Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP)
Gabarito: letra B. A conduta de conduzir veículo sem emplacamento, com chassi e motor intactos, não se amolda ao art. 311, § 2º, III, do CP, pois o tipo exige que o agente conduza veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado — e a ausência de placa não é supressão de sinal, tampouco adulteração. Subsiste, portanto, apenas o delito de receptação (art. 180, caput, do CP), pois o veículo era produto de furto e o agente o conduzia em proveito próprio.
O art. 311 do Código Penal tipifica, no caput, as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor. O § 2º, III, por sua vez, equipara às penas do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor... com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
A leitura atenta do dispositivo revela que a figura equiparada do inciso III exige que o veículo apresente sinal adulterado ou remarcado — não suprimido. A supressão (retirada total da placa, por exemplo) é conduta do caput, mas não do § 2º, III. No caso, o laudo pericial atestou a ausência das placas, e o chassi e o motor estavam intactos. Logo, não há adulteração nem remarcação de sinal identificador; há mera ausência de emplacamento, o que não configura o tipo do art. 311, § 2º, III. A conduta de conduzir veículo sem placa pode configurar infração administrativa de trânsito, mas não o crime em questão.
A alternativa B está correta ao afirmar a atipicidade da conduta quanto ao art. 311, § 2º, III, pois o tipo penal prevê expressamente apenas as hipóteses de sinal adulterado ou remarcado, não a supressão. A alternativa C, embora também conclua pela atipicidade, erra ao afirmar que a placa não é considerada sinal identificador — o que contraria a literalidade do art. 311, que expressamente menciona a "placa de identificação" como sinal identificador. A alternativa D erra ao afirmar que a mera condução de veículo com sinal adulterado não caracteriza o tipo, pois o § 2º, III, expressamente prevê a conduta de "conduzir" veículo com sinal adulterado ou remarcado. A alternativa E erra ao alegar ausência de dolo na receptação, pois o art. 180, caput, exige que o agente saiba ser a coisa produto de crime — e o enunciado afirma que o processo foi instruído com provas do crime antecedente, o que indica a presença do elemento subjetivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A propõe o afastamento do concurso material e a aplicação da continuidade delitiva, alegando que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e são da mesma espécie. Erro: os crimes de receptação (art. 180) e adulteração de sinal identificador (art. 311) não são da mesma espécie — ofendem bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente) e possuem elementares diferentes. Além disso, a continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie (art. 71 do CP), o que não ocorre. Ademais, no caso, a conduta de adulteração sequer se configurou, pois não houve adulteração de sinal — apenas ausência de placa. Portanto, não há que se falar em continuidade delitiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta ao afirmar a atipicidade da conduta do art. 311, § 2º, III, pois a ausência de emplacamento não caracteriza supressão de sinal identificador, e o tipo penal do referido dispositivo prevê expressamente apenas as hipóteses de sinal adulterado ou remarcado. O laudo pericial atestou a ausência das placas, mas o chassi e o motor estavam intactos — não havia adulteração nem remarcação. Assim, subsiste apenas o delito de receptação (art. 180, caput), pois o veículo era produto de furto e o agente o conduzia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C também conclui pela atipicidade, mas erra ao afirmar que a placa não é considerada sinal identificador do veículo. O art. 311, caput, expressamente menciona a "placa de identificação" como sinal identificador. Portanto, a premissa da alternativa é falsa. A conclusão (atipicidade) até coincide com o gabarito, mas o fundamento é incorreto, o que torna a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a mera condução de veículo com sinal identificador adulterado não caracteriza o tipo do art. 311, § 2º, III, e que a denúncia não descreveu que o réu concorreu para a adulteração. Erro: o § 2º, III, expressamente prevê a conduta de "conduzir" veículo com sinal adulterado ou remarcado, independentemente de o agente ter concorrido para a adulteração. Trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com a simples condução do veículo nessas condições. No caso, porém, não havia adulteração — apenas ausência de placa —, o que torna a conduta atípica, mas não pelo fundamento da alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E alega a atipicidade da receptação por ausência de comprovação do conhecimento da origem ilícita e afirma que a receptação não admite modalidade culposa. Erro: o art. 180, caput, exige que o agente saiba ser a coisa produto de crime (dolo direto), e o enunciado afirma que o processo foi instruído com provas do crime antecedente de furto, o que indica a presença do elemento subjetivo. Além disso, a receptação admite modalidade culposa — o art. 180, § 3º, prevê a receptação culposa (adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre valor e preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso). Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a receptação não admite culpa.
Gabarito: letra B.