Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — FCC 2025
- Código
- fc148516
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF 4
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRF4
- Acorrupção passiva.
- Bprevaricação.
- Cpeculato.
- Dapropriação indébita.
- Eemprego irregular de verbas ou rendas públicas.
GabaritoC — peculato.
Gabarito: letra C. Josias, funcionário público, desviou para proveito próprio e de sua família bens doados (colchões, móveis, alimentos) que estavam sob sua posse em razão do cargo, configurando o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. A conduta se amolda perfeitamente ao verbo "desviar" do tipo penal, pois o agente deu destinação diversa da prevista aos bens que lhe foram confiados em razão da função pública.
O peculato é um crime funcional impróprio, ou seja, exige a qualidade de funcionário público do sujeito ativo, mas, se essa qualidade for afastada, o fato pode configurar outro delito (como a apropriação indébita). No caso, Josias é funcionário público municipal e tinha a posse dos bens doados em razão do cargo que exercia na base de recebimento de doações. Ao desviá-los para proveito próprio e de sua família, praticou o núcleo "desviar" do art. 312, caput, do CP, caracterizando o peculato-desvio.
A distinção entre as modalidades de peculato é essencial: no peculato-apropriação, o funcionário se comporta como dono do bem (animus domini); no peculato-desvio, ele dá ao bem destinação diversa da prevista, em proveito próprio ou alheio. No caso narrado, Josias não se apropriou dos bens para si de forma definitiva (embora também pudesse configurar apropriação), mas os desviou para proveito próprio e da família, o que se enquadra no desvio. A banca explora justamente a confusão entre essas modalidades e entre o peculato e outros crimes contra a Administração Pública.
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
A corrupção passiva (art. 317 do CP) exige que o funcionário público solicite ou receba, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem. No caso, Josias não solicitou nem recebeu vantagem indevida de terceiro; ele desviou bens que já estavam sob sua posse. Não há o elemento "vantagem indevida" oriunda de terceiro, típico da corrupção passiva.
A prevaricação (art. 319 do CP) consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Josias não retardou nem deixou de praticar ato de ofício; ele desviou bens. A conduta é de natureza patrimonial, não de omissão ou retardamento de ato funcional.
O peculato (art. 312, caput, do CP) é o crime de apropriar-se ou desviar, o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Josias, funcionário público municipal, tinha a posse dos bens doados em razão do cargo que exercia na base de recebimento de doações. Ao desviá-los para proveito próprio e de sua família, praticou o núcleo "desviar" do tipo, configurando o peculato-desvio. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, sendo a alternativa correta.
A apropriação indébita (art. 168 do CP) é crime contra o patrimônio, praticado por qualquer pessoa, que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem a qualidade de funcionário público. No caso, Josias é funcionário público e a conduta foi praticada em razão do cargo, o que desloca o tipo para o peculato (crime funcional impróprio). Se Josias não fosse funcionário público, poderia configurar apropriação indébita, mas, como é, o crime é o peculato.
O emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP) consiste em dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. No caso, Josias não deu aplicação diversa a verbas públicas; ele desviou bens doados (colchões, móveis, alimentos) para proveito próprio e da família. Além disso, o desvio foi em proveito próprio ou alheio, o que afasta o art. 315 e atrai o art. 312, caput, do CP. O art. 315 é subsidiário: só incide quando o desvio é em proveito da própria Administração Pública, o que não ocorreu.
A banca tenta confundir o candidato com crimes próximos: a corrupção passiva (exige solicitação/recebimento de vantagem indevida de terceiro), a prevaricação (retardar/omitir ato de ofício), a apropriação indébita (crime contra o patrimônio, sem a qualidade de funcionário público) e o emprego irregular de verbas (desvio em proveito da própria Administração). A chave é identificar que Josias, funcionário público, desviou bens sob sua posse em razão do cargo, em proveito próprio e da família — exatamente o núcleo do art. 312, caput, do CP. Fique atento: o peculato é crime funcional impróprio, pois, sem a qualidade de funcionário público, o fato poderia configurar apropriação indébita.
Para diferenciar as modalidades de peculato, lembre-se: apropriação = o funcionário age como dono do bem (animus domini); desvio = o funcionário dá ao bem destinação diversa da prevista, em proveito próprio ou alheio; furto (art. 312, §1º) = o funcionário subtrai o bem sem tê-lo sob sua posse, valendo-se da facilidade proporcionada pela função. No caso, Josias tinha a posse dos bens e os desviou, configurando o peculato-desvio.
Gabarito: letra C
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