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Questão de Direito Constitucional — Medidas Provisórias — FCC 2025

Direito ConstitucionalMedidas Provisórias
Código
fc148379
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Suponha que determinada medida provisória tenha perdido eficácia, desde a edição, por não ter sido convertida em lei em razão do decurso do prazo constitucionalmente previsto. De acordo com a Constituição Federal de 1988, com base apenas nas informações fornecidas, deverá o
  1. ASenado Federal disciplinar, por meio de resolução, as relações jurídicas delas decorrentes e, se não a editar até sessenta dias após a perda da eficácia de referida medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
  2. BSenado Federal disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes e, se não o editar até sessenta dias após a perda da eficácia de referida medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
  3. CCongresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes e, se não o editar até sessenta dias após a perda da eficácia de referida medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
  4. DSenado Federal disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes e, se não o editar até quarenta e cinco dias após a perda da eficácia de referida medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
  5. ECongresso Nacional disciplinar, por meio de resolução, as relações jurídicas delas decorrentes e, se não a editar até quarenta e cinco dias após a perda da eficácia de referida medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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GabaritoC — Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes e, se não o editar até sessenta dias após a perda da eficácia de referida medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas Provisórias: perda de eficácia e disciplina das relações jurídicas

Gabarito: letra C. Quando a medida provisória não é convertida em lei no prazo constitucional, perde eficácia desde a edição, e o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes; se esse decreto não for editado em até sessenta dias, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas (CF, art. 62, §§ 3º e 11). A alternativa C é a única que combina corretamente os três elementos: órgão (Congresso Nacional), instrumento (decreto legislativo) e prazo (sessenta dias).

A medida provisória é uma espécie normativa primária, com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, e submetida de imediato ao Congresso Nacional. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, contados da publicação, suspendendo-se durante o recesso do Congresso. Se, ao final desse prazo (prorrogado ou não), a MP não tiver sido convertida em lei, ela perde a eficácia desde a edição — ou seja, retroativamente (efeito ex tunc). Essa perda retroativa, porém, geraria um grave problema de segurança jurídica: as relações constituídas durante a vigência da MP ficariam sem disciplina. Por isso, a Constituição impõe ao Congresso Nacional o dever de editar um decreto legislativo para regular essas relações.

O decreto legislativo é o instrumento normativo adequado porque se trata de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, que não depende de sanção ou veto do Presidente da República — afinal, é o próprio Congresso que está disciplinando os efeitos de um ato do Executivo que ele não converteu em lei. A lógica é de autorregulação do processo legislativo: o Congresso, que deixou de apreciar a MP a tempo, deve agora resolver o vácuo normativo que sua inércia criou.

O constituinte, porém, foi além: para evitar que a inércia do Congresso em editar o decreto legislativo gerasse um novo vácuo, o § 11 do art. 62 estabelece uma hipótese de ultra-atividade da MP. Se o decreto legislativo não for editado em até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Ou seja, a MP "caduca", mas suas regras continuam regendo as relações passadas — uma exceção à perda retroativa de eficácia, criada justamente para preservar a segurança jurídica.

A banca explora exatamente a confusão entre os dois órgãos (Congresso Nacional × Senado Federal) e entre os dois instrumentos (decreto legislativo × resolução). O Senado Federal tem competência privativa para disciplinar, por resolução, os efeitos de atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF) — mas essa não é a hipótese da questão. Aqui, trata-se de MP não convertida em lei, cuja disciplina é atribuída ao Congresso Nacional, por decreto legislativo. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Art. 62, §3CF/88

"As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."

Art. 62, §11CF/88

"Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."

Critério

Correto (art. 62, §§ 3º e 11)

Distratores comuns

Órgão competente

Congresso Nacional

Senado Federal

Instrumento normativo

Decreto legislativo

Resolução

Prazo para editar

60 dias

45 dias

Efeito se não editar

MP ultra-ativa (relações regidas por ela)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir ao Senado Federal a competência para disciplinar as relações jurídicas, quando a Constituição a confere ao Congresso Nacional. Além disso, o instrumento correto é o decreto legislativo, não a resolução. A resolução do Senado é utilizada em outras hipóteses, como a suspensão de lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 52, X, CF) — mas não para disciplinar os efeitos de MP não convertida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta o instrumento (decreto legislativo) e o prazo (sessenta dias), mas erra o órgão: atribui a competência ao Senado Federal, quando o art. 62, § 3º, determina que o Congresso Nacional é quem deve disciplinar as relações jurídicas. A banca troca o órgão para confundir o candidato que memorizou apenas o instrumento e o prazo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 62, §§ 3º e 11, da CF/1988: o Congresso Nacional disciplina, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP não convertida; e, se o decreto não for editado em até sessenta dias após a perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas durante a vigência conservam-se por ela regidas. Todos os três elementos — órgão, instrumento e prazo — estão corretos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos: atribui a competência ao Senado Federal (o correto é o Congresso Nacional) e fixa o prazo em quarenta e cinco dias (o correto é sessenta dias). O prazo de quarenta e cinco dias existe no art. 62, § 6º, mas com outra finalidade: é o prazo para a MP entrar em regime de urgência e trancar a pauta, não para a edição do decreto legislativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos: usa o instrumento resolução (o correto é decreto legislativo) e fixa o prazo em quarenta e cinco dias (o correto é sessenta dias). Acerta apenas o órgão (Congresso Nacional). A banca combina o erro de instrumento com o erro de prazo para criar um distrator completo.

Gabarito: letra C

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