Questão de Direito Penal — Crime Impossível (art. 17 do CP) — FCC 2025
Direito Penal›Crime Impossível (art. 17 do CP)
Código
fc148496
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Ao ser abordado por policiais militares, Jasão apresentou sua carteira de identidade, sendo que os policiais verificaram a grosseira adulteração do documento, no qual havia uma fotografia de Jasão colada em cima da fotografia original do RG pertencente a outra pessoa. Ao ser questionado, já naquele momento, Jasão esclareceu que, de fato, o documento pertencia a terceira pessoa. Foi então registrada a ocorrência policial e, após a conclusão do inquérito policial e do processo, em que se constatou a desnecessidade de produção de laudo pericial, Jasão foi absolvido, por entender o Juízo tratar-se da hipótese de
Acrime cometido em estado de necessidade.
Bdesistência voluntária.
Carrependimento eficaz.
Derro sobre a ilicitude do fato.
Ecrime impossível.
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GabaritoE — crime impossível.
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Crime impossível: a falsificação grosseira e a absoluta impropriedade do objeto
Gabarito: letra E. Jasão foi absolvido porque a adulteração do documento era grosseira — a fotografia colada sobre a original, perceptível a qualquer pessoa —, o que torna o meio absolutamente ineficaz para iludir e, portanto, impossível a consumação do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP). Essa é a hipótese do crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal: não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
O crime impossível (também chamado de tentativa inidônea, inadequada ou quase crime) é uma causa de exclusão da tipicidade: o agente inicia a execução, mas o resultado jamais poderia ocorrer, seja porque o meio empregado é absolutamente ineficaz, seja porque o objeto sobre o qual recai a conduta é absolutamente impróprio. No caso, a falsificação grosseira — a fotografia de Jasão colada sobre a original do RG de terceiro — é um meio inidôneo para enganar, pois a adulteração é perceptível a qualquer pessoa, inclusive aos policiais que a verificaram de imediato. A doutrina é pacífica ao afirmar que a falsificação grosseira, sem potencialidade lesiva, não configura crime contra a fé pública, pois falta o poder de iludir.
A distinção central que a banca explora é entre o crime impossível e as demais figuras: na desistência voluntária e no arrependimento eficaz (art. 15 do CP), o agente poderia consumar o crime, mas voluntariamente desiste ou impede o resultado; no crime impossível, a consumação é impossível por circunstâncias objetivas, independentemente da vontade do agente. No erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP), o agente sabe o que faz, mas desconhece o caráter ilícito; no estado de necessidade (art. 24 do CP), há uma situação de perigo atual que justifica a conduta. Nenhuma dessas hipóteses se amolda ao caso: Jasão sabia que o documento era adulterado e o apresentou, mas a adulteração era tão grosseira que jamais poderia surtir efeito.
Art. 17CP
Art. 17 — "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
A jurisprudência do STF, na Súmula 145, reforça o instituto ao afirmar que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação. No mesmo sentido, a Súmula 567 do STJ, embora trate de furto, ilustra o critério: a existência de sistema de vigilância, por si só, não torna impossível o crime, pois o meio ainda é idôneo. No caso de Jasão, ao contrário, a inidoneidade é absoluta — a falsificação grosseira não tem qualquer potencialidade lesiva.
Crime impossível (art. 17)
1Requisitos
Ineficácia absoluta do meio
Impropriedade absoluta do objeto
2Natureza
Exclui a tipicidade
Não se pune a tentativa
3Exemplo clássico
Falsificação grosseira
Sem poder de iludir
4Distinções
Desistência voluntária (art. 15)
Poderia consumar, mas desistiu
Arrependimento eficaz (art. 15)
Poderia consumar, mas impediu
Erro de proibição (art. 21)
Desconhece a ilicitude
Estado de necessidade (art. 24)
Perigo atual
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O estado de necessidade (art. 24 do CP) exige a presença de perigo atual, que não foi provocado pela vontade do agente, e a inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado. Jasão não agiu para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual; ele simplesmente apresentou um documento adulterado. Não há qualquer elemento de perigo ou necessidade no caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desistência voluntária (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, respondendo apenas pelos atos já praticados. Jasão não desistiu de nada: ele foi abordado e a adulteração foi descoberta pelos policiais. A interrupção da execução não decorreu de sua vontade, mas de circunstância alheia — a verificação policial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, após iniciar a execução, impede que o resultado se produza, também por ato voluntário. Jasão não impediu resultado algum; o crime não se consumou porque a falsificação era grosseira e foi prontamente detectada. Não há ato voluntário de impedimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição, art. 21 do CP) ocorre quando o agente sabe o que faz, mas desconhece o caráter ilícito da conduta. Jasão sabia que o documento era adulterado e o apresentou conscientemente; não há qualquer alegação de desconhecimento da ilicitude. O erro de proibição afasta a culpabilidade, não a tipicidade, e não se aplica ao caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falsificação grosseira — fotografia colada sobre a original, perceptível a qualquer pessoa — é meio absolutamente ineficaz para iludir, configurando crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP). A doutrina é unânime: a falsificação grosseira, sem potencialidade lesiva, não configura crime contra a fé pública, pois falta o poder de iludir. Jasão foi absolvido corretamente, pois a consumação do crime de uso de documento falso era impossível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, que também excluem a punibilidade. A diferença crucial: na desistência e no arrependimento, o agente poderia consumar o crime, mas voluntariamente não o faz; no crime impossível, a consumação é impossível por circunstâncias objetivas, independentemente da vontade. Jasão não desistiu — ele foi descoberto. A falsificação grosseira é o elemento-chave que aponta para o art. 17.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte-se: "o agente conseguiria consumar o crime se continuasse agindo?" Se sim, e ele desistiu ou impediu o resultado → art. 15 (desistência/arrependimento eficaz). Se não, porque o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio → art. 17 (crime impossível). A falsificação grosseira é o exemplo clássico de meio absolutamente ineficaz.