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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I a 359-T do CP) — FCC 2025

Direito PenalDos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I a 359-T do CP)
Código
fc148525
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Sobre os crimes contra o estado democrático de direito previstos no Código Penal, instituídos pela Lei nº 14.197/2021, analise o caso hipotético a seguir:   José, eleitor de um determinado município do Piauí, apoiador do candidato "Xisto" durante pleito eleitoral municipal, ciente do último resultado das pesquisas de intenção de voto, que indicavam a vitória do candidato "Benedito", perturbou a aferição do resultado da eleição municipal após violar indevidamente mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral.   José cometeu crime, em tese, de
  1. Aabolição violenta do Estado Democrático de Direito.
  2. Batentado à integridade nacional.
  3. Cinterrupção do processo eleitoral.
  4. Dviolência política.
  5. Esabotagem.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — interrupção do processo eleitoral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o Estado Democrático de Direito: interrupção do processo eleitoral

Gabarito: letra C. José praticou, em tese, o crime de interrupção do processo eleitoral, previsto no art. 359-N do Código Penal, pois perturbou a aferição do resultado da eleição mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação — exatamente o núcleo do tipo penal introduzido pela Lei nº 14.197/2021.

A Lei nº 14.197/2021 reformulou o Título XII do Código Penal, substituindo a antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) por um novo conjunto de crimes contra o Estado Democrático de Direito. O Capítulo III desse Título trata especificamente dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, e é nele que se encontra o art. 359-N. A conduta descrita no enunciado — perturbar a aferição do resultado da eleição após violar indevidamente mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação — amolda-se perfeitamente ao tipo, que exige justamente esses dois elementos: (1) o verbo nuclear (impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado) e (2) o meio de execução (violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral).

A distinção central que a banca explora é entre os crimes do Capítulo III (interrupção do processo eleitoral e violência política) e os demais crimes do Título XII. Enquanto a abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e o golpe de Estado (art. 359-M) protegem as instituições democráticas em sentido amplo, e a sabotagem (art. 359-R) protege os serviços essenciais à defesa nacional, o art. 359-N tutela especificamente a regularidade do processo eleitoral — o que inclui tanto a votação quanto a apuração dos votos. A pegadinha está em o candidato confundir a conduta de José (que atinge o processo eleitoral) com crimes que protegem bens jurídicos diversos, como a soberania nacional ou a integridade territorial.

Art. 359-NCP

Art. 359-N — "Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

Crime (artigo)

Bem jurídico tutelado

Meio de execução

Finalidade específica

Interrupção do processo eleitoral (art. 359-N)

Regularidade do processo eleitoral (votação e apuração)

Violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação

Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L)

Existência das instituições democráticas

Violência ou grave ameaça

Abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais

Atentado à integridade nacional (art. 359-J)

Soberania e integridade territorial

Violência ou grave ameaça

Desmembrar parte do território nacional para constituir país independente

Violência política (art. 359-P)

Exercício de direitos políticos da pessoa

Violência física, sexual ou psicológica

Restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

Sabotagem (art. 359-R)

Serviços essenciais à defesa nacional

Destruição ou inutilização de meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços

Abolir o Estado Democrático de Direito

Alternativa A — ❌ Incorreta

A abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) exige o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. No caso, José não empregou violência ou grave ameaça, nem tinha o fim específico de abolir o regime democrático — sua conduta foi dirigida a perturbar a aferição do resultado eleitoral. A banca troca o bem jurídico tutelado: enquanto o art. 359-L protege as instituições democráticas em sua existência, o art. 359-N protege a regularidade do processo eleitoral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O atentado à integridade nacional (art. 359-J) consiste em praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Nada no enunciado indica intenção separatista ou violência — José apenas perturbou a aferição do resultado eleitoral. A alternativa confunde a proteção da soberania/integridade territorial com a proteção do processo eleitoral.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de José — perturbar a aferição do resultado da eleição municipal mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação — é a descrição literal do art. 359-N do Código Penal. O tipo penal exige dois elementos: (1) impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado; (2) mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Ambos estão presentes no caso hipotético. A pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A violência política (art. 359-P) consiste em restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. No caso, não há violência contra pessoa, nem discriminação por qualquer dessas razões — a conduta de José é dirigida contra o sistema eletrônico de votação, não contra um eleitor ou candidato. A alternativa troca o objeto da conduta (pessoa × sistema) e o meio de execução (violência × violação de mecanismos de segurança).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sabotagem (art. 359-R) consiste em destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. A conduta de José não envolve destruição ou inutilização de bens destinados à defesa nacional, nem o fim específico de abolir o Estado Democrático de Direito — ele apenas violou indevidamente mecanismos de segurança do sistema de votação para perturbar a aferição do resultado. A alternativa confunde o bem jurídico tutelado (serviços essenciais à defesa nacional × processo eleitoral).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os crimes do Título XII do CP que protegem bens jurídicos distintos. O candidato pode ser tentado a escolher "sabotagem" ou "abolição violenta" por serem crimes mais conhecidos, mas o enunciado descreve com precisão o art. 359-N: perturbar a aferição do resultado + violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação. A chave é identificar o bem jurídico protegido: o processo eleitoral, não a soberania, a integridade territorial, as instituições democráticas ou os serviços de defesa nacional.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes do Título XII do CP, foque no bem jurídico e no meio de execução:

  • Art. 359-I a 359-K (atentado à soberania): negociar com governo/grupo estrangeiro para provocar guerra ou invasão.

  • Art. 359-J (atentado à integridade nacional): violência/grave ameaça para desmembrar território.

  • Art. 359-L (abolição violenta): violência/grave ameaça para abolir o Estado Democrático de Direito.

  • Art. 359-M (golpe de Estado): violência/grave ameaça para depor governo legitimamente constituído.

  • Art. 359-N (interrupção do processo eleitoral): impedir/perturbar eleição ou aferição de resultado mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação.

  • Art. 359-P (violência política): violência física/sexual/psicológica para restringir direitos políticos por discriminação.

  • Art. 359-R (sabotagem): destruir/inutilizar meios de comunicação ou serviços de defesa nacional para abolir o Estado Democrático de Direito.

Gabarito: letra C.

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