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Questão de Direito Penal — Tráfico de Influência (art. 332 do CP) — FCC 2025

Direito PenalTráfico de Influência (art. 332 do CP)
Código
fc148518
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
Determinada secretária de um escritório de advocacia, alegando ter prestígio junto a magistrados do Tribunal de Justiça de determinado Estado, solicitava aos advogados valores para supostamente influenciar nos atos dos aludidos funcionários públicos, prometendo conseguir resultados favoráveis em sentenças da área cível.   Nesse caso, o crime cometido pela secretária, à luz do Código Penal, em tese, é o de:
  1. Adescaminho.
  2. Bcorrupção passiva.
  3. Ccorrupção ativa.
  4. Dtráfico de influência.
  5. Eusurpação de função pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — tráfico de influência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tráfico de influência (art. 332 do CP)

Gabarito: letra D. A secretária solicitou vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (magistrados) no exercício da função, conduta que se amolda ao tipo do art. 332 do Código Penal — tráfico de influência. A alternativa correta é a letra D.

O crime de tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal e consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. O núcleo do tipo é a alegação de prestígio ou poder de influência sobre o funcionário público, sendo irrelevante se essa influência é real ou fictícia — basta o pretexto. No caso, a secretária alegou ter prestígio junto a magistrados e solicitou valores para supostamente influenciar nos atos deles, prometendo resultados favoráveis em sentenças. Isso configura, em tese, o tráfico de influência.

A distinção fundamental entre o tráfico de influência (art. 332) e a exploração de prestígio (art. 357) está na pessoa sobre a qual recai a suposta influência: no primeiro, o alvo é um funcionário público em geral; no segundo, são juízes, jurados, membros do Ministério Público, funcionários de justiça, peritos, tradutores, intérpretes ou testemunhas. Como a secretária pretendia influenciar magistrados (juízes), a conduta poderia, em tese, também se amoldar à exploração de prestígio. Contudo, a banca considerou o tráfico de influência como a resposta correta, pois o enunciado fala em "influenciar nos atos dos aludidos funcionários públicos" — referindo-se aos magistrados como funcionários públicos — e a promessa de "resultados favoráveis em sentenças" indica a influência em ato de ofício, o que se enquadra no art. 332. A exploração de prestígio, por sua vez, é crime contra a administração da justiça e exige a influência sobre as pessoas ali elencadas, o que também ocorreria, mas a banca optou pelo tráfico de influência.

A pegadinha da questão está na confusão entre tráfico de influência e exploração de prestígio. O candidato que conhece a distinção pode ficar em dúvida, pois a secretária queria influenciar juízes. No entanto, o enunciado destaca que ela alegava prestígio "junto a magistrados" e que solicitava valores "para supostamente influenciar nos atos dos aludidos funcionários públicos" — ou seja, o foco está na influência sobre atos de funcionários públicos, o que remete ao art. 332. Além disso, a exploração de prestígio não estava entre as alternativas, o que reforça a escolha do tráfico de influência.

Tráfico de influência (art. 332)
  • 1Núcleos
    • Solicitar
    • Exigir
    • Cobrar
    • Obter
  • 2Objeto
    • Vantagem ou promessa
    • Para si ou para outrem
  • 3Pretexto
    • Influir em ato de funcionário público
    • Irrelevante se a influência é real
  • 4Distinção
    • Exploração de prestígio (art. 357)
      • Alvo: juiz, jurado, MP, perito etc.
      • Crime contra a administração da justiça
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O descaminho (art. 334 do CP) é crime contra a administração pública que consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Não há qualquer relação com a solicitação de vantagem para influenciar atos de funcionários públicos. A conduta da secretária não envolve burla tributária ou comércio de mercadorias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A corrupção passiva (art. 317 do CP) é crime próprio, praticado por funcionário público, que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. A secretária não é funcionária pública — é secretária de um escritório de advocacia, ou seja, particular. Portanto, não pode praticar corrupção passiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A corrupção ativa (art. 333 do CP) consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso, a secretária não oferece nem promete vantagem a funcionário público; ela solicita vantagem de terceiros (advogados) a pretexto de influenciar os magistrados. O sujeito ativo da corrupção ativa é o particular que oferece ou promete a vantagem, não quem a solicita.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta da secretária se amolda ao art. 332 do CP, que tipifica o tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Ela alegou prestígio junto a magistrados e solicitou valores aos advogados para supostamente influenciar nos atos deles, prometendo resultados favoráveis em sentenças. O crime se consuma com a solicitação, independentemente de a influência ser real ou de o resultado ser alcançado.

Art. 332CP

Art. 332 — "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A usurpação de função pública (art. 328 do CP) consiste em usurpar o exercício de função pública, ou seja, exercer, sem direito, função pública ou praticar ato próprio de funcionário público. A secretária não exerce função pública nem pratica ato próprio de funcionário público; ela apenas alega ter prestígio para influenciar magistrados, o que não configura usurpação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tráfico de influência (art. 332) e exploração de prestígio (art. 357). A secretária queria influenciar juízes, o que poderia sugerir exploração de prestígio. No entanto, o enunciado fala em "influenciar nos atos dos aludidos funcionários públicos" e a exploração de prestígio não está entre as alternativas. Fique atento: o tráfico de influência é crime contra a administração pública em geral, enquanto a exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça, com rol específico de pessoas (juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar tráfico de influência de exploração de prestígio, verifique quem é a pessoa sobre a qual recai a suposta influência: se for funcionário público em geral, é tráfico de influência (art. 332); se for juiz, jurado, membro do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, é exploração de prestígio (art. 357). Na dúvida, lembre-se de que a exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça, enquanto o tráfico de influência é crime contra a administração pública.

Gabarito: letra D.

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