Questão de Direito Penal — Princípios Constitucionais de Direito Penal — FCC 2025
Direito Penal›Princípios Constitucionais de Direito Penal
Código
fc148506
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Apolo, 19 anos, réu primário, e Perseu, 23 anos, reincidente, em concurso de agentes, praticaram crime de peculato e, após regular instrução penal, ambos foram condenados à mesma pena de 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Posteriormente, em grau recursal, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, a pedido da defesa, por entender que, na dosimetria da pena, a sentença feriu o princípio da
Apresunção de inocência.
Bculpabilidade.
Cvedação do bis in idem.
Dpessoalidade.
Eindividualização da pena.
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GabaritoE — individualização da pena.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da individualização da pena na dosimetria
Gabarito: letra E. A sentença que impõe a mesma pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa a um réu primário e a outro reincidente, em concurso de agentes, viola o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), pois a reincidência é circunstância judicial que deve ser valorada na primeira fase da dosimetria, tornando a pena de cada agente proporcional à sua culpabilidade. A individualização da pena exige que o juiz, ao aplicar a sanção, considere as circunstâncias pessoais de cada condenado, não podendo tratá-los de forma idêntica quando há diferenças relevantes.
O princípio da individualização da pena está previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que determina que "a lei regulará a individualização da pena". Esse princípio se desdobra em três momentos: o legislativo (cominação abstrata), o judicial (aplicação concreta) e o executivo (cumprimento da pena). Na fase judicial, o juiz deve, obrigatoriamente, analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entre elas a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social do agente. A reincidência, por sua vez, é uma circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, que deve ser considerada na segunda fase da dosimetria. Assim, ao aplicar a mesma pena a um réu primário e a um reincidente, o juiz desconsidera essas diferenças, violando o princípio da individualização da pena.
A banca explora a confusão entre os princípios que regem a aplicação da pena. A culpabilidade (alternativa B) é um dos critérios do art. 59 do CP, mas não é o princípio que fundamenta a necessidade de tratamento diferenciado entre primário e reincidente. A vedação do bis in idem (alternativa C) impede que uma mesma circunstância seja valorada duas vezes na dosimetria, mas não é o caso. A pessoalidade (alternativa D) impede que a pena ultrapasse a pessoa do condenado, mas não se relaciona com a dosimetria. A presunção de inocência (alternativa A) garante que ninguém seja considerado culpado antes do trânsito em julgado, mas não é o princípio violado na dosimetria.
Individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI)
1Momentos
Legislativo (cominação abstrata)
Judicial (aplicação concreta)
Executivo (cumprimento)
2Fase judicial
Circunstâncias judiciais (art. 59)
Culpabilidade
Antecedentes
Conduta social
Agravantes (art. 61)
Reincidência
3Exigência
Tratamento proporcional às circunstâncias pessoais
Mesma pena a primário e reincidente viola
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No caso, a sentença já foi proferida e os réus foram condenados, portanto não há violação a esse princípio. A presunção de inocência se relaciona com o momento processual, não com a dosimetria da pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A culpabilidade é um dos critérios do art. 59 do CP, mas não é o princípio que fundamenta a necessidade de tratamento diferenciado entre primário e reincidente. A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta, que deve ser avaliada na primeira fase da dosimetria, mas a questão trata da individualização da pena, que é o princípio mais amplo que abrange a análise das circunstâncias judiciais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vedação do bis in idem impede que uma mesma circunstância seja valorada duas vezes na dosimetria. No caso, não há dupla valoração da mesma circunstância, mas sim a ausência de valoração da reincidência, que é uma circunstância que deveria ser considerada. Portanto, não há violação ao bis in idem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pessoalidade (CF, art. 5º, XLV) impede que a pena ultrapasse a pessoa do condenado. No caso, a pena foi aplicada a cada um dos réus, não havendo transmissão da pena a terceiros. Portanto, não há violação à pessoalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) exige que o juiz, ao aplicar a sanção, considere as circunstâncias pessoais de cada condenado. No caso, a reincidência de Perseu é uma circunstância que deveria ser valorada na dosimetria, tornando sua pena mais severa que a de Apolo, que é primário. Ao aplicar a mesma pena a ambos, o juiz viola o princípio da individualização da pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o princípio da individualização da pena pela culpabilidade. A culpabilidade é um dos critérios do art. 59 do CP, mas a individualização é o princípio que exige o tratamento diferenciado entre primário e reincidente. Fique atento: a reincidência é uma circunstância que deve ser valorada na dosimetria, e a sua desconsideração viola a individualização da pena.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre princípios da dosimetria, lembre-se: a individualização da pena é o princípio que exige a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e das agravantes (art. 61 do CP). A culpabilidade é um dos critérios, mas não é o princípio. A reincidência é uma agravante que deve ser considerada na segunda fase da dosimetria.