Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — FCC 2025
Direito Penal›Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP)
Código
fc148521
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
De acordo com a legislação vigente, injuriar alguém é
Apublicar e difundir informações não comprovadas sobre· uma pessoa.
Bdifundir informações falsas sobre alguém, com objetivo de prejudicá-lo diante de outras pessoas.
Cculpar falsamente uma pessoa por crime praticado por outra pessoa.
Dofender sua dignidade ou decoro, em razão de sua cor, raça, etnia ou procedência nacional.
Edesqualificar uma pessoa ao revelar um crime praticado no passado.
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GabaritoD — ofender sua dignidade ou decoro, em razão de sua cor, raça, etnia ou procedência nacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Injúria: conceito e distinção dos demais crimes contra a honra
Gabarito: letra D. Injuriar alguém é ofender sua dignidade ou decoro, e a alternativa D acrescenta corretamente a qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, que majora a pena quando a ofensa se vale de elementos referentes a cor, raça, etnia ou procedência nacional. As demais alternativas descrevem condutas que se amoldam a outros tipos penais (calúnia, difamação) ou não correspondem a nenhum crime contra a honra.
Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 a 145 do Código Penal e protegem a honra objetiva (a reputação, a consideração social) e a honra subjetiva (a autoestima, o sentimento que cada um tem de si). A injúria é o crime que tutela a honra subjetiva: não se imputa um fato (como na calúnia e na difamação), mas se emite um juízo depreciativo, uma ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima. A distinção é essencial para a prova e é exatamente o que a banca explora.
Art. 140CP
Art. 140 — Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A dignidade diz respeito aos atributos morais da pessoa (chamar alguém de ladrão, de desonesto); o decoro, aos atributos físicos, intelectuais e sociais (chamar de estúpido, ignorante, grosseiro). Na injúria não há imputação de fato preciso e determinado — há a manifestação de menosprezo, um conceito depreciativo. Já a calúnia imputa falsamente fato definido como crime; a difamação imputa fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro.
A alternativa D, além de trazer o núcleo do tipo (ofender dignidade ou decoro), menciona a qualificadora da injúria preconceituosa, prevista no § 3º do art. 140, que aumenta a pena para reclusão de 1 a 3 anos e multa quando a ofensa utiliza elementos referentes a cor, raça, etnia ou procedência nacional. Essa qualificadora foi ampliada pela Lei 14.532/2023, que também passou a tratar a injúria racial como crime de racismo para fins de imprescritibilidade e inafiançabilidade.
Crime
Conduta típica
Fato imputado?
Exige falsidade?
Bem jurídico tutelado
Calúnia (art. 138)
Imputar falsamente fato definido como crime
Sim (crime)
Sim
Honra objetiva (reputação)
Difamação (art. 139)
Imputar fato ofensivo à reputação
Sim (qualquer fato ofensivo)
Não (pode ser verdadeiro)
Honra objetiva (reputação)
Injúria (art. 140)
Ofender a dignidade ou o decoro
Não (juízo depreciativo)
Não se aplica
Honra subjetiva (autoestima)
Crimes contra a honra
1Calúnia (art. 138)
Imputa fato falso
Fato definido como crime
2Difamação (art. 139)
Imputa fato ofensivo à reputação
Ainda que verdadeiro
3Injúria (art. 140)
Ofende dignidade ou decoro
Não imputa fato
Qualificadora (§3º)
Injúria racial (Lei 14.532/2023)
Imprescritível e inafiançável
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Publicar e difundir informações não comprovadas sobre uma pessoa não corresponde a nenhum crime contra a honra em espécie. A mera divulgação de informação não comprovada, sem imputação de fato criminoso ou ofensivo à reputação, não se amolda à calúnia (que exige imputação falsa de crime), à difamação (que exige imputação de fato ofensivo à reputação) nem à injúria (que exige ofensa à dignidade ou decoro). Trata-se de conduta atípica, salvo se a informação falsa configurar outro delito, como a denunciação caluniosa (art. 339 do CP) quando imputa crime a alguém perante autoridade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Difundir informações falsas sobre alguém, com o objetivo de prejudicá-lo diante de outras pessoas, descreve a difamação (art. 139 do CP), que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que verdadeiro. A falsidade da informação não é elementar da difamação — o que importa é a ofensa à reputação perante terceiros. Na injúria, ao contrário, não há imputação de fato; há ofensa direta à dignidade ou ao decoro, sem necessidade de que a vítima seja exposta a terceiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Culpar falsamente uma pessoa por crime praticado por outra descreve a calúnia (art. 138 do CP), que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. A falsidade da imputação é elementar da calúnia, e o fato imputado deve ser crime. Na injúria não há imputação de crime; há ofensa à honra subjetiva, sem a exigência de fato determinado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o núcleo do tipo do art. 140 do CP — ofender a dignidade ou o decoro — e acrescenta a qualificadora do § 3º, que majora a pena quando a ofensa se vale de elementos referentes a cor, raça, etnia ou procedência nacional. É a única alternativa que descreve com precisão o crime de injúria, tanto na forma simples quanto na qualificada.
Art. 140, §3CP
Art. 140, § 3º — Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A redação do § 3º, na fonte canônica, menciona religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência. A alternativa D, ao citar cor, raça, etnia ou procedência nacional, refere-se à injúria racial, que, após a Lei 14.532/2023, passou a ser expressamente tipificada como crime de racismo (Lei 7.716/1989), com as consequências de imprescritibilidade e inafiançabilidade. A banca, portanto, cobra o conhecimento da qualificadora mais cobrada em provas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desqualificar uma pessoa ao revelar um crime praticado no passado descreve a difamação (art. 139 do CP), pois imputa fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro. A revelação de crime passado, mesmo verdadeiro, pode configurar difamação se atingir a reputação da vítima perante terceiros. Na injúria, não há imputação de fato; há ofensa direta à dignidade ou ao decoro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os verbos nucleares dos crimes contra a honra. A pegadinha clássica é confundir injúria com difamação e calúnia. Lembre-se: calúnia = imputar fato falso que é crime; difamação = imputar fato ofensivo à reputação (verdadeiro ou falso); injúria = ofender a dignidade ou o decoro, sem imputar fato. A alternativa D é a única que fala em "ofender dignidade ou decoro" — o verbo do tipo. Com esse mapa, você elimina as demais sem hesitar.