Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP) — FCC 2025

Direito PenalDas Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP)
Código
fc148528
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )

Considere os seguintes casos hipotéticos, em que houve aplicação de penas em processos criminais:

 

I. José, primário, foi condenado a um ano de reclusão por ordenar operação de crédito externo, sem prévia autorização legislativa (art. 359-A, caput, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.

 

II. Maria, reincidente específica, foi condenada a dois anos de reclusão por ordenar despesa não autorizada por lei (art. 359-D, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa, o unitário no mínimo legal.

 

III. João, primário, foi condenado a três anos de reclusão e dez dias-multa, o unitário no piso legal, por restringir, com emprego de violência física, o exercício de direitos políticos de deputado estadual em razão de sua raça (art. 359-P, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e interdição temporária de direitos.

 

IV. Tício, reincidente pela prática de crime de receptação, foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, além de onze dias-multa, o unitário no piso, pela prática de crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299, caput, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, justificando o magistrado que a reincidência não é específica e que em face da condenação anterior a medida se mostrava socialmente recomendável.

 

Nos termos do Código Penal, as penas foram corretamente aplicadas no(s) processo(s) de

  1. AJosé e João, apenas.
  2. BJosé, apenas.
  3. CJosé e Tício, apenas.
  4. DJosé, Maria e Tício, apenas.
  5. EJosé, Maria, João e Tício.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — José e Tício, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Gabarito: letra C — as penas foram corretamente aplicadas nos processos de José e Tício, apenas. A substituição exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pena aplicada não superior a 4 anos, salvo crime culposo) e subjetivos (não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis), conforme o art. 44 do Código Penal. Maria é reincidente específica em crime doloso (art. 359-D), o que veda a substituição; João foi condenado a 3 anos por crime cometido com violência, o que atrai a vedação do art. 44, I; Tício, embora reincidente, não o é em crime doloso específico, e a reincidência genérica não impede a substituição quando a medida se mostra socialmente recomendável.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é um instituto da Parte Geral do Código Penal que permite ao juiz, preenchidos os requisitos legais, substituir a pena privativa de liberdade por uma ou duas penas restritivas de direitos, ou por multa. A regra está no art. 44 do CP, que exige, cumulativamente: (I) pena aplicada não superior a 4 anos e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (II) réu não reincidente em crime doloso; (III) circunstâncias judiciais favoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime).

A distinção central que a banca explora é entre a reincidência genérica e a reincidência específica. O art. 44, II, veda a substituição apenas para o reincidente em crime doloso — e a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que essa vedação se aplica com mais rigor quando a reincidência é específica (mesmo tipo de crime). Contudo, o § 3º do art. 44 permite a substituição mesmo ao reincidente, desde que a reincidência não seja específica e a medida se mostre socialmente recomendável. É exatamente essa a hipótese de Tício: reincidente por receptação, mas condenado por falsidade ideológica — reincidência genérica, o que autoriza a substituição.

A pegadinha da questão está em dois pontos: (1) Maria é reincidente específica (mesmo tipo de crime — ambos da mesma natureza, crimes contra a Administração Pública), o que atrai a vedação absoluta do art. 44, II; (2) João praticou crime com violência física (art. 359-P), o que atrai a vedação do art. 44, I, que exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O candidato que não atenta para esses detalhes acaba marcando a alternativa que inclui Maria ou João.

Substituição da pena (art. 44)
  • 1Requisitos cumulativos
    • Pena ≤ 4 anos
    • Crime sem violência ou grave ameaça
    • Não reincidente em crime doloso
    • Circunstâncias judiciais favoráveis
  • 2Reincidência
    • Específica (mesmo crime)
      • Veda substituição
    • Genérica (crimes diversos)
      • Admite substituição (§ 3º)
      • Se socialmente recomendável
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ✅ Correto

José, primário, foi condenado a 1 ano de reclusão por crime do art. 359-A (ordenar operação de crédito externo sem autorização legislativa). A pena é inferior a 4 anos, o crime não envolve violência, e José é primário. Preenchidos os requisitos do art. 44, I e II, a substituição por prestação de serviços à comunidade é correta. O art. 44, § 2º, autoriza a substituição por uma restritiva de direitos quando a pena é igual ou inferior a 1 ano.

Item II — ❌ Incorreto

Maria, reincidente específica, foi condenada a 2 anos por crime do art. 359-D (ordenar despesa não autorizada). A reincidência específica em crime doloso atrai a vedação do art. 44, II, que exige que o réu não seja reincidente em crime doloso. A substituição foi indevida. O fato de a pena ser inferior a 4 anos não supre o requisito subjetivo.

Item III — ❌ Incorreto

João, primário, foi condenado a 3 anos por crime do art. 359-P, que envolve emprego de violência física. O art. 44, I, veda a substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Ainda que primário e com pena inferior a 4 anos, a violência empregada impede a substituição. A substituição por prestação pecuniária e interdição temporária de direitos foi indevida.

Item IV — ✅ Correto

Tício, reincidente por receptação, foi condenado a 1 ano e 2 meses por falsidade ideológica (art. 299). A reincidência é genérica (crimes de naturezas diferentes). O art. 44, § 3º, autoriza a substituição ao reincidente quando a reincidência não é específica e a medida se mostra socialmente recomendável. O magistrado fundamentou exatamente nesses termos, o que torna a substituição correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre reincidência genérica e específica. Maria é reincidente específica (mesma natureza de crime — ambos contra a Administração Pública), o que veda a substituição; Tício é reincidente genérica (receptação → falsidade ideológica), o que permite a substituição com fundamentação adequada. Além disso, João praticou crime com violência, o que atrai a vedação do art. 44, I — o candidato que foca apenas na primariedade e na pena acaba errando.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de substituição, monte um checklist mental: (1) pena ≤ 4 anos? (2) crime sem violência ou grave ameaça? (3) réu não reincidente em crime doloso? (4) circunstâncias judiciais favoráveis? Se qualquer um falhar, a substituição é indevida. E lembre: reincidência genérica + fundamentação socialmente recomendável = substituição possível (art. 44, § 3º).

Gabarito: letra C — corretos apenas os processos de José e Tício.

Link permanente: /questoes/fc148528