Questão de Direito Constitucional — Do Poder Judiciário (arts. 54 a 90 da CE-SP) — FCC 2025
Direito Constitucional›Do Poder Judiciário (arts. 54 a 90 da CE-SP)
Código
fc148382
Banca
FCC
Órgão
DPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaDP ( )
Muito embora o controle concentrado de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição Federal seja a estratégia mais utilizada na defesa de direitos, a Constituição do Estado de São Paulo estabelece mecanismos próprios para o controle de constitucionalidade de direito estadual e direito municipal, podendo ser um importante meio de defesa dos direitos dos grupos vulneráveis. Nesse âmbito, a Constituição estadual prevê que
Ao Procurador-Geral do Estado é parte legítima para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição, no âmbito de seu interesse.
Bo Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal, no âmbito de seu interesse, são partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição estadual.
Co Tribunal de Justiça, quando apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
Da decisão de declaração de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição será comunicada ao órgão administrativo competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete, sem fixação de prazo.
Eo Tribunal de Justiça somente poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em sede de ação indireta ou incidental, pelo voto da maioria simples de seus membros ou de sua Câmara Especial.
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GabaritoB — o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal, no âmbito de seu interesse, são partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição estadual.
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Controle de Constitucionalidade Estadual: a Representação de Inconstitucionalidade na Constituição de São Paulo
Gabarito: letra B. A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 90, caput e incisos, estabelece um rol de legitimados para a propositura da ação de inconstitucionalidade (por ação ou por omissão) de leis e atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, e a alternativa B reproduz corretamente parte desse rol ao incluir o Conselho da Seção Estadual da OAB, o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal, todos no âmbito de seu interesse. As demais alternativas distorcem dispositivos do mesmo artigo, trocando legitimados, prazos e quóruns.
O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual é a chamada representação de inconstitucionalidade, prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, que determina que cabe aos Estados instituí-la para leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Isso significa que a Constituição estadual deve prever mais de um legitimado ativo, e o STF entende que é obrigatória a inclusão do Procurador-Geral de Justiça, pois o controle de constitucionalidade é uma das funções institucionais do Ministério Público. A Constituição de São Paulo, no art. 90, caput, ampliou esse rol, incluindo, entre outros, o Governador, a Mesa da Assembleia, o Prefeito, a Mesa da Câmara Municipal, o Procurador-Geral de Justiça, o Conselho da Seção Estadual da OAB, entidades sindicais ou de classe e partidos políticos com representação na Assembleia ou na Câmara.
A representação de inconstitucionalidade estadual é um instrumento de defesa da ordem constitucional objetiva, e sua decisão, em regra, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante no âmbito do Estado. O parâmetro de controle é a Constituição Estadual, e o objeto pode ser lei ou ato normativo estadual ou municipal. A Constituição Federal veda a atribuição da legitimação a um único órgão, e o STF considera inconstitucional a exclusão do Procurador-Geral de Justiça do rol de legitimados, pois o controle de constitucionalidade é uma de suas funções institucionais.
A banca explora a confusão entre os legitimados e os órgãos que atuam no processo. Por exemplo, o Procurador-Geral do Estado não é legitimado para propor a ação, mas é citado para defender o ato impugnado (art. 90, § 2º). Já o Procurador-Geral de Justiça é legitimado ativo e será sempre ouvido nas ações diretas (art. 90, § 1º). Essa distinção é crucial para resolver a questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os papéis do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça. O primeiro defende o ato impugnado (art. 90, § 2º); o segundo é legitimado ativo e será sempre ouvido (art. 90, § 1º). Além disso, a alternativa E inverte o quórum: a declaração de inconstitucionalidade exige maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial, não maioria simples.
Critério
Procurador-Geral do Estado
Procurador-Geral de Justiça
Legitimidade para propor ação de inconstitucionalidade
Não é legitimado (art. 90, caput, CE-SP)
É legitimado ativo (art. 90, caput, III, CE-SP)
Papel no processo de controle concentrado
Defende o ato ou texto impugnado (art. 90, § 2º, CE-SP)
É sempre ouvido nas ações diretas (art. 90, § 1º, CE-SP)
Natureza do órgão
Chefe da Advocacia Pública estadual
Chefe do Ministério Público estadual
Representação de inconstitucionalidade (CE-SP, art. 90)
1Legitimados ativos
Governador, Mesa da Assembleia
Prefeito, Mesa da Câmara Municipal
Procurador-Geral de Justiça
Conselho da Seção Estadual da OAB
Entidades sindicais, partidos com representação
2Atuação no processo
Procurador-Geral de Justiça: sempre ouvido
Procurador-Geral do Estado: defende o ato
3Decisão
Quórum: maioria absoluta
Omissão: prazo de 30 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em atribuir ao Procurador-Geral do Estado a legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade. O art. 90, caput, da Constituição de São Paulo não inclui o Procurador-Geral do Estado entre os legitimados; ele atua no processo como defensor do ato impugnado, conforme o § 2º do mesmo artigo. O legitimado ativo é o Procurador-Geral de Justiça (inciso III). A banca troca os dois órgãos, explorando a confusão entre a chefia da Advocacia Pública estadual e a chefia do Ministério Público estadual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente o art. 90, caput, da Constituição de São Paulo, que inclui entre os legitimados o Conselho da Seção Estadual da OAB (inciso IV), o Prefeito (inciso II) e a Mesa da Câmara Municipal (inciso II), todos no âmbito de seu interesse. A legitimidade para a ação por omissão também está prevista no caput, que menciona a omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição estadual. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em atribuir ao Procurador-Geral de Justiça a defesa do ato impugnado. O art. 90, § 2º, da Constituição de São Paulo determina que o Tribunal citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender o ato ou texto impugnado. O Procurador-Geral de Justiça, por sua vez, será sempre ouvido nas ações diretas (art. 90, § 1º), mas não é ele quem defende o ato. A banca inverte os papéis dos dois órgãos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "sem fixação de prazo". O art. 90, § 4º, da Constituição de São Paulo determina que, declarada a inconstitucionalidade por omissão, a decisão será comunicada ao Poder competente e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade. A alternativa suprime o prazo de 30 dias, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está no quórum: a alternativa afirma que a declaração de inconstitucionalidade se dá pela maioria simples, mas o art. 90, § 5º, da Constituição de São Paulo exige maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça ou de seu órgão especial. Além disso, a alternativa mistura as hipóteses de ação direta e incidental, mas o quórum de maioria absoluta se aplica à ação direta; nas declarações incidentais, a decisão se dá pelo órgão colegiado competente (art. 90, § 6º).