Questão de Direito Penal — Condescendência Criminosa (art. 320 do CP) — FCC 2025
- Código
- fc148517
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF 4
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRF4
- Acondescendência criminosa.
- Bcorrupção passiva.
- Cconcussão.
- Dprevaricação.
- Eadvocacia administrativa.
GabaritoA — condescendência criminosa.
Gabarito: letra A. João, superior hierárquico, deixou de levar ao conhecimento do Diretor do Departamento — autoridade competente para punir — a infração disciplinar cometida por seu subordinado, por indulgência. Essa conduta se amolda exatamente ao tipo do art. 320 do Código Penal, que pune o funcionário que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.
A condescendência criminosa é crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público), omissivo próprio (a conduta é uma omissão), formal (consuma-se com a mera omissão, independentemente da efetiva impunidade do infrator) e não admite tentativa. O elemento subjetivo é o dolo acrescido de especial fim de agir: a indulgência, ou seja, a intenção de ser tolerante, clemente com o subordinado infrator. Não há modalidade culposa — se o superior, por negligência, não toma ciência da infração, não há crime.
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
No caso, João tinha ciência da infração, mas não tinha competência para punir (o poder disciplinar era do Diretor). Por isso, a segunda parte do tipo é a que se aplica: ele deveria levar o fato ao conhecimento da autoridade competente e não o fez, por indulgência. A omissão é dolosa e com especial fim de agir — a tolerância com o subordinado.
A conduta de João se amolda perfeitamente ao art. 320 do CP. Ele é funcionário público, superior hierárquico do infrator, tinha ciência do fato, não tinha competência para punir e, por indulgência, deixou de comunicar à autoridade competente (o Diretor). Todos os elementos do tipo estão presentes: sujeito ativo (funcionário), situação de hierarquia, ciência da infração, falta de competência e omissão dolosa qualificada pela indulgência.
A corrupção passiva (art. 317 do CP) exige que o funcionário solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida. No caso, João não solicitou nem recebeu qualquer vantagem — sua conduta foi meramente omissiva, sem qualquer contrapartida econômica ou vantagem indevida. A banca tenta confundir o candidato com um crime que envolve vantagem, mas o enunciado não traz nenhum elemento de solicitação ou recebimento.
A concussão (art. 316 do CP) exige que o funcionário exija, para si ou para outrem, vantagem indevida, valendo-se do cargo. João não exigiu nada — ele apenas se omitiu. A concussão é crime comissivo (exigir), enquanto a condescendência é omissiva. A banca explora a confusão entre os verbos "exigir" e "deixar de levar ao conhecimento".
A prevaricação (art. 319 do CP) ocorre quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A diferença crucial está no elemento subjetivo: na prevaricação, o móvel é o interesse ou sentimento pessoal (qualquer um); na condescendência, o móvel é específico — a indulgência (tolerância, clemência com o subordinado). Como João agiu por indulgência, o crime é o do art. 320, que é norma especial em relação ao art. 319.
A advocacia administrativa (art. 321 do CP) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. João não patrocinou interesse privado de terceiro — ele apenas se omitiu em comunicar a infração do subordinado. Não há qualquer elemento de patrocínio ou defesa de interesse particular.
A banca adora trocar o elemento subjetivo da prevaricação pelo da condescendência. Na prevaricação, o móvel é qualquer interesse ou sentimento pessoal; na condescendência, é a indulgência — a tolerância específica com o subordinado. Se o enunciado diz "por indulgência", o crime é o do art. 320; se diz "para satisfazer interesse pessoal", é o art. 319. Fique atento a essa palavra-chave!
Para diferenciar os crimes funcionais omissivos, pergunte-se: qual é o motivo da omissão? Se for indulgência (tolerância com o subordinado), é condescendência (art. 320). Se for qualquer outro interesse ou sentimento pessoal, é prevaricação (art. 319). Se houver vantagem indevida, é corrupção passiva (art. 317). Essa tríade resolve a maioria das questões da FCC.
Gabarito: letra A.
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