Questão de Direito Penal — Tráfico de Influência (art. 332 do CP) — FCC 2025
- Código
- fc148518
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF 4
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRF4
- Adescaminho.
- Bcorrupção passiva.
- Ccorrupção ativa.
- Dtráfico de influência.
- Eusurpação de função pública.
GabaritoD — tráfico de influência.
Gabarito: letra D. A secretária solicitou vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (magistrados) no exercício da função, conduta que se amolda ao tipo do art. 332 do Código Penal — tráfico de influência. A alternativa correta é a letra D.
O crime de tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal e consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. O núcleo do tipo é a alegação de prestígio ou poder de influência sobre o funcionário público, sendo irrelevante se essa influência é real ou fictícia — basta o pretexto. No caso, a secretária alegou ter prestígio junto a magistrados e solicitou valores para supostamente influenciar nos atos deles, prometendo resultados favoráveis em sentenças. Isso configura, em tese, o tráfico de influência.
A distinção fundamental entre o tráfico de influência (art. 332) e a exploração de prestígio (art. 357) está na pessoa sobre a qual recai a suposta influência: no primeiro, o alvo é um funcionário público em geral; no segundo, são juízes, jurados, membros do Ministério Público, funcionários de justiça, peritos, tradutores, intérpretes ou testemunhas. Como a secretária pretendia influenciar magistrados (juízes), a conduta poderia, em tese, também se amoldar à exploração de prestígio. Contudo, a banca considerou o tráfico de influência como a resposta correta, pois o enunciado fala em "influenciar nos atos dos aludidos funcionários públicos" — referindo-se aos magistrados como funcionários públicos — e a promessa de "resultados favoráveis em sentenças" indica a influência em ato de ofício, o que se enquadra no art. 332. A exploração de prestígio, por sua vez, é crime contra a administração da justiça e exige a influência sobre as pessoas ali elencadas, o que também ocorreria, mas a banca optou pelo tráfico de influência.
A pegadinha da questão está na confusão entre tráfico de influência e exploração de prestígio. O candidato que conhece a distinção pode ficar em dúvida, pois a secretária queria influenciar juízes. No entanto, o enunciado destaca que ela alegava prestígio "junto a magistrados" e que solicitava valores "para supostamente influenciar nos atos dos aludidos funcionários públicos" — ou seja, o foco está na influência sobre atos de funcionários públicos, o que remete ao art. 332. Além disso, a exploração de prestígio não estava entre as alternativas, o que reforça a escolha do tráfico de influência.
O descaminho (art. 334 do CP) é crime contra a administração pública que consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Não há qualquer relação com a solicitação de vantagem para influenciar atos de funcionários públicos. A conduta da secretária não envolve burla tributária ou comércio de mercadorias.
A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público, que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. A secretária não é funcionária pública — é secretária de um escritório de advocacia, ou seja, particular. Portanto, não pode praticar corrupção passiva.
A corrupção ativa (art. 333 do CP) consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso, a secretária não oferece nem promete vantagem a funcionário público; ela solicita vantagem de terceiros (advogados) a pretexto de influenciar os magistrados. O sujeito ativo da corrupção ativa é o particular que oferece ou promete a vantagem, não quem a solicita.
A conduta da secretária se amolda ao art. 332 do CP, que tipifica o tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Ela alegou prestígio junto a magistrados e solicitou valores aos advogados para supostamente influenciar nos atos deles, prometendo resultados favoráveis em sentenças. O crime se consuma com a solicitação, independentemente de a influência ser real ou de o resultado ser alcançado.
Art. 332 — "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
A usurpação de função pública (art. 328 do CP) consiste em usurpar o exercício de função pública, ou seja, exercer, sem direito, função pública ou praticar ato próprio de funcionário público. A secretária não exerce função pública nem pratica ato próprio de funcionário público; ela apenas alega ter prestígio para influenciar magistrados, o que não configura usurpação.
A banca explora a confusão entre tráfico de influência (art. 332) e exploração de prestígio (art. 357). A secretária queria influenciar juízes, o que poderia sugerir exploração de prestígio. No entanto, o enunciado fala em "influenciar nos atos dos aludidos funcionários públicos" e a exploração de prestígio não está entre as alternativas. Fique atento: o tráfico de influência é crime contra a administração pública em geral, enquanto a exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça, com rol específico de pessoas (juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).
Para diferenciar tráfico de influência de exploração de prestígio, verifique quem é a pessoa sobre a qual recai a suposta influência: se for funcionário público em geral, é tráfico de influência (art. 332); se for juiz, jurado, membro do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, é exploração de prestígio (art. 357). Na dúvida, lembre-se de que a exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça, enquanto o tráfico de influência é crime contra a administração pública.
Gabarito: letra D.
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