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Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FCC 2025

Direito PenalDa Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fc148527
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )

Thiago, servidor público estadual, foi processado e definitivamente condenado pela prática de crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) às penas de reclusão de dois anos e dez dias-multa, o unitário no mínimo legal. Os fatos foram praticados em 20/03/2016, a denúncia recebida em 15/05/2020 e a sentença condenatória publicada em 20/07/2022. Thiago completou 70 (setenta) anos de idade em 13/09/2021 . A sentença condenatória transitou em julgado em 28/01/2024. Nesta hipótese:

  1. Anão ocorreu prescrição, seja da pretensão punitiva ou executória.
  2. Bocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.
  3. Cocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data dos falos e a do recebimento da denúncia.
  4. Docorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data da publicação da sentença condenatória e seu transito em julgado.
  5. Eocorreu a prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GabaritoB — ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição penal: análise dos marcos interruptivos e da redução de prazos

Gabarito: letra B. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia (15/05/2020) e a publicação da sentença condenatória (20/07/2022), pois, com a pena aplicada de 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do CP), reduzido à metade para 2 anos em razão da idade de Thiago (70 anos na data da sentença — art. 115 do CP). Como o lapso de 2 anos e 2 meses entre esses marcos superou o prazo reduzido, operou-se a prescrição retroativa, que é espécie da pretensão punitiva.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. No caso, estamos diante da prescrição da pretensão punitiva, que se divide em abstrata (calculada pela pena em abstrato), retroativa (calculada pela pena concreta, mas com termo inicial em marcos anteriores à sentença) e superveniente (calculada pela pena concreta, com termo inicial na sentença). A prescrição executória, por sua vez, ocorre após o trânsito em julgado e se calcula pela pena aplicada.

A regra central está no art. 109 do CP, que fixa os prazos com base na pena máxima cominada (para a prescrição abstrata) ou na pena aplicada (para a retroativa e a superveniente). Para uma pena de 2 anos, o prazo é de 4 anos, conforme o inciso V. Contudo, o art. 115 do CP reduz esse prazo pela metade quando o agente, na data da sentença, tem mais de 70 anos. Thiago completou 70 anos em 13/09/2021, antes da publicação da sentença (20/07/2022), o que atrai a redução.

A prescrição retroativa é verificada quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorre prazo superior ao da prescrição calculada pela pena aplicada. No caso, entre 15/05/2020 e 20/07/2022 transcorreram 2 anos e 2 meses, superando o prazo reduzido de 2 anos. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva ocorreu nesse interregno, tornando a alternativa B correta.

Art. 115CP

Art. 115 — "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher."

  1. 20/03/2016Fatos
  2. 15/05/2020Denúncia
  3. 13/09/202170 anos
  4. 20/07/2022Sentença
  5. 28/01/2024Trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não ocorreu prescrição, seja da pretensão punitiva ou executória. Errado: como demonstrado, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. A prescrição executória, de fato, não ocorreu, mas a afirmação de que não houve prescrição alguma é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ocorreu entre o recebimento da denúncia (15/05/2020) e a publicação da sentença (20/07/2022). O prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP) foi reduzido à metade para 2 anos, pois Thiago tinha mais de 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP). Como transcorreram 2 anos e 2 meses, o prazo foi superado, configurando a prescrição retroativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição ocorreu entre os fatos (20/03/2016) e o recebimento da denúncia (15/05/2020). Errado: nesse período, a prescrição é calculada pela pena em abstrato (2 a 12 anos), cujo prazo é de 12 anos (art. 109, II, do CP), reduzido à metade para 6 anos (art. 115). Como transcorreram apenas 4 anos e 2 meses, não houve prescrição nesse intervalo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição ocorreu entre a publicação da sentença (20/07/2022) e o trânsito em julgado (28/01/2024). Errado: nesse período, a prescrição é calculada pela pena aplicada (2 anos), com prazo de 4 anos, reduzido para 2 anos. Como transcorreram apenas 1 ano e 6 meses, não houve prescrição superveniente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que ocorreu a prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado. Errado: a prescrição executória é calculada pela pena aplicada (2 anos), com prazo de 4 anos (art. 110, caput, c/c art. 109, V, do CP), reduzido para 2 anos (art. 115). Como o trânsito em julgado ocorreu em 28/01/2024 e a questão não indica o decurso desse prazo, não há prescrição executória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e o momento de cálculo de cada modalidade. O candidato pode calcular a prescrição abstrata (pela pena em abstrato) no período entre os fatos e a denúncia, esquecendo que, após a sentença, a prescrição retroativa é calculada pela pena aplicada. Além disso, a redução do prazo pela idade (art. 115) é um detalhe que muitos esquecem de aplicar. Fique atento: a prescrição retroativa "olha para trás" a partir da sentença, verificando se o prazo já havia transcorrido entre a denúncia e a sentença.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de prescrição, siga este roteiro: 1) identifique a pena aplicada (ou cominada, se for abstrata); 2) encontre o prazo no art. 109 do CP; 3) verifique se há redução (art. 115) ou aumento (reincidência, art. 110); 4) analise cada intervalo entre os marcos interruptivos (art. 117), verificando se o prazo foi superado. Monte uma linha do tempo com as datas e calcule cada período separadamente.

Gabarito: letra B

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