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Questão de Direito Penal — Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência (art. 335 do CP) — FCC 2025

Direito PenalImpedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência (art. 335 do CP)
Código
fc148519
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
Em uma licitação na modalidade concorrência pública realizada por determinado órgão público, chegou ao conhecimento da Administração que determinado particular na condição de licitante ofereceu vantagem para que algumas licitantes retirassem as propostas afastando as concorrentes por meio de oferecimento de vantagem, com o objetivo de que sua proposta se sagrasse vencedora, tendo obtido êxito em seu pleito.   Nesse caso, de acordo com o Código Penal, a conduta das licitantes pode ser enquadrada, em tese, no tipo penal de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência:
  1. Asendo que o tipo penal poderá ser convertido somente em sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar por 5 anos em substituição à pena prevista, não aplicável a quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
  2. Bcom previsão de pena de reclusão de 5 a 10 anos e multa, não aplicável a quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
  3. Ccom previsão de pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, não aplicável a quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
  4. Daplicável também a quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida, com previsão de pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
  5. Ecom previsão de pena de reclusão de 5 a 10 anos e multa, aplicável também a quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — aplicável também a quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida, com previsão de pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 do CP)

Gabarito: letra D. A conduta das licitantes que se abstêm de concorrer em razão de vantagem oferecida também se enquadra no tipo penal do art. 335 do Código Penal, por força do seu parágrafo único, que expressamente estende a mesma pena a quem se abstém de concorrer ou licitar em razão da vantagem oferecida. A pena cominada é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, previsto no art. 335 do CP, tutela a regularidade das concorrências públicas e hastas públicas promovidas pela Administração, direta ou indireta. O tipo penal descreve duas condutas nucleares: (i) impedir, perturbar ou fraudar a concorrência pública ou venda em hasta pública; e (ii) afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. O parágrafo único, por sua vez, equipara à conduta principal aquele que se abstém de concorrer ou licitar em razão da vantagem oferecida — ou seja, o licitante que aceita a vantagem e desiste do certame também responde pelo crime.

A banca explora exatamente a distinção entre o caput e o parágrafo único: enquanto o caput pune quem afasta o concorrente (o agente que oferece a vantagem), o parágrafo único pune quem se abstém (o licitante que aceita a vantagem e desiste). No caso narrado, o particular ofereceu vantagem para que algumas licitantes retirassem as propostas, e elas aceitaram — logo, tanto o ofertante quanto as licitantes que se abstiveram incorrem no tipo penal, cada qual na sua modalidade.

Art. 335CP

Art. 335 — Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o tipo penal poderá ser convertido somente em sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar por 5 anos em substituição à pena prevista. Não há previsão legal de conversão da pena do art. 335 do CP em sanção administrativa; a pena é detenção ou multa, e a substituição por penas restritivas de direitos segue as regras gerais do art. 44 do CP, não uma conversão automática em impedimento de licitar. Além disso, a alternativa nega a aplicação a quem se abstém, contrariando o parágrafo único.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao cominar pena de reclusão de 5 a 10 anos e multa. A pena do art. 335 é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A pena de reclusão de 5 a 10 anos não corresponde a nenhum tipo penal de licitação — aproxima-se, por exemplo, da pena do art. 337-L (fraude em licitação ou contrato), que é de reclusão de 4 a 8 anos, mas não é o caso. Também nega a aplicação a quem se abstém, contrariando o parágrafo único.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta a pena (detenção de seis meses a dois anos, ou multa), mas erra ao afirmar que o tipo não se aplica a quem se abstém de concorrer ou licitar em razão da vantagem oferecida. O parágrafo único do art. 335 expressamente estende a mesma pena a essa hipótese.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 335, caput e parágrafo único: a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, e o tipo aplica-se também a quem se abstém de concorrer ou licitar em razão da vantagem oferecida. É a única alternativa que combina corretamente a pena e a extensão do parágrafo único.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao cominar pena de reclusão de 5 a 10 anos e multa, que não corresponde ao art. 335. A pena correta é detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Embora acerte ao afirmar que se aplica a quem se abstém, a pena está incorreta, o que invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a pena do art. 335 (detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa) por penas de outros crimes de licitação — como a reclusão de 4 a 8 anos do art. 337-L ou a reclusão de 3 a 5 anos do art. 337-K — e também inverte o alcance do parágrafo único, fazendo o candidato acreditar que quem se abstém não responde. A chave é memorizar a pena exata e lembrar que o parágrafo único inclui o abstinente.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir os crimes de licitação, monte uma tabela com os verbos nucleares e as penas: art. 335 (impedir/perturbar/fraudar concorrência ou afastar licitante — detenção 6m-2a ou multa), art. 337-I (perturbar processo licitatório — detenção 6m-3a e multa), art. 337-K (afastar licitante — reclusão 3-5a e multa), art. 337-L (fraude em licitação — reclusão 4-8a e multa). Grave que o art. 335 é o único com pena de detenção ou multa (alternativa), e o único que pune expressamente o abstinente no parágrafo único.

Gabarito: letra D.

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