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Questão de Direito Constitucional — Da Organização dos Poderes (arts. 12 a 79 da LOM-SP) — FCC 2025

Direito ConstitucionalDa Organização dos Poderes (arts. 12 a 79 da LOM-SP)
Código
fc148398
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
De acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a apresentação, pelo Prefeito, do Plano de Metas de sua gestão
  1. Atorna o documento vinculante, não podendo o mesmo sofrer alterações programáticas no curso do mandato, salvo mediante lei autorizativa.
  2. Bdeve ocorrer em até noventa dias do início do mandato, cabendo prestação de contas do atingimento das metas ao final de cada quadrimestre.
  3. Cdeve ocorrer em até sessenta dias do início do mandato, condicionada à realização de, no mínimo, três audiências públicas para debate das prioridades.
  4. Dconstitui requisito necessário para a posse, salvo no caso de reeleição, e deve contemplar metas e indicadores para todo o mandato.
  5. Edeve observar as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
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GabaritoE — deve observar as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano de Metas do Prefeito de São Paulo

Gabarito: letra E. A Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP) determina que o Plano de Metas, apresentado pelo Prefeito, deve observar as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. As demais alternativas ou fixam prazos e requisitos que não constam da LOM-SP, ou impõem restrições de alteração que a lei não estabelece.

O Plano de Metas é um instrumento de planejamento e transparência da gestão municipal, previsto na Lei Orgânica do Município de São Paulo. Ele materializa o compromisso do Prefeito com o programa apresentado durante a campanha eleitoral, transformando promessas em metas objetivas e mensuráveis. A lógica por trás desse instituto é a de accountability: o Prefeito assume publicamente compromissos e, ao final do mandato, a população e a Câmara Municipal podem cobrar o cumprimento. Por isso, o plano não é um documento solto — ele deve estar alinhado com o que foi prometido nas eleições e com o planejamento urbano de longo prazo, que é o Plano Diretor Estratégico.

A LOM-SP, ao tratar do Plano de Metas, não estabelece prazos rígidos de apresentação (como 60 ou 90 dias), nem condiciona a posse do Prefeito à sua elaboração, tampouco exige audiências públicas específicas para sua discussão. O que a lei exige é a conexão do plano com dois referenciais: (1) as diretrizes da campanha eleitoral do Prefeito e (2) o Plano Diretor Estratégico, que é a lei que define a política de desenvolvimento urbano do Município. Essa vinculação garante que as metas de gestão não sejam desconectadas do planejamento urbano de longo prazo, evitando que cada gestão atue de forma isolada e sem continuidade.

Na prática, o Prefeito eleito, ao tomar posse, deve elaborar e apresentar seu Plano de Metas, que conterá as prioridades da gestão para o mandato. Esse plano deve ser compatível com o que ele prometeu durante a campanha e com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico — por exemplo, se o Plano Diretor prevê a criação de novas áreas verdes, o Plano de Metas deve incluir ações nesse sentido. A prestação de contas do cumprimento das metas é um desdobramento natural desse compromisso, mas a LOM-SP não fixa a periodicidade quadrimestral mencionada em uma das alternativas.

A pegadinha da banca está em atribuir à LOM-SP requisitos que ela não contém, como prazos específicos (90 ou 60 dias), audiências públicas obrigatórias, ou a impossibilidade de alteração do plano. O candidato que conhece a lógica do instituto, mas não a literalidade da lei municipal, pode ser induzido a marcar uma alternativa que descreve um procedimento plausível, mas que não está previsto na LOM-SP. A alternativa correta, por sua vez, é a que descreve o conteúdo do plano de forma fiel à lei: ele deve observar as diretrizes da campanha e o Plano Diretor Estratégico.

Guarde o critério decisivo: a questão cobra o conteúdo e a finalidade do Plano de Metas, não prazos ou formalidades. A alternativa correta é a que descreve o que o plano deve conter e a que ele deve estar vinculado.

1Natureza
Instrumento de planejamento
Accountability (cobrança pública)
2Conteúdo (art. LOM-SP)
Diretrizes da campanha eleitoral
Objetivos do PDE
Ações estratégicas do PDE
3O que NÃO é
Requisito para posse
Prazo fixo de 90/60 dias
Audiências públicas obrigatórias
Imutável (exige lei p/ alterar)
Plano de Metas (LOM-SP)
LEVELsoulevel.com.br
Plano de Metas (LOM-SP): Natureza (Instrumento de planejamento, Accountability (cobrança pública)); Conteúdo (art. LOM-SP) (Diretrizes da campanha eleitoral, Objetivos do PDE, Ações estratégicas do PDE); O que NÃO é (Requisito para posse, Prazo fixo de 90/60 dias, Audiências públicas obrigatórias, Imutável (exige lei p/ alterar))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Plano de Metas é vinculante e não pode sofrer alterações programáticas no curso do mandato, salvo mediante lei autorizativa. A LOM-SP não estabelece essa rigidez. O Plano de Metas é um instrumento de planejamento que pode ser ajustado ao longo da gestão, conforme as circunstâncias e as prioridades que surjam. A ideia de que ele seria imutável, exigindo lei para qualquer alteração, não encontra amparo na lei orgânica municipal. A banca tenta confundir o candidato ao atribuir ao Plano de Metas uma característica de rigidez que não lhe é própria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece que a apresentação deve ocorrer em até 90 dias do início do mandato, com prestação de contas ao final de cada quadrimestre. A LOM-SP não fixa esse prazo de 90 dias para a apresentação do Plano de Metas, nem a periodicidade quadrimestral para a prestação de contas. Esses números podem remeter a outros instrumentos de planejamento, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (que trata da prestação de contas quadrimestral das metas fiscais), mas não se aplicam ao Plano de Metas da gestão municipal. A banca mistura institutos diferentes para induzir o erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a apresentação deve ocorrer em até 60 dias do início do mandato, condicionada à realização de, no mínimo, três audiências públicas. Novamente, a LOM-SP não prevê esse prazo de 60 dias nem a exigência de três audiências públicas para a apresentação do Plano de Metas. A realização de audiências públicas pode ser uma prática de gestão democrática, mas não é um requisito legal imposto pela lei orgânica para esse instrumento específico. A alternativa inventa formalidades que não existem na norma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Plano de Metas constitui requisito necessário para a posse, salvo no caso de reeleição. A LOM-SP não condiciona a posse do Prefeito à apresentação do Plano de Metas. A posse é um ato que ocorre no início do mandato, e o Plano de Metas é um instrumento de planejamento que deve ser apresentado após a posse, não um pré-requisito para ela. A alternativa também menciona a reeleição, o que não tem relação com o instituto. A banca tenta confundir ao criar um requisito de posse que não existe.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. A LOM-SP determina que o Plano de Metas deve observar as diretrizes da campanha eleitoral do Prefeito e os objetivos, diretrizes, ações estratégicas e demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. Isso significa que o plano de gestão não pode ser um documento desconectado das promessas de campanha nem do planejamento urbano de longo prazo do Município. A alternativa espelha exatamente o conteúdo exigido pela lei orgânica, vinculando o Plano de Metas aos dois referenciais normativos.

Gabarito: letra E

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