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Questão de Direito Constitucional — Constituição do Estado do Piauí (CE-PI) — FCC 2025

Direito ConstitucionalConstituição do Estado do Piauí (CE-PI)
Código
fc148386
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Mariah é proprietária de solo urbano não edificado e não utilizado em um Município no Estado do Piauí. Em conformidade com a Constituição do Estado do Piauí, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, é
  1. Aobrigatório ao Poder Público Municipal desapropriar, desde logo, o solo urbano não edificado e não utilizado mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
  2. Bobrigatório ao Poder Público Municipal exigir de Mariah exclusivamente que pague imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
  3. Cfacultado ao Poder Público Municipal desapropriar, desde logo, o solo urbano não edificado e não utilizado com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Congresso Nacional, com prazo de resgate de até vinte anos, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  4. Dfacultado ao Poder Público Municipal exigir de Mariah que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsória; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com pra20 de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, .assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  5. Eobrigatório ao Poder Público Municipal exigir de Mariah que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: desapropriação sem pagamento de indenização; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
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GabaritoD — facultado ao Poder Público Municipal exigir de Mariah que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsória; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com pra20 de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, .assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, § 4º, CF)

Gabarito: letra D. A Constituição Federal faculta ao Município exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado o adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (CF, art. 182, § 4º, I a III). A alternativa D reproduz fielmente essa gradação, com os detalhes corretos: emissão dos títulos previamente aprovada pelo Senado Federal, prazo de resgate de até dez anos, parcelas anuais, iguais e sucessivas, valor real da indenização e juros legais.

A questão trata da chamada desapropriação urbanística sancionatória (ou desapropriação-sanção), instrumento de política urbana previsto no art. 182, § 4º, da CF/1988. Diferentemente da desapropriação comum, que exige prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, § 3º, CF), aqui o pagamento é feito em títulos da dívida pública — uma exceção constitucional à regra geral. O objetivo é dar efetividade à função social da propriedade urbana: o proprietário que mantém o imóvel ocioso é compelido, por uma escala gradual de sanções, a dar destinação adequada ao bem.

A lógica do instituto é a gradação sucessiva de medidas. O Município não pode saltar diretamente para a desapropriação: primeiro exige o parcelamento ou a edificação compulsórios; se o proprietário não cumpre, aplica o IPTU progressivo no tempo; e somente se ainda assim permanecer a inércia, decreta a desapropriação-sanção. Essa sequência é obrigatória — é o que a doutrina chama de escala gradual de sanções. O caráter facultativo está na decisão do Município de exigir o aproveitamento; uma vez iniciado o processo, porém, as etapas devem ser respeitadas na ordem.

A distinção que mais confunde é entre a desapropriação-sanção (art. 182, § 4º, III) e a expropriação-confisco (art. 243, CF). Na primeira, há indenização, ainda que em títulos da dívida pública; na segunda, não há qualquer indenização, pois a propriedade é utilizada para culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. São institutos completamente distintos, e a banca explora exatamente essa confusão.

Outro ponto sensível é a competência para aprovar a emissão dos títulos. Na desapropriação-sanção, a emissão deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal — e não pelo Congresso Nacional, como afirma a alternativa C. Esse detalhe é clássico em provas: o candidato que memoriza a regra sem atenção ao órgão erra a questão. Guarde: Senado Federal, prazo de resgate de até dez anos, parcelas anuais.

A alternativa D é a única que espelha integralmente o texto constitucional. As demais ou invertem a ordem das sanções, ou trocam o órgão competente, ou confundem a desapropriação-sanção com a desapropriação comum. Vejamos cada uma.

  1. 1Parcelamento ou edificação compulsórios
  2. 2IPTU progressivo no tempo
  3. 3Desapropriação-sanção (títulos da dívida)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é obrigatório ao Poder Público Municipal desapropriar desde logo o solo urbano não edificado. Há dois erros: (1) o verbo correto é facultado, não obrigatório — o art. 182, § 4º, usa expressamente "É facultado ao Poder Público municipal"; (2) não se desapropria "desde logo", pois a desapropriação é a última etapa da escala sucessiva, após o parcelamento/edificação compulsórios e o IPTU progressivo. Além disso, a indenização na desapropriação-sanção não é em dinheiro, mas em títulos da dívida pública.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é obrigatório ao Município exigir exclusivamente o IPTU progressivo no tempo. Erro duplo: (1) a medida é facultada, não obrigatória; (2) o IPTU progressivo não é a única sanção — é apenas a segunda etapa da escala, que começa com o parcelamento ou edificação compulsórios e termina com a desapropriação-sanção. A palavra "exclusivamente" torna a alternativa ainda mais errada, pois exclui as demais medidas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reproduz a regra da desapropriação-sanção, mas com dois erros graves: (1) a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal, não pelo Congresso Nacional; (2) o prazo de resgate é de até dez anos, não vinte. Além disso, as parcelas são anuais, iguais e sucessivas, e não mensais. A alternativa mistura elementos corretos (títulos da dívida pública, valor real da indenização, juros legais) com elementos trocados — armadilha típica de banca.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 182, § 4º, da CF/1988: é facultado ao Município exigir o adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (I) parcelamento ou edificação compulsórios; (II) IPTU progressivo no tempo; (III) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Todos os elementos estão corretos e na ordem constitucional.

Art. 182, §4CF/88

Art. 182, § 4º — "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I — parcelamento ou edificação compulsórios;

II — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é obrigatório exigir o aproveitamento e inverte completamente a ordem das sanções, colocando a "desapropriação sem pagamento de indenização" como primeira medida. Há três erros: (1) a medida é facultada, não obrigatória; (2) a desapropriação é a última etapa, não a primeira; (3) a desapropriação-sanção sempre tem indenização (em títulos da dívida pública) — a desapropriação sem indenização é a expropriação-confisco do art. 243, CF, que não se aplica ao solo urbano ocioso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os elementos da desapropriação-sanção. Os três erros mais comuns: (1) trocar "facultado" por "obrigatório"; (2) trocar o Senado Federal pelo Congresso Nacional na aprovação da emissão dos títulos; (3) inverter a ordem das sanções, colocando a desapropriação antes do parcelamento/IPTU. Memorize a sequência exata: parcelamento/edificação → IPTU progressivo → desapropriação-sanção. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as três modalidades de desapropriação:

Critério

Desapropriação comum (art. 182, § 3º)

Desapropriação-sanção (art. 182, § 4º, III)

Expropriação-confisco (art. 243)

Indenização

Prévia e justa, em dinheiro

Em títulos da dívida pública

Nenhuma

Aprovação da emissão

Senado Federal

Prazo de resgate

Até 10 anos, parcelas anuais

Fundamento

Necessidade/utilitidade pública

Descumprimento da função social

Cultivo ilegal/trabalho escravo

Gabarito: letra D

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