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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Procedimento Comum Ordinário ou Sumário — FCC 2025

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Procedimento Comum Ordinário ou Sumário
Código
fc148645
Banca
FCC
Órgão
DPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaDP ( )
Em determinada Vara Criminal do Fórum Central da Barra Funda, Guilherme, primário, após não ter aceitado o acordo de não persecução penal por negar a autoria, foi denunciado pelo Promotor de Justiça oficiante por supostamente ter praticado o delito de furto qualificado mediante fraude. Segundo consta, Guilherme teria se passado por manobrista e, desse modo, levado o veículo de Augusto. Ao receber os autos, o Juiz competente, entendendo ser o caso de estelionato simples, deve, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
  1. Arejeitar a denúncia por ser inepta, não podendo o Ministério Público apresentar nova denúncia sem provas consideradas material e formalmente novas.
  2. Bdeterminar o retomo dos autos ao Promotor de Justiça para que corrija a capitulação e, somente após, receber a denúncia.
  3. Cenviar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
  4. Drealizar a emendatio libelli antecipada, determinando o envio dos autos ao Promotor de Justiça para que ofereça suspensão condicional do processo.
  5. Ereceber a denúncia e aguardar a instrução criminal para maiores esclarecimentos fáticos e, somente após, se permanecer seu entendimento, proceder à emendatio libelli na sentença.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — realizar a emendatio libelli antecipada, determinando o envio dos autos ao Promotor de Justiça para que ofereça suspensão condicional do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendatio libelli e suspensão condicional do processo

Gabarito: letra D. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando o juiz, ao receber a denúncia, entende que o fato narrado constitui infração penal diversa da capitulada pelo Ministério Público, deve realizar a emendatio libelli antecipada, determinando o envio dos autos ao Promotor de Justiça para que ofereça a suspensão condicional do processo, se cabível (art. 383 do CPP c/c art. 89 da Lei nº 9.099/1995). A alternativa D espelha exatamente esse entendimento jurisprudencial.

A questão envolve a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, institutos que geram enorme confusão nos concursos. A emendatio libelli (art. 383 do CPP) ocorre quando o juiz, ao proferir a sentença, dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na denúncia, sem alterar a descrição fática. Já a mutatio libelli (art. 384 do CPP) ocorre quando, durante a instrução, o juiz verifica a existência de circunstância elementar não contida na acusação, devendo baixar os autos para o Ministério Público aditar a denúncia.

A controvérsia surge quando o juiz, antes da sentença, percebe que a capitulação jurídica está equivocada. O STJ firmou entendimento de que, nesse caso, é possível a emendatio libelli antecipada, especialmente quando a nova capitulação implica a possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo. Isso porque a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) deve ser oferecida pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, e não após, sob pena de preclusão.

A pegadinha da banca está em confundir a emendatio libelli antecipada com a mutatio libelli (que exige aditamento da denúncia) ou com a rejeição da denúncia por inépcia. O STJ entende que, quando o juiz verifica que o fato narrado constitui crime diverso do capitulado, e essa nova capitulação permite a suspensão condicional do processo, deve abrir prazo para o Ministério Público se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento do benefício, antes de receber a denúncia.

Critério

Emendatio libelli (art. 383 CPP)

Mutatio libelli (art. 384 CPP)

Momento

Sentença (ou, por construção jurisprudencial, antecipada no recebimento da denúncia)

Durante a instrução processual

Alteração

Apenas a capitulação jurídica do fato (definição legal diversa)

A descrição fática (acréscimo de circunstância elementar não contida na acusação)

Providência do juiz

Corrige a classificação, sem baixar os autos ao MP (salvo para oportunizar instituto despenalizador, p.ex., suspensão condicional do processo)

Baixa os autos ao MP para aditar a denúncia (ou queixa)

Necessidade de aditamento

Não

Sim

Consequência

Réu é julgado pelo crime correto, sem alteração do fato narrado

Réu responde pelo fato com a elementar acrescida, após aditamento e ciência da defesa

  1. 1Juiz recebe denúncia
  2. 2Capitulação diversa?
  3. 3Emendatio antecipada
  4. 4MP oferece suspensão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A rejeição da denúncia por inépcia (art. 395, I, do CPP) ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas). No caso, a denúncia não é inepta: ela descreve o fato (subtração de veículo mediante fraude) e o capitula como furto qualificado. O problema é apenas a capitulação jurídica, que pode ser corrigida pelo juiz sem rejeição da peça. Além disso, a alternativa afirma que o MP não poderia apresentar nova denúncia sem provas novas, o que não corresponde à hipótese — não se trata de arquivamento ou rejeição, mas de correção da classificação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O juiz não deve determinar o retorno dos autos ao Promotor para "corrigir a capitulação" antes de receber a denúncia. Isso porque a capitulação jurídica é ato do juiz, que pode dar ao fato definição jurídica diversa (art. 383 do CPP). O que o STJ admite é a emendatio libelli antecipada, com abertura de prazo para o MP se manifestar sobre a suspensão condicional do processo — não uma "correção" da denúncia pelo MP. A alternativa confunde o papel do juiz (que classifica o crime) com o do MP (que oferece a denúncia).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP, é hipótese de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, quando o juiz discorda do pedido de arquivamento feito pelo MP. No caso, não há pedido de arquivamento — há denúncia oferecida. Portanto, o art. 28 do CPP não se aplica. A alternativa tenta confundir o candidato com a sistemática do arquivamento, que é instituto diverso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz o entendimento do STJ sobre a emendatio libelli antecipada. Quando o juiz, ao receber a denúncia, verifica que o fato narrado constitui crime diverso do capitulado (no caso, estelionato em vez de furto qualificado), e essa nova capitulação permite a suspensão condicional do processo (pena mínima igual ou inferior a 1 ano, conforme art. 89 da Lei nº 9.099/1995), deve determinar o envio dos autos ao MP para que ofereça o benefício. Isso porque a suspensão condicional do processo deve ser proposta antes do recebimento da denúncia, sob pena de preclusão. O STJ entende que, nessa hipótese, o juiz deve realizar a emendatio libelli antecipada, abrindo prazo para o MP se manifestar sobre o benefício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E sugere que o juiz deve receber a denúncia e aguardar a instrução para, somente na sentença, realizar a emendatio libelli. Essa conduta é formalmente correta quanto à possibilidade de emendatio libelli na sentença (art. 383 do CPP), mas ignora a necessidade de oportunizar a suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia. Se o juiz recebe a denúncia e só na sentença faz a emendatio libelli, o réu perde a chance de ser beneficiado pela suspensão condicional do processo, que é direito do acusado. Por isso, o STJ entende que a emendatio libelli deve ser antecipada quando a nova capitulação permite o benefício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre emendatio libelli e mutatio libelli. Na emendatio, o juiz apenas corrige a classificação jurídica do fato (não há alteração da descrição fática); na mutatio, há alteração do fato narrado, exigindo aditamento da denúncia. A alternativa E parece correta porque a emendatio na sentença é possível, mas o STJ exige a antecipação quando há possibilidade de suspensão condicional do processo. Fique atento: se a nova capitulação permite benefício despenalizador, o juiz deve abrir prazo para o MP se manifestar antes de receber a denúncia.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre emendatio × mutatio, pergunte-se: houve alteração do fato narrado? Se sim, é mutatio (exige aditamento). Se apenas a capitulação jurídica mudou, é emendatio (juiz pode corrigir). E lembre-se: se a nova capitulação permite suspensão condicional do processo, a emendatio deve ser antecipada, com envio dos autos ao MP para manifestação sobre o benefício.

Gabarito: letra D

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