Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — FCC 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP)
Código
fc148513
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
Adriano, ciente da morte de seu grande inimigo, Roger, passou a falar para todos os moradores de sua pequena cidade que Roger era um grande bandido, pois era responsável pela receptação de todos os veículos furtados na região. Neste caso:
Ase houver comprovação de que Roger, em vida, havia provocado Adriano diretamente e de forma reprovável, o juiz poderá deixar de aplicar pena.
Bsomente será admitida a exceção da verdade se Roger, em vida, tiver sido funcionário público e a ofensa tenha sido relativa ao exercício de suas funções.
Cse for processado pelos familiares de Roger, a defesa de Adriano poderá alegar que não é punível a calúnia contra os mortos.
Dpor se tratar de delito cometido contra o respeito aos mortos, será inviável o reconhecimento do crime de calúnia.
Ese for processado pelos familiares de Roger, a defesa de Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade.
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GabaritoE — se for processado pelos familiares de Roger, a defesa de Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade.
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Calúnia contra os mortos e exceção da verdade
Gabarito: letra E. A calúnia contra os mortos é punível (art. 138, § 2º, do CP), e, se o ofendido faleceu, a ação penal pode ser promovida pelos familiares, que assumem a posição de querelantes. Nesse caso, a defesa de Adriano poderá provar a verdade dos fatos imputados, aplicando-se a exceção da verdade, desde que não incida nenhuma das vedações do art. 138, § 3º, do CP.
A questão trata da calúnia (art. 138 do CP), que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O § 2º do art. 138 expressamente prevê que é punível a calúnia contra os mortos, pois a ofensa atinge a memória do falecido e, por reflexo, a honra de seus familiares, que são os sujeitos passivos do delito. O morto, por não ser mais titular de direitos, não pode ser sujeito passivo, mas a lei protege sua memória.
A exceção da verdade é o instrumento processual pelo qual o querelado (autor da calúnia) prova que o fato imputado é verdadeiro, afastando a tipicidade do crime. No caso da calúnia contra os mortos, a exceção da verdade é admissível, pois o art. 138, § 3º, do CP não a exclui para essa hipótese. As vedações à exceção da verdade estão previstas nos incisos do § 3º: (I) se o fato imputado constitui crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro; (III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
A alternativa E está correta porque, processado pelos familiares de Roger, Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade. A alternativa B está incorreta porque a restrição da exceção da verdade ao funcionário público é própria da difamação (art. 139, parágrafo único, do CP), não da calúnia. A alternativa C está incorreta porque a calúnia contra os mortos é punível, conforme o art. 138, § 2º, do CP. A alternativa D está incorreta porque o crime de calúnia contra os mortos é reconhecido pela lei, não sendo inviável. A alternativa A está incorreta porque a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena por provocação da vítima é específica da injúria (art. 140, § 1º, I, do CP), não da calúnia.
Crime
Exceção da verdade
Fundamento legal
Calúnia (art. 138)
Regra, admitida em todos os casos, salvo as vedações do § 3º
Art. 138, § 3º, I a III
Difamação (art. 139)
Exceção, somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
Art. 139, parágrafo único
Injúria (art. 140)
Não há exceção da verdade, pois não se imputa fato
—
Calúnia contra mortos (art. 138, §2º)
1Punível
Familiares assumem posição de querelantes
2Exceção da verdade
Admitida (regra)
Vedações (§3º)
Ação privada sem condenação
Presidente da República
Absolvido por sentença irrecorrível
3Confusões comuns
Difamação: exceção só p/ funcionário público
Injúria: não há exceção da verdade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a calúnia com a injúria. A previsão de o juiz deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente o agente é exclusiva da injúria, nos termos do art. 140, § 1º, I, do CP. Na calúnia, não há essa causa de isenção de pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa troca a regra da exceção da verdade da calúnia pela da difamação. Na difamação (art. 139, parágrafo único, do CP), a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Na calúnia, a exceção da verdade é a regra, admitida em todos os casos, salvo as vedações do art. 138, § 3º, do CP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não é punível a calúnia contra os mortos, o que contraria o art. 138, § 2º, do CP, que expressamente prevê: "É punível a calúnia contra os mortos." A ofensa atinge a memória do falecido e, por reflexo, a honra de seus familiares.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que será inviável o reconhecimento do crime de calúnia por se tratar de delito cometido contra o respeito aos mortos. Isso é falso, pois o art. 138, § 2º, do CP expressamente prevê a punibilidade da calúnia contra os mortos. O crime é reconhecido, e os familiares podem oferecer queixa-crime.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque, processado pelos familiares de Roger, Adriano poderá provar a verdade dos fatos, aplicando-se a exceção da verdade. A calúnia contra os mortos é punível, mas a exceção da verdade é admissível, pois o art. 138, § 3º, do CP não a exclui para essa hipótese. As vedações do § 3º não se aplicam ao caso, pois não se trata de crime de ação privada sem condenação, nem de imputação ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro, nem de absolvição por sentença irrecorrível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de exceção da verdade da calúnia e da difamação. Na difamação, a exceção da verdade é restrita ao funcionário público (art. 139, parágrafo único, do CP). Na calúnia, a exceção da verdade é a regra, admitida em todos os casos, salvo as vedações do art. 138, § 3º, do CP. A alternativa B tenta atrair o candidato com a regra da difamação, mas o crime imputado é a calúnia.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar a exceção da verdade na calúnia e na difamação, lembre-se: na calúnia, a exceção da verdade é a regra (salvo as vedações do art. 138, § 3º); na difamação, é a exceção (somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções). Na injúria, não há exceção da verdade, pois não se imputa fato.