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Questão de Direito Penal — Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (art. 315 do CP) — FCC 2025

Direito PenalEmprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (art. 315 do CP)
Código
fc148530
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
TJ TRT2
Determinado prefeito de um município utiliza recursos destinados à saúde para realização de shows e apresentações de grupos de teatro na virada cultural, pois não havia recursos suficientes destinados para tal fim na secretaria da cultura.   Nesse sentido, considerando ser o prefeito o responsável pela utilização dos recursos financeiros, à luz do Código Penal, em especial no Capítulo dos Crimes Contra a Administração, sem prejuízo de outras condutas, o chefe do executivo municipal cometeu, em tese, o crime de:
  1. AModificação de sistema de informações.
  2. BPeculato.
  3. CPeculato mediante erro de outrem.
  4. DEmprego irregular de verbas ou rendas.
  5. EPeculato culposo.
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GabaritoD — Emprego irregular de verbas ou rendas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP)

Gabarito: letra D. O prefeito, ao utilizar recursos destinados à saúde para custear shows e apresentações de teatro na virada cultural, deu às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, conduta que se amolda ao art. 315 do Código Penal. A distinção central está no fato de que, no emprego irregular, o desvio ocorre em prol da própria Administração Pública (interesse público), e não em proveito próprio ou alheio — o que afasta o peculato (art. 312 do CP).

O crime do art. 315 do CP é conhecido como emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Trata-se de crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público que tenha a faculdade de dispor das verbas), material (consuma-se com o efetivo desvio), de dano e de forma livre. A conduta típica é "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei".

A diferença fundamental entre o emprego irregular e o peculato-desvio (art. 312, caput, parte final) está no destinatário do desvio:

Critério

Emprego irregular (art. 315)

Peculato-desvio (art. 312)

Conduta

Dar aplicação diversa da legal

Desviar em proveito próprio ou alheio

Finalidade

Interesse da própria Administração

Interesse particular (próprio ou de terceiro)

Pena

Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa

Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

Natureza

Infração de menor potencial ofensivo

Crime de elevado potencial ofensivo

No caso concreto, o prefeito não desviou os recursos para beneficiar a si mesmo ou a terceiros; ele os aplicou em outra finalidade pública (cultura), ainda que em detrimento da saúde. Essa é a hipótese típica do art. 315 do CP.

Art. 315CP

Art. 315 — "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."

A Lei 8.080/1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça expressamente o enquadramento:

Art. 52Lei-8080

Art. 52 — "Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei."

1Conduta
Dar aplicação diversa da lei
Verbas ou rendas públicas
2Finalidade do desvio
Interesse da Administração
Outra finalidade pública
3Natureza
Crime próprio
Material e de dano
Infração de menor potencial ofensivo
4Distinção do peculato-desvio
Peculato: proveito próprio ou alheio
Emprego irregular: interesse público
Emprego irregular de verbas (art. 315)
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Emprego irregular de verbas (art. 315): Conduta (Dar aplicação diversa da lei, Verbas ou rendas públicas); Finalidade do desvio (Interesse da Administração, Outra finalidade pública); Natureza (Crime próprio, Material e de dano, Infração de menor potencial ofensivo); Distinção do peculato-desvio (Peculato: proveito próprio ou alheio, Emprego irregular: interesse público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A modificação de sistema de informações (art. 313-B do CP) consiste em "modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente". Não há qualquer relação com a aplicação de verbas públicas em finalidade diversa. O prefeito não alterou sistemas; apenas desviou a destinação de recursos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O peculato (art. 312, caput, do CP) exige que o funcionário público se aproprie de dinheiro ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvie em proveito próprio ou alheio. No caso, o prefeito não agiu para beneficiar a si ou a terceiros; a aplicação dos recursos foi em outra finalidade pública (cultura). A ausência do elemento subjetivo de obter vantagem particular afasta o peculato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP) ocorre quando o funcionário se apropria de dinheiro ou utilidade que recebeu por erro de outrem no exercício do cargo. No caso narrado, não há erro de terceiro; o prefeito deliberadamente decidiu aplicar os recursos da saúde em shows. A hipótese não se amolda ao tipo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prefeito, ao utilizar verbas destinadas à saúde para custear eventos culturais, deu aos recursos públicos aplicação diversa da estabelecida em lei, configurando o crime do art. 315 do CP. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo: o agente é funcionário público com poder de dispor das verbas, e o desvio foi para atender outra finalidade pública, não para locupletar-se. A Lei 8.080/1990, em seu art. 52, expressamente tipifica como emprego irregular a utilização de recursos do SUS em finalidades diversas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP) ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, ou seja, age com negligência, imprudência ou imperícia, permitindo que terceiro pratique o delito. No caso, o prefeito agiu com dolo (vontade consciente de aplicar os recursos em finalidade diversa), e não há participação culposa em crime de terceiro. Além disso, o art. 315 do CP não admite modalidade culposa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o emprego irregular de verbas (art. 315) e o peculato-desvio (art. 312). A diferença está na finalidade do desvio: se o agente desvia em proveito próprio ou alheio, é peculato; se desvia para atender outra finalidade pública, é emprego irregular. No caso, o prefeito não se beneficiou pessoalmente — usou os recursos para shows públicos —, o que afasta o peculato e atrai o art. 315. Fique atento: a banca adora inverter esses dois institutos!

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar na prova, pergunte-se: quem se beneficiou do desvio? Se foi o agente ou terceiro particular → peculato. Se foi a própria Administração (outra finalidade pública) → emprego irregular de verbas. Essa é a chave para não errar questões desse tipo.

Gabarito: letra D.

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