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Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra o Patrimônio — FCC 2025

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra o Patrimônio
Código
fc148510
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM

Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00 pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. O juízo justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo.

De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que:

  1. AA causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do Código Penal.
  2. BNão se admite a utilização de qualificadora excedente reconhecida no delito de furto como fundamento para exasperar a pena-base.
  3. CDeve ser reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a ré é primária e o bem subtraído tem valor próximo ao salário mínimo.
  4. DA causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica ao furto praticado em estabelecimento comercial.
  5. EA condenação definitiva por fato praticado posteriormente ao apurado na denúncia não serve para caracterizar maus antecedentes, podendo, entretanto, ser utilizada para valorar a conduta do agente.
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GabaritoA — A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do Código Penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno

Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1087, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (furto durante o repouso noturno) não incide sobre o furto qualificado (art. 155, § 4º). No caso, Camila foi condenada por furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e, ainda assim, o juiz aplicou a majorante do repouso noturno — exatamente o erro apontado pela alternativa A.

O furto é o crime de subtrair coisa alheia móvel, previsto no art. 155 do Código Penal. A forma simples tem pena de reclusão de 1 a 4 anos (na redação vigente à época dos fatos, posteriormente alterada para 1 a 6 anos pela Lei 15.397/2026). O § 1º prevê uma causa de aumento de pena de 1/3 (na redação atual) quando o crime é praticado durante o repouso noturno. Já o § 4º estabelece as qualificadoras, que elevam a pena para 2 a 8 anos de reclusão, como o rompimento de obstáculo (inciso I) e o concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV).

A controvérsia que a questão explora é justamente se a majorante do repouso noturno pode ser somada às qualificadoras do furto. Durante muito tempo houve divergência: o STJ, no HC 306.450-SP, admitia a incidência da majorante também na forma qualificada. Contudo, o entendimento foi superado pelo Tema Repetitivo 1087, que fixou a tese de que a causa de aumento do § 1º não incide no furto qualificado. Essa é a posição majoritária atual, e é ela que a banca cobra.

A distinção que importa é entre a majorante do repouso noturno (que só se aplica ao furto simples) e as qualificadoras do § 4º (que já agravam a pena de forma autônoma). A lógica é evitar um bis in idem: o repouso noturno já é uma circunstância que torna o furto mais grave, e as qualificadoras também; aplicá-las cumulativamente sem previsão legal seria indevido. Por isso, a jurisprudência passou a entender que a majorante não se comunica com as formas qualificadas.

A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: o candidato que conhece a tese antiga (HC 306.450-SP) ou que simplesmente lê o § 1º isoladamente pode achar que a majorante se aplica a qualquer forma de furto. Mas a jurisprudência majoritária do STJ, hoje, é a do Tema 1087, e é essa a resposta exigida.

Critério

Furto Simples (art. 155, caput)

Furto Qualificado (art. 155, § 4º)

Pena (redação vigente à época dos fatos)

Reclusão de 1 a 4 anos

Reclusão de 2 a 8 anos

Causa de aumento do repouso noturno (§ 1º)

Incide (aumento de 1/3)

Não incide (Tema Repetitivo 1087/STJ)

Exemplos de circunstâncias

Subtração simples, sem qualificadoras

Rompimento de obstáculo (inciso I); concurso de agentes (inciso IV)

Tratamento das circunstâncias agravantes

Majorante aplicada na terceira fase

Qualificadoras já elevam a pena de forma autônoma; demais qualificadoras podem exasperar a pena-base (art. 59)

Furto (art. 155)
  • 1Simples
    • Repouso noturno (§1º) — majorante
  • 2Qualificado (§4º)
    • Rompimento de obstáculo (I)
    • Concurso de agentes (IV)
    • Repouso noturno não incide (Tema 1087)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a tese fixada no Tema Repetitivo 1087 do STJ: a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º) não incide nas hipóteses de furto qualificado (art. 155, § 4º). No caso concreto, Camila foi condenada por furto qualificado (incisos I e IV do § 4º) e o juiz aplicou a majorante do repouso noturno na terceira fase — o que contraria a jurisprudência majoritária. Portanto, o erro da sentença está exatamente nesse ponto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não se admite a utilização de qualificadora excedente reconhecida no furto como fundamento para exasperar a pena-base. Isso não corresponde ao erro da sentença. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão do concurso de agentes, que é uma qualificadora (inciso IV do § 4º). A jurisprudência admite que, quando há mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime e as demais podem ser usadas como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Portanto, a exasperação da pena-base com base no concurso de agentes, quando já há outra qualificadora (rompimento de obstáculo), é tecnicamente possível. O erro da sentença não está aí, mas na aplicação da majorante do repouso noturno.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa invoca o princípio da insignificância, sustentando que a conduta seria atípica porque a ré é primária e o bem subtraído tem valor próximo ao salário mínimo. Contudo, o valor da escada (R$ 1.800,00) não é ínfimo, e o furto foi qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. A jurisprudência do STJ exige, para a incidência do princípio, a presença de vetores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica — requisitos que não se verificam no caso. Além disso, a Súmula 599 do STJ, embora trate de crimes contra a administração pública, reforça a tendência de não aplicar o princípio em delitos com maior reprovabilidade. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a causa de aumento do repouso noturno não se aplica ao furto praticado em estabelecimento comercial. Isso é uma meia-verdade que confunde o fundamento da decisão. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1144) já decidiu que o repouso noturno pode ser reconhecido mesmo em estabelecimento comercial, desde que presentes as circunstâncias de sossego e tranquilidade do período noturno. Ou seja, o local (estabelecimento comercial) não é, por si só, impeditivo da majorante. O que impede a incidência no caso é o fato de o furto ser qualificado, e não o local. Portanto, a alternativa erra ao atribuir a não incidência ao local, quando o correto é a não incidência sobre a forma qualificada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa trata da utilização de condenação definitiva por fato posterior para caracterizar maus antecedentes. No caso, o juízo justificou o regime semiaberto com base em condenação definitiva por delito idêntico praticado durante o curso do processo. A jurisprudência do STJ (Súmula 444) e do STF (Tema 1150) firmou o entendimento de que condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usadas como maus antecedentes, pois violam o princípio da anterioridade. Contudo, essa não é a questão central do erro da sentença, que é a aplicação indevida da majorante do repouso noturno. A alternativa até menciona uma tese correta (não servir para maus antecedentes), mas o erro apontado pela banca é outro. Portanto, está incorreta como resposta ao comando.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a divergência jurisprudencial sobre a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado. O candidato que conhece o entendimento antigo (HC 306.450-SP, que admitia a incidência) ou que lê o § 1º isoladamente pode marcar a alternativa D, achando que o problema é o local (estabelecimento comercial). Mas a jurisprudência majoritária atual do STJ, fixada no Tema 1087, é clara: a majorante não incide sobre o furto qualificado, independentemente do local. Fique atento à evolução jurisprudencial — a banca cobra o entendimento mais recente.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre furto, memorize a distinção entre majorante e qualificadora: a majorante do repouso noturno (§ 1º) só se aplica ao furto simples; as qualificadoras (§ 4º) são autônomas e não se comunicam com ela. Se a questão mencionar furto qualificado, descarte automaticamente a incidência do repouso noturno, salvo se houver previsão legal expressa em contrário. Essa é uma das pegadinhas mais recorrentes em provas de Direito Penal.

Gabarito: letra A.

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