Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — FCC 2025
Direito Penal›Peculato (art. 312 do CP)
Código
fc148520
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
Horácio, policial civil, exercendo suas funções no centro da cidade de Teresina, resolve estacionar a viatura que conduzia em frente a uma lanchonete, a fim de fazer uma refeição. Na ocasião, deixou as chaves na ignição da viatura. Distraído, Horácio não percebe que uma pessoa não identificada ingressou no interior do automóvel e o subtrai do local. Diante da situação hipotética acima descrita, e utilizando somente das informações fornecidas, Horácio
Anão poderá ser responsabilizado, pois não praticou nenhum crime.
Bpraticou o crime de furto qualificado em concurso de pessoas.
Cpraticou o crime de prevaricação.
Dpoderá ser responsabilizado pelo crime condescendência criminosa.
Epoderá ser responsabilizado pelo crime de peculato culposo.
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GabaritoE — poderá ser responsabilizado pelo crime de peculato culposo.
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Peculato culposo: a responsabilização do funcionário que concorre culposamente para o crime de outrem
Gabarito: letra E. Horácio poderá ser responsabilizado pelo crime de peculato culposo, pois, na condição de funcionário público, concorreu culposamente para o crime de furto praticado por terceiro, ao deixar as chaves na ignição da viatura (CP, art. 312, § 2º). A conduta de Horácio não configura peculato doloso, pois ele não subtraiu nem concorreu dolosamente para a subtração, mas sua negligência criou a oportunidade para o crime de outrem.
O peculato é o crime contra a Administração Pública que admite modalidade culposa, conforme previsão expressa do art. 312, § 2º, do Código Penal. Nessa modalidade, o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, concorre para que terceiro pratique o crime (furto, no caso), sem que haja vínculo subjetivo entre eles. É o que ocorre quando o agente público deixa de observar o dever de cuidado, facilitando a ação criminosa de outrem.
Art. 312, §2CP
Art. 312, § 2º — "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."
A doutrina é pacífica em distinguir o peculato culposo do peculato-furto (art. 312, § 1º): neste, o funcionário subtrai ou concorre dolosamente para a subtração, valendo-se da facilidade que a função lhe proporciona; naquele, a colaboração é meramente culposa, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. No caso concreto, Horácio não agiu com dolo — não houve ajuste, nem ciência, nem vontade de concorrer para o furto. Sua conduta foi negligente: deixar as chaves na ignição da viatura, em via pública, criou a oportunidade para o terceiro subtrair o veículo. Essa negligência é exatamente o que o tipo do § 2º pune.
A banca explora a confusão entre as modalidades de peculato e outros crimes funcionais. O candidato pode ser tentado a absolver Horácio (letra A), por não ter praticado ato executório do furto, ou a enquadrá-lo em crime diverso (prevaricação, condescendência criminosa). Mas a lei é clara: o funcionário que concorre culposamente para o crime de outrem responde por peculato culposo, ainda que o terceiro responda por furto. Não há concurso de pessoas, pois falta o vínculo subjetivo — há apenas uma oportunidade criada por culpa do funcionário.
Peculato culposo (art. 312, §2º): Funcionário concorre culposamente (Negligência, Imprudência, Imperícia); Sem vínculo subjetivo (Não há concurso de pessoas, Não há dolo); Consequência (Pena: detenção, 3 meses a 1 ano, Reparação extingue punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Horácio não poderá ser responsabilizado por nenhum crime. Errado: a lei prevê expressamente a responsabilização do funcionário que concorre culposamente para o crime de outrem. A negligência de Horácio (deixar as chaves na ignição) é o elemento que atrai o peculato culposo. A alternativa ignora a existência da modalidade culposa do peculato, que é exceção no Direito Penal — a regra é a punição apenas na forma dolosa, mas o art. 312, § 2º, abre essa exceção justamente para o funcionário público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Horácio praticou furto qualificado em concurso de pessoas. Duplo erro: (1) Horácio não subtraiu o veículo — quem o fez foi o terceiro não identificado; (2) não há concurso de pessoas, pois não há vínculo subjetivo entre Horácio e o autor do furto. O concurso de pessoas exige ajuste, cooperação consciente e voluntária entre os agentes. A conduta de Horácio foi meramente culposa, o que afasta o concurso e o enquadra no peculato culposo. O terceiro, por sua vez, responde por furto (art. 155 do CP), não por furto qualificado — não há elementar de qualificadora no enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Horácio praticou prevaricação. A prevaricação (art. 319 do CP) exige dolo: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Horácio não retardou nem deixou de praticar ato de ofício; sua conduta foi negligente ao guardar a viatura, sem qualquer elemento subjetivo específico de satisfazer interesse pessoal. A prevaricação é crime doloso e não se confunde com a culpa do peculato culposo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Horácio poderá ser responsabilizado por condescendência criminosa. A condescendência criminosa (art. 320 do CP) exige dolo: deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Horácio não deixou de responsabilizar subordinado algum, nem se omitiu quanto a uma infração de outrem. Sua conduta foi negligente em relação à guarda da viatura, não uma omissão indulgente. A condescendência é crime doloso e pressupõe uma relação de subordinação ou dever de representação que não existe no caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Horácio poderá ser responsabilizado pelo crime de peculato culposo. O art. 312, § 2º, do CP pune o funcionário que concorre culposamente para o crime de outrem. No caso, Horácio, policial civil, deixou as chaves na ignição da viatura, em via pública, e um terceiro subtraiu o veículo. Essa negligência criou a oportunidade para o furto, configurando a concorrência culposa. Não há dolo, não há concurso de pessoas, mas há culpa — e é exatamente isso que o tipo penal pune. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade (art. 312, § 3º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com crimes funcionais dolosos (prevaricação, condescendência criminosa) e com o furto qualificado em concurso de pessoas. A chave é perceber que a conduta de Horácio foi culposa — ele não quis o resultado, apenas foi negligente. O peculato é o único crime contra a Administração Pública que admite modalidade culposa, e é essa a pegadinha central: o candidato que não conhece o § 2º do art. 312 tende a absolver o agente ou a buscar um crime doloso. Fique atento: sempre que o enunciado descrever um funcionário que, por descuido, facilita o crime de outrem, a resposta é peculato culposo.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de peculato, foque no elemento subjetivo e na posse do bem: no peculato-apropriação (caput) o funcionário tem a posse e se apropria; no peculato-desvio (caput) ele tem a posse e desvia; no peculato-furto (§ 1º) ele não tem a posse, mas subtrai ou concorre dolosamente, valendo-se da facilidade da função; no peculato culposo (§ 2º) ele concorre culposamente, sem dolo. Na prova, leia o enunciado procurando o dolo: se não houver, e o agente for funcionário público, a resposta quase sempre será peculato culposo.