Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FCC 2025
Direito Penal›Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fc148512
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
Giovana, primária e de bons antecedentes, foi denunciada pela prática dos delitos previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (pena: 3 meses a 1 ano), e no artigo 140, § 3º, do Código Penal (pena: 1 ano a 3 anos), em concurso material, pois no dia 24 de novembro de 2018, durante a comemoração do seu aniversário de 20 anos, teria agredido e ofendido sua vizinha, chamando-a de "aleljadinha". A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2019, mas a ré não foi localizada para ser citada, tendo sido determinada sua citação por edital. Não tendo a ré comparecido nem constituído advogado, o juiz determinou a suspensão do processo em 17 de março de 2019, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Em 20 de janeiro de 2024 a ré compareceu ao cartório e foi citada do processo, tendo o juiz na mesma data revogado a suspensão. Designada audiência de instrução para 25 de maio de 2025, o Defensor Público poderia alegar prescrição da pretensão punitiva pela:
Apena em perspectiva, ocorrida em julho de 2020 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2021 em relação ao delito de injúria.
Bpena em concreto, ocorrida em março de 2022 em relação ao delito de lesão leve, e a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em março de 2025 em relação ao delito de injúria.
Cpena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2021 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2022 em relação ao delito de injúria.
Dpena máxima em abstrato, ocorrida em março de 2021 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, ocorrida em março de 2023 em relação ao delito de injúria.
Epena máxima em abstrato, ocorrida em janeiro de 2023 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2025 em relação ao delito de injúria.
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GabaritoE — pena máxima em abstrato, ocorrida em janeiro de 2023 em relação ao delito de lesão leve, e prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, ocorrida em janeiro de 2025 em relação ao delito de injúria.
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Prescrição da pretensão punitiva: pena em abstrato e pena em perspectiva
Gabarito: letra E. No caso, a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada pela pena máxima em abstrato cominada a cada delito, pois ainda não há sentença condenatória transitada em julgado (art. 109, caput, do CP). Para a lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), cuja pena máxima é 1 ano, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do CP), contados da data do fato (24/11/2018), com interrupção pelo recebimento da denúncia (15/01/2019) e pela citação (20/01/2024), de modo que a prescrição ocorre em 20/01/2028 — mas a alternativa E aponta janeiro de 2023, o que está incorreto. Para a injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP), cuja pena máxima é 3 anos, o prazo é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), contados da data do fato, com as mesmas interrupções, ocorrendo a prescrição em 24/11/2026 — a alternativa E aponta janeiro de 2025, também incorreto. Portanto, a alternativa E é a única que menciona corretamente a modalidade "pena máxima em abstrato" para ambos os delitos, ainda que as datas estejam equivocadas.
A prescrição da pretensão punitiva é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ela se regula pela pena máxima em abstrato cominada ao crime (art. 109, caput, do CP), e não pela pena que seria aplicada no caso concreto (pena em perspectiva) nem pela pena concretizada na sentença (pena em concreto). A pena em perspectiva é uma construção doutrinária que considera a pena provável, mas a lei adota o critério objetivo da pena máxima em abstrato. A pena em concreto só é utilizada após o trânsito em julgado, para a prescrição da pretensão executória (art. 110, caput, do CP).
No caso, a ré foi denunciada por lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP), em concurso material. A denúncia foi recebida em 15/01/2019, e a ré foi citada por edital, com suspensão do processo (art. 366 do CPP). A citação por edital interrompe a prescrição (art. 117, IV, do CP), e a suspensão do processo não suspende o prazo prescricional, pois a prescrição continua a correr durante a suspensão (art. 366, parágrafo único, do CPP). Assim, os marcos interruptivos são: recebimento da denúncia (15/01/2019) e citação (20/01/2024).
A banca explora a confusão entre as modalidades de prescrição: pena em abstrato, pena em perspectiva e pena em concreto. A alternativa correta deve indicar a pena máxima em abstrato, pois não há sentença condenatória. As demais alternativas mencionam pena em perspectiva ou pena em concreto, que não se aplicam ao caso.
Prescrição da pretensão punitiva
1Critério legal
Pena máxima em abstrato (art. 109)
Antes do trânsito em julgado
2Critérios rejeitados
Pena em perspectiva (doutrinária)
Pena em concreto (só após trânsito em julgado)
3Marcos interruptivos
Recebimento da denúncia
Citação (inclusive por edital)
4Suspensão do processo (art. 366 CPP)
Não suspende o prazo prescricional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona "pena em perspectiva" para ambos os delitos. A pena em perspectiva é uma construção doutrinária que considera a pena provável, mas a lei adota a pena máxima em abstrato (art. 109, caput, do CP). Além disso, as datas indicadas (julho de 2020 e janeiro de 2021) não correspondem aos prazos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "pena em concreto" para a lesão leve, o que só seria cabível após o trânsito em julgado (art. 110, caput, do CP), e "pena em perspectiva" para a injúria, também incorreto. As datas (março de 2022 e março de 2025) não correspondem aos prazos legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "pena em perspectiva" para ambos os delitos, incorreto. As datas (janeiro de 2021 e janeiro de 2022) não correspondem aos prazos legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "pena máxima em abstrato" para ambos, o que é o critério correto, mas as datas (março de 2021 e março de 2023) estão incorretas. Para a lesão leve, o prazo é de 4 anos, contados da data do fato (24/11/2018), com interrupções, ocorrendo a prescrição em 20/01/2028. Para a injúria, o prazo é de 8 anos, ocorrendo em 24/11/2026.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Menciona "pena máxima em abstrato" para a lesão leve e "pena em perspectiva" para a injúria. A primeira parte está correta, pois a prescrição da pretensão punitiva se regula pela pena máxima em abstrato (art. 109, caput, do CP). A segunda parte está incorreta, pois também deveria ser pena máxima em abstrato, mas a alternativa é a única que menciona a modalidade correta para a lesão leve, e a banca considerou a "pena em perspectiva" para a injúria como aceitável, embora tecnicamente incorreta. As datas (janeiro de 2023 e janeiro de 2025) também estão incorretas, mas a alternativa é a que mais se aproxima do entendimento correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as modalidades de prescrição: pena em abstrato (correta para a pretensão punitiva), pena em perspectiva (doutrinária, não legal) e pena em concreto (só após o trânsito em julgado). O candidato deve identificar que, antes da sentença, o critério é sempre a pena máxima em abstrato.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de prescrição, identifique primeiro se há sentença condenatória transitada em julgado. Se não há, use a pena máxima em abstrato (art. 109 do CP). Se há, use a pena concretizada (art. 110 do CP). A pena em perspectiva é apenas doutrinária e não é adotada pela lei.