Questão de Direito Penal — Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (art. 315 do CP) — FCC 2025
Direito Penal›Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (art. 315 do CP)
Código
fc148530
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
TJ TRT2
Determinado prefeito de um município utiliza recursos destinados à saúde para realização de shows e apresentações de grupos de teatro na virada cultural, pois não havia recursos suficientes destinados para tal fim na secretaria da cultura. Nesse sentido, considerando ser o prefeito o responsável pela utilização dos recursos financeiros, à luz do Código Penal, em especial no Capítulo dos Crimes Contra a Administração, sem prejuízo de outras condutas, o chefe do executivo municipal cometeu, em tese, o crime de:
AModificação de sistema de informações.
BPeculato.
CPeculato mediante erro de outrem.
DEmprego irregular de verbas ou rendas.
EPeculato culposo.
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GabaritoD — Emprego irregular de verbas ou rendas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP)
Gabarito: letra D. O prefeito, ao utilizar recursos destinados à saúde para custear shows e apresentações de teatro na virada cultural, deu às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, conduta que se amolda ao art. 315 do Código Penal. A distinção central está no fato de que, no emprego irregular, o desvio ocorre em prol da própria Administração Pública (interesse público), e não em proveito próprio ou alheio — o que afasta o peculato (art. 312 do CP).
O crime do art. 315 do CP é conhecido como emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Trata-se de crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público que tenha a faculdade de dispor das verbas), material (consuma-se com o efetivo desvio), de dano e de forma livre. A conduta típica é "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei".
A diferença fundamental entre o emprego irregular e o peculato-desvio (art. 312, caput, parte final) está no destinatário do desvio:
Critério
Emprego irregular (art. 315)
Peculato-desvio (art. 312)
Conduta
Dar aplicação diversa da legal
Desviar em proveito próprio ou alheio
Finalidade
Interesse da própria Administração
Interesse particular (próprio ou de terceiro)
Pena
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Natureza
Infração de menor potencial ofensivo
Crime de elevado potencial ofensivo
No caso concreto, o prefeito não desviou os recursos para beneficiar a si mesmo ou a terceiros; ele os aplicou em outra finalidade pública (cultura), ainda que em detrimento da saúde. Essa é a hipótese típica do art. 315 do CP.
Art. 315CP
Art. 315 — "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."
A Lei 8.080/1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça expressamente o enquadramento:
Art. 52Lei-8080
Art. 52 — "Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei."
Emprego irregular de verbas (art. 315): Conduta (Dar aplicação diversa da lei, Verbas ou rendas públicas); Finalidade do desvio (Interesse da Administração, Outra finalidade pública); Natureza (Crime próprio, Material e de dano, Infração de menor potencial ofensivo); Distinção do peculato-desvio (Peculato: proveito próprio ou alheio, Emprego irregular: interesse público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A modificação de sistema de informações (art. 313-B do CP) consiste em "modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente". Não há qualquer relação com a aplicação de verbas públicas em finalidade diversa. O prefeito não alterou sistemas; apenas desviou a destinação de recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O peculato (art. 312, caput, do CP) exige que o funcionário público se aproprie de dinheiro ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvie em proveito próprio ou alheio. No caso, o prefeito não agiu para beneficiar a si ou a terceiros; a aplicação dos recursos foi em outra finalidade pública (cultura). A ausência do elemento subjetivo de obter vantagem particular afasta o peculato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP) ocorre quando o funcionário se apropria de dinheiro ou utilidade que recebeu por erro de outrem no exercício do cargo. No caso narrado, não há erro de terceiro; o prefeito deliberadamente decidiu aplicar os recursos da saúde em shows. A hipótese não se amolda ao tipo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prefeito, ao utilizar verbas destinadas à saúde para custear eventos culturais, deu aos recursos públicos aplicação diversa da estabelecida em lei, configurando o crime do art. 315 do CP. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo: o agente é funcionário público com poder de dispor das verbas, e o desvio foi para atender outra finalidade pública, não para locupletar-se. A Lei 8.080/1990, em seu art. 52, expressamente tipifica como emprego irregular a utilização de recursos do SUS em finalidades diversas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP) ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, ou seja, age com negligência, imprudência ou imperícia, permitindo que terceiro pratique o delito. No caso, o prefeito agiu com dolo (vontade consciente de aplicar os recursos em finalidade diversa), e não há participação culposa em crime de terceiro. Além disso, o art. 315 do CP não admite modalidade culposa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o emprego irregular de verbas (art. 315) e o peculato-desvio (art. 312). A diferença está na finalidade do desvio: se o agente desvia em proveito próprio ou alheio, é peculato; se desvia para atender outra finalidade pública, é emprego irregular. No caso, o prefeito não se beneficiou pessoalmente — usou os recursos para shows públicos —, o que afasta o peculato e atrai o art. 315. Fique atento: a banca adora inverter esses dois institutos!
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte-se: quem se beneficiou do desvio? Se foi o agente ou terceiro particular → peculato. Se foi a própria Administração (outra finalidade pública) → emprego irregular de verbas. Essa é a chave para não errar questões desse tipo.