Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I a 359-T do CP) — FCC 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I a 359-T do CP)
Código
fc148500
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
A conduta de restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, configura o crime de
Agolpe de Estado.
Bviolência política.
Catentado à soberania.
Dinterrupção do processo eleitoral.
Esabotagem.
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GabaritoB — violência política.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violência política (art. 359-P do CP)
Gabarito: letra B. A conduta descrita no enunciado — restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional — é exatamente o tipo penal do crime de violência política, previsto no art. 359-P do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).
O crime de violência política foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e criou o Título XII, dedicado aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. O bem jurídico tutelado é o livre exercício dos direitos políticos, protegido contra ações motivadas por preconceito de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, e o sujeito passivo pode ser qualquer titular de direitos políticos — eleitor, candidato ou ocupante de mandato eletivo.
O tipo objetivo é de conteúdo variado: as ações nucleares são restringir (limitar), impedir (obstar) e dificultar (tornar árduo) o exercício dos direitos políticos, que abrangem votar, candidatar-se, ser eleito e exercer mandato. Exige-se, para a configuração do delito, que essas ações sejam praticadas mediante violência física, sexual ou psicológica e em razão de preconceito contra uma das categorias mencionadas. A violência empregada sem essa motivação preconceituosa não se enquadra no tipo — se usada para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato, configura crime eleitoral.
A distinção central que a banca explora é entre os crimes do Título XII do CP: enquanto a violência política (art. 359-P) tutela o exercício de direitos políticos individuais contra a discriminação, o golpe de Estado (art. 359-M) visa depor o governo legitimamente constituído, e a abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) busca extinguir o próprio regime. A pegadinha está em confundir a violência política com esses crimes que atentam contra as instituições como um todo, quando o tipo do art. 359-P é específico para a violência discriminatória contra direitos políticos de uma pessoa.
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 359-P — "Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência"
Violência política (art. 359-P): Núcleos (Restringir, Impedir, Dificultar); Meio (Violência física, Violência sexual, Violência psicológica); Motivação (Sexo, raça, cor, etnia, Religião ou procedência nacional); Bem jurídico (Exercício de direitos políticos); Pena (Reclusão, 3 a 6 anos + multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O golpe de Estado está previsto no art. 359-M do CP e consiste em "tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído". A conduta descrita no enunciado não visa depor o governo, mas sim restringir direitos políticos de uma pessoa em razão de preconceito. São crimes autônomos, com núcleos e bens jurídicos distintos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o tipo penal do art. 359-P do CP: "Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Todos os elementos do enunciado — os verbos nucleares, os meios de execução (violência física, sexual ou psicológica) e as razões discriminatórias — coincidem com o tipo legal. A pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O atentado à soberania está previsto no art. 359-I do CP: "Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo". Tutela a soberania nacional, não o exercício de direitos políticos individuais. A conduta do enunciado não envolve negociação com governo ou grupo estrangeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A interrupção do processo eleitoral está prevista no art. 359-N do CP: "Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral". O enunciado não menciona violação de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação, mas sim violência contra pessoa para restringir seus direitos políticos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sabotagem está prevista no art. 359-R do CP: "Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito". O enunciado não descreve destruição ou inutilização de bens, mas sim violência contra pessoa para restringir direitos políticos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes do Título XII do CP, que protegem bens jurídicos distintos. O candidato que decora apenas os nomes dos crimes, sem atentar para os núcleos dos tipos, pode confundir a violência política com o golpe de Estado ou com a interrupção do processo eleitoral. A chave é identificar o bem jurídico tutelado: a violência política protege o exercício de direitos políticos individuais contra discriminação; os demais crimes protegem a soberania, as instituições ou os serviços essenciais. Com treino, você enxerga essas distinções de longe 💪