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Questão de Direito Constitucional — Da Ordem Econômica (arts. 177 a 216 da CE-SP) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDa Ordem Econômica (arts. 177 a 216 da CE-SP)
Código
fc148383
Banca
FCC
Órgão
DPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaDP ( )
A Defensoria Pública é constitucionalmente prevista como expressão e instrumento do regime democrático, de modo que as experiências de participação democrática, popular ou social são espaços potentes para que haja o acompanhamento e a contribuição da Instituição. A Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e algumas Leis Orgânicas municipais estabelecem experiências de participação e gestão democráticas inovadoras, para além daquelas tradicionalmente conhecidas (plebiscito, referendo, iniciativa de lei, ação popular etc.). Nesse sentido, a Constituição estadual estabelece que
  1. Acontroladorias são órgãos auxiliares dos Tribunais de Contas previstos na Lei de Acesso à Informação como responsáveis pelo incremento da transparência na gestão na Administração Pública, em especial da prevenção e combate à corrupção.
  2. Bconselhos estaduais são espaços de participação da sociedade civil e, de acordo com a previsão na Constituição do Estado ou em lei específica, possuem competência normativa, consultiva e/ou deliberativa.
  3. Cconferências fazem parte da estrutura dos sistemas de políticas públicas nas diversas esferas da federação e se reúnem obrigatoriamente a cada quatro anos, com caráter deliberativo e composição paritária.
  4. Dorçamento participativo consiste em mecanismos de discussão e deliberação da população sobre a lei orçamentária anual, devendo suas decisões serem incorporadas para análise do Poder Legislativo.
  5. Eouvidorias devem ser dirigidas por representantes externos indicados pelos conselhos de direitos vinculados a cada órgão governamental, estabelecendo-se mandatos fixos e direito a uma única recondução.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — conselhos estaduais são espaços de participação da sociedade civil e, de acordo com a previsão na Constituição do Estado ou em lei específica, possuem competência normativa, consultiva e/ou deliberativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação democrática e conselhos estaduais na Constituição de São Paulo

Gabarito: letra B. A Constituição do Estado de São Paulo assegura a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais, com composição e competência definidas em lei (art. 294 da CE-SP), o que confere a esses espaços natureza consultiva e/ou deliberativa, conforme a previsão constitucional ou legal. As demais alternativas distorcem o texto constitucional estadual ou atribuem a outros institutos características que não lhes são próprias.

A questão explora o tema da participação democrática e da gestão participativa, que ganhou especial relevância com a Constituição Federal de 1988 e foi reproduzido e ampliado nas Constituições Estaduais. A Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático (art. 134 da CF), deve estar atenta a esses espaços de participação, que são canais de interlocução com a sociedade civil e de contribuição para a formulação e o controle de políticas públicas.

O art. 294 da Constituição do Estado de São Paulo é o dispositivo central da questão. Ele estabelece, de forma expressa, a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos na própria Constituição, remetendo à lei a definição da composição e da competência desses conselhos. Essa competência pode ser normativa, consultiva e/ou deliberativa, dependendo do que dispuser a lei específica de cada conselho. É exatamente essa a previsão que a alternativa B reproduz.

É importante distinguir os conselhos estaduais de outras experiências de participação democrática, como as conferências, o orçamento participativo, as ouvidorias e as controladorias. Cada uma dessas experiências tem características próprias, e a banca explora justamente a confusão entre elas. As conferências, por exemplo, são espaços de discussão e proposição de diretrizes para as políticas públicas, mas não têm periodicidade obrigatória de quatro anos nem composição paritária prevista na Constituição estadual. O orçamento participativo é um mecanismo de consulta popular sobre a destinação de recursos, mas suas decisões não são vinculantes para o Poder Legislativo. As ouvidorias são órgãos de controle interno e de atendimento ao cidadão, mas sua direção não é necessariamente externa nem indicada pelos conselhos de direitos. As controladorias, por sua vez, são órgãos de controle interno da Administração, e não órgãos auxiliares dos Tribunais de Contas.

A pegadinha da questão está em atribuir a institutos diversos características que não lhes são próprias, exigindo do candidato o conhecimento preciso do texto constitucional estadual. A alternativa correta é a única que reproduz fielmente a previsão do art. 294 da CE-SP, que é a base constitucional da participação da sociedade civil nos conselhos estaduais.

Art. 294CE-SP-1989

Art. 294 — "Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei"

Guarde a distinção entre os institutos de participação democrática: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Conselhos estaduais (art. 294 CE-SP)

Conferências

Orçamento participativo

Ouvidorias

Controladorias

Previsão constitucional estadual

Sim (art. 294 CE-SP)

Não há previsão de periodicidade/caráter obrigatório

Não há previsão de caráter deliberativo vinculante

Não há previsão de direção externa

Não são órgãos auxiliares dos Tribunais de Contas

Natureza da participação

Sociedade civil nos conselhos estaduais

Discussão e proposição de diretrizes

Consulta popular sobre destinação de recursos

Controle interno e atendimento ao cidadão

Controle interno da Administração

Competência/característica

Normativa, consultiva e/ou deliberativa (definida em lei)

Variável conforme política pública e legislação

Decisões não vinculantes para o Legislativo

Estrutura e direção não definidas na CE-SP

Fiscalização e combate à corrupção

1Conselhos estaduais (art. 294)
Participação da sociedade civil
Composição e competência em lei
Natureza normativa, consultiva e/ou deliberativa
2Conferências
Discussão e proposição de diretrizes
Sem periodicidade obrigatória
3Orçamento participativo
Consulta popular sobre recursos
Decisões não vinculantes
4Ouvidorias
Controle interno e atendimento ao cidadão
Sem direção externa obrigatória
5Controladorias
Controle interno da Administração
Não são auxiliares dos Tribunais de Contas
Participação democrática (CE-SP)
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Participação democrática (CE-SP): Conselhos estaduais (art. 294) (Participação da sociedade civil, Composição e competência em lei, Natureza normativa, consultiva e/ou deliberativa); Conferências (Discussão e proposição de diretrizes, Sem periodicidade obrigatória); Orçamento participativo (Consulta popular sobre recursos, Decisões não vinculantes); Ouvidorias (Controle interno e atendimento ao cidadão, Sem direção externa obrigatória); Controladorias (Controle interno da Administração, Não são auxiliares dos Tribunais de Contas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as controladorias são órgãos auxiliares dos Tribunais de Contas, o que é incorreto. As controladorias são órgãos de controle interno da Administração Pública, responsáveis por fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, e por promover a transparência e o combate à corrupção. Elas não são órgãos auxiliares dos Tribunais de Contas, que exercem controle externo. A confusão entre controle interno e externo é o erro central desta alternativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 294 da Constituição do Estado de São Paulo, que assegura a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais, com composição e competência definidas em lei. A competência desses conselhos pode ser normativa, consultiva e/ou deliberativa, conforme a previsão constitucional ou legal. É a única alternativa que encontra amparo direto no texto constitucional estadual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as conferências se reúnem obrigatoriamente a cada quatro anos, com caráter deliberativo e composição paritária. Não há previsão constitucional estadual que estabeleça essa periodicidade obrigatória, esse caráter deliberativo ou essa composição paritária para as conferências. As conferências são espaços de discussão e proposição de diretrizes, mas suas características variam conforme a política pública e a legislação específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o orçamento participativo consiste em mecanismos de discussão e deliberação da população sobre a lei orçamentária anual, devendo suas decisões serem incorporadas para análise do Poder Legislativo. O orçamento participativo é um mecanismo de consulta popular sobre a destinação de recursos, mas suas decisões não são vinculantes para o Poder Legislativo. A Constituição estadual não prevê esse mecanismo com caráter deliberativo obrigatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as ouvidorias devem ser dirigidas por representantes externos indicados pelos conselhos de direitos, com mandatos fixos e direito a uma única recondução. Não há previsão constitucional estadual que estabeleça essa forma de direção para as ouvidorias. As ouvidorias são órgãos de controle interno e de atendimento ao cidadão, mas sua estrutura e forma de direção não são definidas dessa maneira na Constituição estadual.

Gabarito: letra B

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