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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — FCC 2025

Direito PenalDos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP)
Código
fc148513
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
Adriano, ciente da morte de seu grande inimigo, Roger, passou a falar para todos os moradores de sua pequena cidade que Roger era um grande bandido, pois era responsável pela receptação de todos os veículos furtados na região.   Neste caso:
  1. Ase houver comprovação de que Roger, em vida, havia provocado Adriano diretamente e de forma reprovável, o juiz poderá deixar de aplicar pena.
  2. Bsomente será admitida a exceção da verdade se Roger, em vida, tiver sido funcionário público e a ofensa tenha sido relativa ao exercício de suas funções.
  3. Cse for processado pelos familiares de Roger, a defesa de Adriano poderá alegar que não é punível a calúnia contra os mortos.
  4. Dpor se tratar de delito cometido contra o respeito aos mortos, será inviável o reconhecimento do crime de calúnia.
  5. Ese for processado pelos familiares de Roger, a defesa de Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade.
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GabaritoE — se for processado pelos familiares de Roger, a defesa de Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Calúnia contra os mortos e exceção da verdade

Gabarito: letra E. A calúnia contra os mortos é punível (art. 138, § 2º, do CP), e, se o ofendido faleceu, a ação penal pode ser promovida pelos familiares, que assumem a posição de querelantes. Nesse caso, a defesa de Adriano poderá provar a verdade dos fatos imputados, aplicando-se a exceção da verdade, desde que não incida nenhuma das vedações do art. 138, § 3º, do CP.

A questão trata da calúnia (art. 138 do CP), que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O § 2º do art. 138 expressamente prevê que é punível a calúnia contra os mortos, pois a ofensa atinge a memória do falecido e, por reflexo, a honra de seus familiares, que são os sujeitos passivos do delito. O morto, por não ser mais titular de direitos, não pode ser sujeito passivo, mas a lei protege sua memória.

A exceção da verdade é o instrumento processual pelo qual o querelado (autor da calúnia) prova que o fato imputado é verdadeiro, afastando a tipicidade do crime. No caso da calúnia contra os mortos, a exceção da verdade é admissível, pois o art. 138, § 3º, do CP não a exclui para essa hipótese. As vedações à exceção da verdade estão previstas nos incisos do § 3º: (I) se o fato imputado constitui crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro; (III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A alternativa E está correta porque, processado pelos familiares de Roger, Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade. A alternativa B está incorreta porque a restrição da exceção da verdade ao funcionário público é própria da difamação (art. 139, parágrafo único, do CP), não da calúnia. A alternativa C está incorreta porque a calúnia contra os mortos é punível, conforme o art. 138, § 2º, do CP. A alternativa D está incorreta porque o crime de calúnia contra os mortos é reconhecido pela lei, não sendo inviável. A alternativa A está incorreta porque a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena por provocação da vítima é específica da injúria (art. 140, § 1º, I, do CP), não da calúnia.

Crime

Exceção da verdade

Fundamento legal

Calúnia (art. 138)

Regra, admitida em todos os casos, salvo as vedações do § 3º

Art. 138, § 3º, I a III

Difamação (art. 139)

Exceção, somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

Art. 139, parágrafo único

Injúria (art. 140)

Não há exceção da verdade, pois não se imputa fato

Calúnia contra mortos (art. 138, §2º)
  • 1Punível
    • Familiares assumem posição de querelantes
  • 2Exceção da verdade
    • Admitida (regra)
    • Vedações (§3º)
      • Ação privada sem condenação
      • Presidente da República
      • Absolvido por sentença irrecorrível
  • 3Confusões comuns
    • Difamação: exceção só p/ funcionário público
    • Injúria: não há exceção da verdade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a calúnia com a injúria. A previsão de o juiz deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente o agente é exclusiva da injúria, nos termos do art. 140, § 1º, I, do CP. Na calúnia, não há essa causa de isenção de pena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa troca a regra da exceção da verdade da calúnia pela da difamação. Na difamação (art. 139, parágrafo único, do CP), a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Na calúnia, a exceção da verdade é a regra, admitida em todos os casos, salvo as vedações do art. 138, § 3º, do CP.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não é punível a calúnia contra os mortos, o que contraria o art. 138, § 2º, do CP, que expressamente prevê: "É punível a calúnia contra os mortos." A ofensa atinge a memória do falecido e, por reflexo, a honra de seus familiares.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que será inviável o reconhecimento do crime de calúnia por se tratar de delito cometido contra o respeito aos mortos. Isso é falso, pois o art. 138, § 2º, do CP expressamente prevê a punibilidade da calúnia contra os mortos. O crime é reconhecido, e os familiares podem oferecer queixa-crime.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque, processado pelos familiares de Roger, Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade. A calúnia contra os mortos é punível, mas a exceção da verdade é admissível, pois o art. 138, § 3º, do CP não a exclui para essa hipótese. As vedações do § 3º não se aplicam ao caso, pois não se trata de crime de ação privada sem condenação, nem de imputação ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro, nem de absolvição por sentença irrecorrível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras de exceção da verdade da calúnia e da difamação. Na difamação, a exceção da verdade é restrita ao funcionário público (art. 139, parágrafo único, do CP). Na calúnia, a exceção da verdade é a regra, admitida em todos os casos, salvo as vedações do art. 138, § 3º, do CP. A alternativa B tenta atrair o candidato com a regra da difamação, mas o crime imputado é a calúnia.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar a exceção da verdade na calúnia e na difamação, lembre-se: na calúnia, a exceção da verdade é a regra (salvo as vedações do art. 138, § 3º); na difamação, é a exceção (somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções). Na injúria, não há exceção da verdade, pois não se imputa fato.

Gabarito: letra E.

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