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Questão de Direito Constitucional — Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250 da CF/1988) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDas Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250 da CF/1988)
Código
fc148380
Banca
FCC
Órgão
PM AP
Ano
2025
Cargo
Of ( )

Ao dispor sobre o meio ambiente, a Constituição Federal estabelece que:

 

I. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


II. Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público exigir, para instalação de qualquer obra ou atividade, estudo prévio de impacto ambiental.


III. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


IV. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. AI e IV.
  2. BIII e IV.
  3. CI, II e III.
  4. DI e II.
  5. EI, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Meio ambiente na Constituição Federal: o art. 225 e seus parágrafos

Gabarito: letra E. Estão corretos os itens I, III e IV, pois reproduzem, respectivamente, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 225 da CF/1988. O item II está incorreto porque o estudo prévio de impacto ambiental não é exigido para "qualquer obra ou atividade", mas apenas para aquelas "potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente", conforme o art. 225, § 1º, IV, da CF/1988.

A questão cobra o conhecimento literal do art. 225 da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O caput estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Os parágrafos seguintes detalham os instrumentos e obrigações para assegurar a efetividade desse direito, e é exatamente essa literalidade que a banca testa.

O art. 225 é um dos dispositivos mais cobrados em Direito Constitucional e Direito Ambiental. A banca FCC, em particular, costuma explorar a redação exata dos parágrafos, muitas vezes com pequenas alterações que mudam completamente o sentido — como ocorre no item II, que suprime a expressão "potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" e a palavra "prévio". É preciso atenção redobrada a esses detalhes.

Vejamos o texto constitucional que fundamenta cada item:

Art. 225, §3CF/88

Art. 225, § 3º — "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Art. 225, §1CF/88

Art. 225, § 1º, IV — "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"

Art. 225, §4CF/88

Art. 225, § 4º — "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."

Art. 225, §6CF/88

Art. 225, § 6º — "As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas."

A distinção central que separa os itens corretos do incorreto é o alcance da exigência do estudo de impacto ambiental. Enquanto os itens I, III e IV reproduzem fielmente o texto constitucional, o item II generaliza indevidamente, ampliando o dever do Poder Público para "qualquer obra ou atividade". A Constituição, por sua vez, restringe a exigência às atividades que possam causar significativa degradação, o que é um conceito jurídico indeterminado que será avaliado caso a caso, na forma da lei.

Guarde essa fronteira: o estudo prévio de impacto ambiental é exigido apenas para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, não para qualquer obra. É exatamente nesse ponto que o item II se afasta do texto constitucional.

Item I — ✅ Correto

O item reproduz com fidelidade o art. 225, § 3º, da CF/1988. A Constituição estabelece a tripla responsabilidade do infrator ambiental: sanções penais, sanções administrativas e obrigação de reparar os danos causados. A expressão "independentemente" é crucial: as três esferas de responsabilização são autônomas e cumulativas, ou seja, a aplicação de uma não exclui a outra. O infrator pode ser condenado criminalmente, sofrer sanção administrativa (multa, embargo, interdição) e, ainda assim, ser obrigado a reparar o dano ambiental.

Item II — ❌ Incorreto

O erro está na generalização. O item afirma que o Poder Público deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de "qualquer obra ou atividade". O texto constitucional, no art. 225, § 1º, IV, é mais restrito: exige o estudo apenas para "obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente". A supressão dessa qualificação é a pegadinha da questão. Nem toda obra ou atividade exige EIA/RIMA — apenas aquelas que apresentem potencial de degradação significativa, conforme critérios definidos na legislação infraconstitucional (Resoluções CONAMA, por exemplo).

Item III — ✅ Correto

O item reproduz integralmente o art. 225, § 4º, da CF/1988. Os cinco biomas/ecossistemas listados — Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira — são declarados patrimônio nacional. Isso não significa que sejam inalienáveis ou intocáveis, mas que sua utilização deve ocorrer na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. É uma norma de proteção especial, que impõe ao Poder Público e à coletividade um dever reforçado de preservação dessas áreas.

Item IV — ✅ Correto

O item reproduz o art. 225, § 6º, da CF/1988. A localização de usinas que operem com reator nuclear é matéria reservada à lei federal. Sem essa definição legal, a instalação é vedada. Trata-se de uma hipótese de reserva legal específica, que exige lei federal (não basta lei estadual ou municipal) para definir onde tais usinas podem ser instaladas. A razão é a gravidade dos riscos envolvidos na atividade nuclear, que demanda uma decisão centralizada e com ampla discussão no âmbito federal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a generalização indevida no item II. O candidato desatento lê "estudo prévio de impacto ambiental" e associa automaticamente a qualquer obra, sem perceber que a Constituição exige apenas para atividades "potencialmente causadoras de significativa degradação". A palavra "qualquer" é o gatilho do erro. Fique atento a termos absolutos como "qualquer", "todo", "sempre" — eles frequentemente sinalizam uma exceção ou restrição que a norma prevê.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade do art. 225, memorize os parágrafos-chave: § 1º (incisos, especialmente o IV — EIA), § 3º (tripla responsabilidade), § 4º (patrimônio nacional) e § 6º (usinas nucleares). A FCC adora cobrar a redação exata, com pequenas alterações que invertem o sentido. Ao ler cada item, sublinhe mentalmente os termos que restringem ou ampliam o alcance da norma.

Gabarito: letra E — corretos os itens I, III e IV.

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