dever de editar um decreto legislativo para regular essas relações.
O decreto legislativo é o instrumento normativo adequado porque se trata de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, que não depende de sanção ou veto do Presidente da República — afinal, é o próprio Congresso que está disciplinando os efeitos de um ato do Executivo que ele não converteu em lei. A lógica é de autorregulação do processo legislativo: o Congresso, que deixou de apreciar a MP a tempo, deve agora resolver o vácuo normativo que sua inércia criou.
O constituinte, porém, foi além: para evitar que a inércia do Congresso em editar o decreto legislativo gerasse um novo vácuo, o § 11 do art. 62 estabelece uma hipótese de ultra-atividade da MP. Se o decreto legislativo não for editado em até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Ou seja, a MP "caduca", mas suas regras continuam regendo as relações passadas — uma exceção à perda retroativa de eficácia, criada justamente para preservar a segurança jurídica.
A banca explora exatamente a confusão entre os dois órgãos (Congresso Nacional × Senado Federal) e entre os dois instrumentos (decreto legislativo × resolução). O Senado Federal tem competência privativa para disciplinar, por resolução, os efeitos de atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF) — mas essa não é a hipótese da questão. Aqui, trata-se de MP não convertida em lei, cuja disciplina é atribuída ao Congresso Nacional, por decreto legislativo. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 62, §3CF/88
"As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."
Art. 62, §11CF/88
"Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."
Critério | Correto (art. 62, §§ 3º e 11) | Distratores comuns |
|---|
Órgão competente | Congresso Nacional | Senado Federal |
Instrumento normativo | Decreto legislativo | Resolução |
Prazo para editar | 60 dias | 45 dias |
Efeito se não editar | MP ultra-ativa (relações regidas por ela) | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir ao Senado Federal a competência para disciplinar as relações jurídicas, quando a Constituição a confere ao Congresso Nacional. Além disso, o instrumento correto é o decreto legislativo, não a resolução. A resolução do Senado é utilizada em outras hipóteses, como a suspensão de lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 52, X, CF) — mas não para disciplinar os efeitos de MP não convertida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta o instrumento (decreto legislativo) e o prazo (sessenta dias), mas erra o órgão: atribui a competência ao Senado Federal, quando o art. 62, § 3º, determina que o Congresso Nacional é quem deve disciplinar as relações jurídicas. A banca troca o órgão para confundir o candidato que memorizou apenas o instrumento e o prazo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 62, §§ 3º e 11, da CF/1988: o Congresso Nacional disciplina, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP não convertida; e, se o decreto não for editado em até sessenta dias após a perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas durante a vigência conservam-se por ela regidas. Todos os três elementos — órgão, instrumento e prazo — estão corretos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos: atribui a competência ao Senado Federal (o correto é o Congresso Nacional) e fixa o prazo em quarenta e cinco dias (o correto é sessenta dias). O prazo de quarenta e cinco dias existe no art. 62, § 6º, mas com outra finalidade: é o prazo para a MP entrar em regime de urgência e trancar a pauta, não para a edição do decreto legislativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos: usa o instrumento resolução (o correto é decreto legislativo) e fixa o prazo em quarenta e cinco dias (o correto é sessenta dias). Acerta apenas o órgão (Congresso Nacional). A banca combina o erro de instrumento com o erro de prazo para criar um distrator completo.
Gabarito: letra C