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Questão de Direito Constitucional — Da Atividade Social do Município (arts. 200 a 238 da LOM-SP) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDa Atividade Social do Município (arts. 200 a 238 da LOM-SP)
Código
fc148396
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Conforme previsto na Lei Orgânica do Município de São Paulo, será estabelecido por lei, com duração decenal, visando à ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e estabelecendo cronograma de Investimentos, prioridades e programas a serem implementados, o Piano da Política Municipal
  1. Ade Assistência Social.
  2. Bde Habitação.
  3. Cdo Saneamento Básico.
  4. Dda Juventude.
  5. Ede Educação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — da Juventude.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano Municipal da Juventude: duração decenal e articulação de políticas públicas

Gabarito: letra D. A Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao tratar da atividade social do Município, prevê o Plano da Política Municipal da Juventude, com duração decenal, visando à ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados. Essa previsão decorre diretamente do art. 227, § 8º, II, da Constituição Federal, que determina a criação do plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

O instituto cobrado é o plano de juventude, um instrumento de planejamento de políticas públicas voltado à população jovem. A Constituição Federal, ao tratar dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, estabeleceu no art. 227, § 8º, que a lei criará o Estatuto da Juventude e o plano nacional de juventude. O plano tem natureza decenal, ou seja, vigora por dez anos, e sua finalidade é articular as várias esferas do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a execução de políticas públicas voltadas aos jovens. Essa diretriz constitucional foi reproduzida na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, no âmbito da atividade social do Município, previu o Plano da Política Municipal da Juventude com as mesmas características: duração decenal, ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público, elaboração e execução de políticas públicas, cronograma de investimentos, prioridades e programas.

A lógica por trás da duração decenal é garantir estabilidade e continuidade às políticas públicas de juventude, que exigem planejamento de longo prazo para produzir resultados efetivos. Diferentemente de planos anuais ou plurianuais, o plano decenal transcende mandatos e gestões, assegurando que as políticas não sejam interrompidas a cada mudança de governo. Além disso, a articulação entre os órgãos do Poder Público é essencial para que as ações sejam integradas, evitando sobreposição e desperdício de recursos.

Na prática, o Plano da Política Municipal da Juventude funciona como um documento orientador que define metas, diretrizes e ações para a área da juventude no município. Por exemplo, pode estabelecer programas de qualificação profissional, incentivo à educação, acesso à cultura e ao esporte, saúde do jovem, entre outros. O cronograma de investimentos indica quanto e quando o Poder Público aplicará recursos nessas áreas, e as prioridades definem quais ações serão implementadas primeiro, conforme as necessidades locais.

A distinção que importa é entre o plano de juventude e outros planos setoriais, como o plano de educação, o plano de saneamento básico e o plano de habitação. Cada um desses planos tem fundamento constitucional ou legal próprio e trata de políticas específicas. O plano de educação, por exemplo, é previsto no art. 214 da CF e tem duração decenal, mas seu objeto é o ensino. O plano de saneamento básico é regulado pela Lei 11.445/2007 e tem prazo de vigência definido em lei. O plano de habitação é previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). A pegadinha da banca, portanto, é fazer o candidato confundir o plano de juventude com outros planos setoriais, especialmente o plano de educação, que também tem duração decenal. A diferença está no objeto: o plano de juventude é específico para políticas voltadas aos jovens, enquanto os demais tratam de áreas distintas.

Guarde a fronteira entre o plano de juventude e os demais planos setoriais: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A questão descreve um plano com duração decenal, articulação de políticas públicas e cronograma de investimentos — características que, no âmbito da Lei Orgânica do Município de São Paulo, correspondem ao Plano da Política Municipal da Juventude.

1Duração decenal
2Ação articulada e integrada
3Elaboração e execução de políticas públicas
4Cronograma de investimentos, prioridades e programas
5Fundamento: art. 227, § 8º, II, CF
Plano da Política Municipal da Juventude
LEVELsoulevel.com.br
Plano da Política Municipal da Juventude: Duração decenal; Ação articulada e integrada; Elaboração e execução de políticas públicas; Cronograma de investimentos, prioridades e programas; Fundamento: art. 227, § 8º, II, CF

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa aponta o Plano da Política Municipal de Assistência Social. A assistência social é uma política de seguridade social, regulada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e não possui previsão de plano decenal com as características descritas no enunciado. O plano de assistência social, quando existente, tem natureza diversa e não se confunde com o plano de juventude. A banca utiliza essa alternativa para testar se o candidato conhece a especificidade do plano de juventude.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa aponta o Plano da Política Municipal de Habitação. A política habitacional é regulada pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor, mas não há previsão de plano decenal com as características do enunciado. O plano de habitação tem objeto distinto — moradia e urbanização — e não se confunde com o plano de juventude. A banca explora a confusão entre políticas setoriais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa aponta o Plano da Política Municipal do Saneamento Básico. O saneamento básico é regulado pela Lei 11.445/2007, que prevê plano municipal de saneamento básico, mas com prazo de vigência definido em lei (geralmente 20 anos, podendo ser revisado). Não se trata de plano decenal com as características do enunciado. A banca testa o conhecimento sobre os prazos e objetos dos planos setoriais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa aponta o Plano da Política Municipal da Juventude. Essa é a previsão correta da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que reproduz a diretriz constitucional do art. 227, § 8º, II, da CF/1988. O plano tem duração decenal, visa à ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das políticas públicas, e estabelece cronograma de investimentos, prioridades e programas. A alternativa espelha exatamente os termos do enunciado.

Art. 227, §8CF/88

Art. 227, § 8º, II — "o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa aponta o Plano da Política Municipal de Educação. O plano de educação, embora também tenha duração decenal (art. 214 da CF), trata especificamente do ensino e da educação, não das políticas de juventude em sentido amplo. A banca explora a semelhança da duração decenal para confundir o candidato, mas o objeto é distinto: o plano de educação é voltado ao sistema educacional, enquanto o plano de juventude abrange todas as políticas públicas para os jovens, incluindo saúde, cultura, esporte, profissionalização, entre outras.

Gabarito: letra D — o Plano da Política Municipal da Juventude, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de São Paulo, com fundamento no art. 227, § 8º, II, da CF/1988.

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