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Questão de Direito Processual do Trabalho — Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT) — FCC 2025

Direito Processual do TrabalhoDissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)
Código
fc148639
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )

Os conflitos que exsurgem da relação de emprego podem ser solucionados de modo individual ou coletivo, conforme a natureza do conflito. No âmbito coletivo, boa parte da doutrina juslaboral divide as formas de resolução do conflito em autocompositiva (quando as próprias partes destinatárias das normas estabelecem sua solução, como em acordos & convenções coletivas) ou heterocompositiva (quando um terceiro é chamado a solucionar, como na arbitragem e na jurisdição estatal). Neste contexto, é correto afirmar:

  1. AA sentença normativa, exarada no bojo de um dissídio coletivo do trabalho, possui natureza intrinsecamente condenatória, sendo licita às partes a execução de seus termos nos próprios autos do processo.
  2. BO direito processual do trabalho admite a arbitragem como meio de solução de conflitos coletivos, sendo possível pela legislação infraconstitucional a atuação do membro do Ministério Público do Trabalho como arbitro, se solicitado pelas partes.
  3. CPela jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST, não representaria violação à liberdade sindical a cláusula de norma coletiva que resultasse em preferência a trabalhador sindicalizado, quando da contratação de mão de obra.
  4. DO sistema jurídico-trabalhista coletivo brasileiro admite a possibilidade de uma norma coletiva produzir efeitos após o fim de sua vigência, até que nova norma seja editada ou que aquela norma coletiva seja expressamente revogada.
  5. EConsiderando-se a simplicidade e celeridade que animam o processo trabalhista, o dissídio coletivo de trabalho dispensa a apresentação das reivindicações da categoria de modo clausulado e fundamentado.
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GabaritoB — O direito processual do trabalho admite a arbitragem como meio de solução de conflitos coletivos, sendo possível pela legislação infraconstitucional a atuação do membro do Ministério Público do Trabalho como arbitro, se solicitado pelas partes.

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