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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — FCC 2025

Direito PenalDos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
fc148501
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Penélope, mãe do adolescente Hermes, de 16 anos de idade, procurou a polícia para relatar que seu filho deixou destravados aplicativos de mensagens de suas redes sociais em seu celular, ocasião em que encontrou conversas entre seu filho Hermes e o professor dele, Dionísio. Nessas conversas, o professor insinua que irá pagar motéis para se encontrar com o adolescente, propondo, ainda, melhorar suas notas escolares. No caso narrado, Dionísio praticou, em tese, o crime de
  1. Aviolação sexual mediante fraude.
  2. Bregistro não autorizado da intimidade sexual.
  3. Cassédio sexual.
  4. Destupro tentado.
  5. Eimportunação sexual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — assédio sexual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assédio sexual: constrangimento com vantagem sexual e ascendência hierárquica

Gabarito: letra C. Dionísio praticou, em tese, o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), pois, na condição de professor — com ascendência inerente ao exercício de sua função —, constrangeu o aluno Hermes, de 16 anos, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, propondo pagar motéis e melhorar suas notas. A conduta se amolda ao tipo do art. 216-A, que exige o constrangimento com finalidade sexual e o prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência, sendo desnecessária a prática efetiva de ato libidinoso.

O assédio sexual é um dos crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I do Título VI do CP), ao lado do estupro (art. 213), da violação sexual mediante fraude (art. 215) e da importunação sexual (art. 215-A). O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, compreendida como a faculdade de livre escolha nas relações sexuais. O tipo penal do art. 216-A exige três elementos: (1) o constrangimento de alguém; (2) o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; e (3) o prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A consumação ocorre com a prática do ato constrangedor, sendo desnecessário que qualquer ato de caráter sexual seja efetivamente praticado — basta a imposição da vontade do agente.

A distinção central para a questão está na presença da ascendência hierárquica ou funcional: o professor, em relação ao aluno, exerce ascendência inerente ao exercício de sua função, o que atrai o art. 216-A. Sem essa condição especial, o constrangimento com intuito sexual poderia configurar outro delito, como a importunação sexual (art. 215-A), que exige a prática de ato libidinoso sem anuência. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode confundir o assédio sexual com a importunação sexual, mas a presença da relação professor-aluno é o dado que decide a questão.

Art. 216-A, §2CP

Art. 216-A — "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2º — "A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos."

No caso narrado, Dionísio é professor de Hermes, adolescente de 16 anos. A relação professor-aluno configura a ascendência inerente ao exercício de função exigida pelo tipo. As mensagens revelam o constrangimento com intuito de obter vantagem sexual (pagar motéis) e o favorecimento sexual (melhorar notas), o que preenche o elemento subjetivo do tipo. A vítima ser menor de 18 anos ainda atrai a causa de aumento do § 2º do art. 216-A.

Crime (art. CP)

Meio de execução

Exige ato libidinoso?

Condição especial do agente

Estupro (art. 213)

Violência ou grave ameaça

Sim (conjunção carnal ou outro ato libidinoso)

Não

Violação sexual mediante fraude (art. 215)

Fraude ou meio que impeça/dificulte a livre manifestação de vontade

Sim

Não

Importunação sexual (art. 215-A)

Qualquer meio, sem violência/grave ameaça/fraude

Sim (ato libidinoso sem anuência)

Não

Assédio sexual (art. 216-A)

Constrangimento (sem violência/grave ameaça)

Não (basta o constrangimento com intuito sexual)

Sim (superior hierárquico ou ascendência inerente a emprego, cargo ou função)

Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B)

Produzir/fotografar/filmar/registrar conteúdo íntimo sem autorização

Sim (cena de nudez ou ato sexual/libidinoso)

Não

1Constranger com intuito de vantagem sexual
2Prevalecendo-se de superioridade hierárquica
Professor × aluno
Chefe × subordinado
3Consumação
Ato constrangedor
Dispensa ato libidinoso
4Causa de aumento (§ 2º)
Vítima menor de 18 anos
Assédio sexual (art. 216-A)
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Assédio sexual (art. 216-A): Constranger com intuito de vantagem sexual; Prevalecendo-se de superioridade hierárquica (Professor × aluno, Chefe × subordinado); Consumação (Ato constrangedor, Dispensa ato libidinoso); Causa de aumento (§ 2º) (Vítima menor de 18 anos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A violação sexual mediante fraude (art. 215) exige a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No caso, não houve a prática de ato libidinoso, apenas o constrangimento com propostas de cunho sexual. Além disso, o núcleo do tipo é a fraude (engano, ardil), e não o prevalecimento de ascendência funcional. A conduta de Dionísio não se amolda a esse tipo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) consiste em produzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. No caso, não houve produção ou registro de qualquer conteúdo íntimo — apenas conversas em aplicativos de mensagens. A conduta de Dionísio não se amolda a esse tipo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Dionísio se amolda perfeitamente ao art. 216-A do CP: ele, na condição de professor (ascendência inerente ao exercício de função), constrangeu o aluno Hermes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, propondo pagar motéis e melhorar suas notas. A consumação ocorre com o ato constrangedor, independentemente da prática de ato libidinoso. A vítima ser menor de 18 anos ainda atrai a causa de aumento do § 2º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O estupro (art. 213) exige o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. No caso, não houve violência ou grave ameaça, apenas propostas de cunho sexual. Além disso, não houve início de execução de ato libidinoso, o que afasta a tentativa. A conduta de Dionísio não se amolda ao art. 213.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A importunação sexual (art. 215-A) exige a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. No caso, não houve a prática de ato libidinoso — apenas o constrangimento com propostas de cunho sexual. Além disso, a presença da ascendência funcional (professor-aluno) atrai o tipo específico do art. 216-A, que prevalece sobre o art. 215-A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre assédio sexual (art. 216-A) e importunação sexual (art. 215-A). A diferença crucial é a ascendência hierárquica ou funcional: no assédio, o agente se prevalece dessa condição para constranger a vítima com intuito sexual, e a consumação ocorre com o ato constrangedor, sem necessidade de ato libidinoso. Na importunação, exige-se a prática efetiva de ato libidinoso sem anuência. No caso, a relação professor-aluno é o dado que decide: é assédio sexual, não importunação.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes contra a liberdade sexual, foque no meio de execução e na condição do agente: estupro = violência ou grave ameaça; violação sexual mediante fraude = fraude; importunação sexual = ato libidinoso sem anuência, sem violência/ameaça/fraude; assédio sexual = constrangimento com intuito sexual + prevalecimento de superioridade hierárquica ou ascendência funcional. Na prova, identifique primeiro se há relação de hierarquia/ascendência — se houver, o crime é assédio sexual.

Gabarito: letra C.

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