Questão de Direito Constitucional — Do Desenvolvimento do Município (arts. 148 a 199 da LOM-SP) — FCC 2025
Direito Constitucional›Do Desenvolvimento do Município (arts. 148 a 199 da LOM-SP)
Código
fc148400
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Conforme notícia veiculada pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (SEHAB), em fevereiro de 2024, foram apresentados ao Conselho Municipal de Habitação (CMH):
[ ... ] os resultados do Censo de Cortiços da Região Central de São Paulo, com o intuito da participação ativa, o debate e a deliberação das ações posteriores pelos conselheiros.
[ ... ]
Diante da necessidade de atualizar o mapeamento dos cortiços e compreender melhor seus moradores como base para a política habitacional, o Censo objetivou identificar, mapear, caracterizar e classificar os imóveis encortiçados, obtendo informações socioeconômicas de seus moradores. [ ... ]
Para o início e desenvolvimento do Censo, foi formado em janeiro de 2022 um grupo de acompanhamento periódico, contando com a participação do Fórum de Cortiços, Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, além das Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento - SMUL e de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, bem como dos próprios moradores de cortiço e outros grupos representativos.
[ ... ]
A definição primordial para a identificação de cortiços encontra-se no artigo 12 da Lei Municipal nº 10.928/1991, conhecida como Lei Moura:
Art. 19. - Cortiço é caracterizado como uma unidade destinada à habitação coletiva, apresentando, total ou parcialmente, as seguintes características:
- Composta por uma ou mais edificações construídas em lote urbano; - Subdividida em vários cômodos, alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;
- Diversas funções desempenhadas no mesmo espaço;
- Acesso e uso comum de áreas não edificadas e instalações sanitárias;
- Circulação e infraestrutura geralmente precárias;
- Superlotação de pessoas.
Considerados os elementos apresentados na notícia, à luz da Lei Orgânica do Município, a realização do referido Censo de Cortiços
Atem por objeto as habitações coletivas precárias de aluguel, assim consideradas as edificações irregulares, alugadas no todo ou em parte para utilização como moradia coletiva multifamiliar.
Bpermite a formação de cadastro específico das habitações coletivas multifamiliares e sua submissão a controle dos órgãos municipais, visando à adoção de sanções civis e criminais cabíveis, além de penalidades e providências administrativas previstas em lei.
Creflete a articulação e a integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, no contexto da política municipal de habitação.
Dinsere-se na competência do Município para instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular.
Einsere-se na competência municipal para promover a formação de estoques de terras no Município com vistas a viabilizar a execução de programas habitacionais.
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GabaritoC — reflete a articulação e a integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, no contexto da política municipal de habitação.
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Política Municipal de Habitação: participação popular e articulação das ações do Poder Público
Gabarito: letra C. A realização do Censo de Cortiços, conforme descrito na notícia, reflete a articulação e a integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, no contexto da política municipal de habitação. Essa é a leitura que se extrai da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP), que, em seus arts. 148 a 199, trata do desenvolvimento do Município e estabelece diretrizes para a política habitacional, incluindo a participação da sociedade civil.
A questão exige a compreensão do papel do Município na formulação e execução da política habitacional, especialmente no que tange à participação popular e à articulação entre os diversos atores envolvidos. A notícia descreve um processo em que o Poder Público (Secretaria Municipal de Habitação) apresenta dados a um conselho (Conselho Municipal de Habitação) e conta com a participação de entidades da sociedade civil (Fórum de Cortiços, Centro Gaspar Garcia, universidade, moradores) para a construção de uma política pública. Esse cenário é o retrato fiel do que a LOM-SP estabelece como princípio: a gestão democrática e participativa da política urbana e habitacional.
A LOM-SP, ao tratar do desenvolvimento do Município, não se limita a enumerar competências isoladas, mas estabelece um arcabouço de princípios e diretrizes que orientam a atuação municipal. Entre esses princípios, destaca-se a participação popular como elemento central na formulação, execução e controle das políticas públicas, especialmente na área de habitação. A criação de conselhos municipais, como o Conselho Municipal de Habitação (CMH), é a materialização institucional desse princípio, permitindo que a sociedade civil organize e influencie as decisões do Poder Público.
A articulação e a integração das ações do Poder Público também são elementos-chave. A política habitacional não é uma ação isolada de um único órgão; ela envolve diferentes secretarias (Habitação, Urbanismo, Direitos Humanos), diferentes esferas de governo e a participação de diversos segmentos da sociedade. O Censo de Cortiços, ao envolver múltiplos atores e buscar informações para embasar a política pública, demonstra exatamente essa articulação. A LOM-SP, ao tratar do desenvolvimento do Município, reforça a necessidade de que as ações sejam planejadas e executadas de forma integrada, com a participação da comunidade.
A banca, ao apresentar alternativas que tratam de aspectos específicos da política habitacional (cadastro, sanções, financiamento, estoques de terras), busca confundir o candidato, que pode se ater a detalhes operacionais e perder de vista o princípio geral que rege a questão. A alternativa correta, por sua vez, captura a essência do que a notícia descreve: um processo de participação popular e articulação institucional para a construção de uma política pública. É essa a leitura que se espera do candidato à luz da LOM-SP.
Política municipal de habitação (LOM-SP)
1Princípios
Participação popular
Conselhos municipais (CMH)
Entidades representativas
Articulação das ações do Poder Público
Integração entre secretarias
Planejamento integrado
2Instrumentos
Censo/diagnóstico (ex.: Censo de Cortiços)
Cadastro de habitações
Financiamento e recursos
Estoques de terras
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa define o objeto do Censo como "habitações coletivas precárias de aluguel, assim consideradas as edificações irregulares, alugadas no todo ou em parte para utilização como moradia coletiva multifamiliar". Embora o Censo trate de cortiços, que são habitações coletivas precárias, a definição apresentada é incompleta e não reflete o conceito legal de cortiço. A Lei Municipal nº 10.928/1991 (Lei Moura), citada na notícia, define cortiço como uma unidade destinada à habitação coletiva com características específicas, como subdivisão em cômodos alugados, acesso comum a áreas não edificadas e instalações sanitárias, circulação precária e superlotação. A alternativa simplifica e distorce esse conceito, focando apenas na irregularidade e no aluguel, sem capturar a complexidade da definição legal. Além disso, a questão não trata da definição de cortiço, mas da natureza da ação do Poder Público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Censo "permite a formação de cadastro específico das habitações coletivas multifamiliares e sua submissão a controle dos órgãos municipais, visando à adoção de sanções civis e criminais cabíveis, além de penalidades e providências administrativas previstas em lei". Essa alternativa foca em um aspecto punitivo e de controle, que não é o objetivo principal do Censo descrito na notícia. O Censo tem como objetivo "identificar, mapear, caracterizar e classificar os imóveis encortiçados, obtendo informações socioeconômicas de seus moradores", ou seja, é um instrumento de diagnóstico para embasar a política habitacional, não um instrumento de sanção. A LOM-SP, ao tratar da política habitacional, não estabelece o cadastro como instrumento de punição, mas como ferramenta de planejamento. A alternativa inverte a finalidade do Censo, transformando-o em um mecanismo de controle e sanção, o que não corresponde à sua natureza.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta afirma que o Censo "reflete a articulação e a integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, no contexto da política municipal de habitação". Essa é a leitura mais fiel da notícia e da LOM-SP. A notícia descreve um processo em que o Poder Público (SEHAB) apresenta dados ao Conselho Municipal de Habitação (CMH), com a participação de entidades da sociedade civil (Fórum de Cortiços, Centro Gaspar Garcia, universidade, moradores) e de diferentes secretarias municipais (SMUL, SMDHC). Esse cenário demonstra a articulação entre os diversos atores e a participação popular na construção da política habitacional, princípios que a LOM-SP consagra em seus arts. 148 a 199. A alternativa captura a essência do processo descrito, que é a gestão democrática e participativa da política urbana.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Censo "insere-se na competência do Município para instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular". Embora o Município tenha competência para instituir linhas de financiamento e recursos para habitação popular, essa não é a natureza da ação descrita na notícia. O Censo é um instrumento de diagnóstico e planejamento, não um instrumento de financiamento. A alternativa confunde a competência municipal com a ação específica descrita, que é a realização de um censo para embasar a política habitacional. A LOM-SP, ao tratar da política habitacional, pode prever linhas de financiamento, mas a questão não trata disso; trata da realização de um censo e da participação popular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Censo "insere-se na competência municipal para promover a formação de estoques de terras no Município com vistas a viabilizar a execução de programas habitacionais". Assim como a alternativa D, essa alternativa confunde a competência municipal com a ação específica descrita. A formação de estoques de terras é uma competência municipal, mas não é o que a notícia descreve. O Censo é um instrumento de diagnóstico, não um instrumento de aquisição de terras. A alternativa foca em um aspecto operacional da política habitacional que não está presente na notícia, desviando a atenção do princípio central da participação popular e da articulação das ações.